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Diploma:

Decreto n.º 37/93

BO N.º:

34/1999

Publicado em:

1999.8.23

Página:

3143-3185

  • Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação.
Diplomas
relacionados
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  • Decreto do Presidente da República n.º 139/99 - Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação, de 22 de Março de 1989.
  • Decreto n.º 37/93 - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação.
  • Aviso n.º 107/99 - Torna público que foi notificado o Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário da Convenção sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação, que a Convenção é aplicável ao território de Macau.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 32/2002 - Manda publicar a notificação da República Popular da China sobre a assunção das responsabilidades de parte em relação à continuação da aplicação na RAEM da Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação, concluída em Basileia, em 22 de Março de 1989.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 52/2002 - Manda publicar a alteração à Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação, adoptada na 3.ª Conferência dos Estados Partes, realizada em Genebra de 18 a 22 de Setembro de 1995, através da Decisão III/1, de 22 de Setembro de 1995.
  • Aviso do Chefe do Executivo n.º 1/2017 - Manda publicar uma emenda ao Anexo I da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, bem como os seus Anexos VIII e IX e respectivas emendas.
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  • AMBIENTE - DIREITO INTERNACIONAL - OUTROS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto n.º 37/93

    de 20 de Outubro

    Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação, adoptada em Basileia em 22 de Março de 1989, no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1993. — Aníbal António Cavaco Silva — José Manuel Durão Barroso — Maria Teresa Pinto Basto Gouveia — Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

    Promulgado em 13 de Agosto de 1993.

    Publique-se.

    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

    Referendado em 23 de Agosto de 1993.

    O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

    (D.R. n.º 246, I Série-A, de 20 de Outubro de 1993)


    BASEL CONVENTION ON THE CONTROL OF TRANSBOUNDARY MOVEMENTS OF HAZARDOUS WASTES AND THEIR DISPOSAL

    Preamble

    The Parties to this Convention:

    Aware of the risk of damage to human health and the environment caused by hazardous wastes and other wastes and the transboundary movement thereof;

    Mindful of the growing threat to human health and the environment posed by the increased generation and complexity, and transboundary movement of hazardous wastes and other wastes;

    Mindful also that the most effective way of protecting human health and the environment from the dangers posed by such wastes is the reduction of their generation to a minimum in terms of quantity and/or hazard potential;

    Convinced that States should take necessary measures to ensure that the management of hazardous wastes and other wastes including their transboundary movement and disposal is consistent with the protection of human health and the environment whatever the place of their disposal;

    Noting that States should ensure that the generator should carry out duties with regard to the transport and disposal of hazardous wastes and other wastes in a manner that is consistent with the protection of the environment, whatever the place of disposal;

    Fully recognizing that any State has the sovereign right to ban the entry or disposal of foreign hazardous wastes and other wastes in its territory;

    Recognizing also the increasing desire for the prohibition of transboundary movements of hazardous wastes and their disposal in other States, especially developing countries;

    Convinced that hazardous wastes and other wastes should, as far as is compatible with environmentally sound and efficient management, be disposed of in the State where they were generated;

    Aware also that transboundary movements of such wastes from the State of their generation to any other State should be permitted only when conducted under conditions which do not endanger human health and the environment, and under conditions in conformity with the provisions of this Convention;

    Considering that enhanced control of transboundary movement of hazardous wastes and other wastes will act as an incentive for their environmentally sound management and for the reduction of the volume of such transboundary movement;

    Convinced that States should take measures for the proper exchange of information on and control of the transboundary movement of hazardous wastes and other wastes from and to those States;

    Noting that a number of international and regional agreements have addressed the issue of protection and preservation of the environment with regard to the transit of dangerous goods;

    Taking into account the Declaration of the United Nations Conference on the Human Environment (Stockholm, 1972), the Cairo Guidelines and Principles for the Environmentally Sound Management of Hazardous Wastes adopted by the Governing Council of the United Nations Environment Programme (UNEP) by decision 14/30 of 17 June 1987, the Recommendations of the United Nations Committee of Experts on the Transport of Dangerous Goods (formulated in 1957 and updated biennially), relevant recommendations, declarations, instruments and regulations adopted within the United Nations system and the work and studies done within other international and regional organizations;

    Mindful of the spirit, principles, aims and functions of the World Charter for Nature adopted by the General Assembly of the United Nations at its thirty-seventh session (1982) as the rule of ethics in respect of the protection of the human environment and the conservation of natural resources;

    Affirming that States are responsible for the fulfilment of their international obligations concerning the protection of human health and protection and preservation of the environment, and are liable in accordance with international law;

    Recognizing that in the case of a material breach of the provisions of this Convention or any protocol thereto the relevant international law of treaties shall apply;

