Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), o Chefe do Executivo manda:
1. O n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 171/2016 passa a ter a seguinte redacção:
«São proibidas na Região Administrativa Especial de Macau a importação e o trânsito dos resíduos perigosos constantes do anexo I da Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de Dezembro de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 5 de Janeiro de 2017, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Ano Lunar do Galo», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,00 | 500 000 |
$ 2,00 | 500 000 |
$ 3,00 | 500 000 |
$ 3,00 | 500 000 |
$ 5,50 | 500 000 |
Bloco com selo de $ 12,00 | 500 000 |
2. Os selos são impressos em 100 000 folhas miniatura, das quais 25 000 serão mantidas completas para fins filatélicos.
5 de Dezembro de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.