    Aware of the need to continue the development and implementation of environmentally sound low-waste technologies, recycling options, good house-keeping and management systems with a view to reducing to a minimum the generation of hazardous wastes and other wastes;

    Aware also of the growing international concern about the need for stringent control of transboundary movement of hazardous wastes and other wastes, and of the need as far as possible to reduce such movement to a minimum;

    Concerned about the problem of illegal transboundary traffic in hazardous wastes and other wastes;

    Taking into account also the limited capabilities of the developing countries to manage hazardous wastes and other wastes;

    Recognizing the need to promote the transfer of technology for the sound management of hazardous wastes and other wastes produced locally, particularly to the developing countries in accordance with the spirit of the Cairo Guidelines and decision 14/16 of the Governing Council of UNEP on Promotion of the transfer of environmental protection technology;

    Recognizing also that hazardous wastes and other wastes should be transported in accordance with relevant international conventions and recommendations;

    Convinced also that the transboundary movement of hazardous wastes and other wastes should be permitted only when the transport and the ultimate disposal of such wastes is environmentally sound; and

    Determined to protect, by strict control, human health and the environment against the adverse effects which may result from the generation and management of hazardous wastes and other wastes;

    have agreed as follows:

    Article 1

    Scope of the Convention

    1 — The following wastes that are subject to transboundary movement shall be «hazardous wastes» for the purposes of this Convention:

    a) Wastes that belong to any category contained in annex I, unless they do not possess any of the characteristics contained in annex III; and

    b) Wastes that are not covered under paragraph (a) but are defined as, or are considered to be, hazardous wastes by the domestic legislation of the Party of export, import or transit.

    2 — Wastes that belong to any category contained in annex II that are subject to transboundary movement shall be «other wastes» for the purposes of this Convention.

    3 — Wastes which, as a result of being radioactive, are subject to other international control systems, including international instruments, applying specifically to radioactive materials, are excluded from the scope of this Convention.

    4 — Wastes which derive from the normal operations of a ship, the discharge of which is covered by another international instrument, are excluded from the scope of this Convention.

    Article 2

    Definitions

    For the purposes of this Convention:

    1) «Wastes» are substances or objects which are disposed of or are intended to be disposed of or are required to be disposed of by the provisions of national law;

    2) «Management» means the collection, transport and disposal of hazardous wastes or other wastes, including after-care of disposal sites;

    3) «Transboundary movement» means any movement of hazardous wastes or other wastes from an area under the national jurisdiction of one State to or through an area under the national jurisdiction of another State or to or through an area not under the national jurisdiction of any State, provided at least two States are involved in the movement;

    4) «Disposal» means any operation specified in annex IV to this Convention;

    5) «Approved site or facility» means a site or facility for the disposal of hazardous wastes or other wastes which is authorized or permitted to operate for this purpose by a relevant authority of the State where the site or facility is located;

    6) «Competent authority» means one governmental authority designated by a Party to be responsible, within such geographical areas as the Party may think fit, for receiving the notification of a transboundary movement of hazardous wastes or other wastes, and any information related to it, and for responding to such a notification, as provided in article 6;

    7) «Focal point» means the entity of a Party referred to in article 5 responsible for receiving and submitting information as provided for in articles 13 and 16;

    8) «Environmentally sound management of hazardous wastes or other wastes» means taking all practicable steps to ensure that hazardous wastes or other wastes are managed in a manner which will protect human health and the environment against the adverse effects which may result from such wastes;

    9) «Area under the national jurisdiction of a State» means any land, marine area or airspace within which a State exercises administrative and regulatory responsibility in accordance with international law in regard to the protection of human health or the environment;

    10) «State of export» means a Party from which a transboundary movement of hazardous wastes or other wastes is planned to be initiated or is initiated;

    11) «State of import» means a Party to which a transboundary movement of hazardous wastes or other wastes is planned or takes place for the purpose of disposal therein or for the purpose of loading prior to disposal in an area not under the national jurisdiction of any State;

    12) «State of transit» means any State, other than the State of export or import, through which a movement of hazardous wastes or other wastes is planned or takes place;

    13) «States concerned» means Parties which are States of export or import, or transit States, whether or not Parties;

    14) «Person» means any natural or legal person;

    15) «Exporter» means any person under the jurisdiction of the State of export who arranges for hazardous wastes or other wastes to be exported;

    16) «Importer» means any person under the jurisdiction of the State of import who arranges for hazardous wastes or other wastes to be imported;

    17) «Carrier» means any person who carries out the transport of hazardous wastes or other wastes;

    18) «Generator» means any person whose activity produces hazardous wastes or other wastes or, if that person is not known, the person who is in possession and/or control of those wastes;

    19) «Disposer» means any person to whom hazardous wastes or other wastes are shipped and who carries out the disposal of such wastes;

    20) «Political and/or economic integration organization» means an organization constituted by sovereign States to which its member States have transferred competence in respect of matters governed by this Convention and which has been duly authorized, in accordance with its internal procedures, to sign, ratify, accept, approve, formally confirm or accede to it;

    21) «Illegal traffic» means any transboundary movement of hazardous wastes or other wastes as specified in article 9.

    Article 3

    National definitions of hazardous wastes

    1 — Each Party shall, within six months of becoming a Party to this Convention, inform the Secretariat of the Convention of the wastes, other than those listed in annexes I and II, considered or defined as hazardous under its national legislation and of any requirements concerning transboundary movement procedures applicable to such wastes.

    2 — Each Party shall subsequently inform the Secretariat of any significant changes to the information it has provided pursuant to paragraph 1.

    3 — The Secretariat shall forthwith inform all Parties of the information it has received pursuant to paragraphs 1 and 2.

    4 — Parties shall be responsible for making the information transmitted to them by the Secretariat under paragraph 3 available to their exporters.

    Article 4

    General obligations

    1 — a) Parties exercising their right to prohibit the import of hazardous wastes or other wastes for disposal shall inform the other Parties of their decision pursuant to article 13.

    b) Parties shall prohibit or shall not permit the export of hazardous wastes and other wastes to the Parties which have prohibited the import of such wastes, when notified pursuant to subparagraph a) above.

    c) Parties shall prohibit or shall not permit the export of hazardous wastes and other wastes if the State of import does not consent in writing to the specific import, in the case where that State of import has not prohibited the import of such wastes.

    2 — Each Party shall take the appropriate measures to:

    a) Ensure that the generation of hazardous wastes and other wastes within it is reduced to a minimum, taking into account social, technological and economic aspects;

    b) Ensure the availability of adequate disposal facilities, for the environmentally sound management of hazardous wastes and other wastes, that shall be located, to the extent possible, within it, whatever the place of their disposal;

    c) Ensure that persons involved in the management of hazardous wastes or other wastes within it take such steps as are necessary to prevent pollution due to hazardous wastes and other wastes arising from such management and, if such pollution occurs, to minimize the consequences thereof for human health and the environment;

    d) Ensure that the transboundary movement of hazardous wastes and other wastes is reduced to the minimum consistent with the environmentally sound and efficient management of such wastes, and is conducted in a manner which will protect human health and the environment against the adverse effects which may result from such movement;

    e) Not allow the export of hazardous wastes or other wastes to a State or group of States belonging to an economic and/or political integration organization that are Parties, particularly developing countries, which have prohibited by their legislation all imports, or if it has reason to believe that the wastes in question will not be managed in an environmentally sound manner, according to criteria to be decided on by the Parties at their first meeting;

    f) Require that information about a proposed transboundary movement of hazardous wastes and other wastes be provided to the States concerned, according to annex V-A, to state clearly the effects of the proposed movement on human health and the environment;

    g) Prevent the import of hazardous wastes and other wastes if it has reason to believe that the wastes in question will not be managed in an environmentally sound manner;

    h) Co-operate in activities with other Parties and interested organizations, directly and through the Secretariat, including the dissemination of information on the transboundary movement of hazardous wastes and other wastes, in order to improve the environmentally sound management of such wastes and to achieve the prevention of illegal traffic.

    3 — The Parties consider that illegal traffic in hazardous wastes or other wastes is criminal.

    4 — Each Party shall take appropriate legal, administrative and other measures to implement and enforce the provisions of this Convention, including measures to prevent and punish conduct in contravention of the Convention.

    5 — A Party shall not permit hazardous wastes or other wastes to be exported to a non-Party or to be imported from a non-Party.

    6 — The Parties agree not to allow the export of hazardous wastes or other wastes for disposal within the area south of 60º South latitude, whether or not such wastes are subject to transboundary movement.

    7 — Furthermore, each Party shall:

    a) Prohibit all persons under its national jurisdiction from transporting or disposing of hazardous wastes or other wastes unless such persons are authorized or allowed to perform such types of operations;

    b) Require that hazardous wastes and other wastes that are to be the subject of a transboundary movement be packaged, labelled, and transported in conformity with generally accepted and recognized international rules and standards in the field of packaging, labelling, and transport, and that due account is taken of relevant internationally recognized practices;

    c) Require that hazardous wastes and other wastes be accompanied by a movement document from the point at which a transboundary movement commences to the point of disposal.

    8 — Each Party shall require that hazardous wastes or other wastes, to be exported, are managed in an environmentally sound manner in the State of import or elsewhere. Technical guidelines for the environmentally sound management of wastes subject to this Convention shall be decided by the Parties at their first meeting.

    9 — Parties shall take the appropriate measures to ensure that the transboundary movement of hazardous wastes and other wastes only be allowed if:

    a) The State of export does not have the technical capacity and the necessary facilities, capacity or suitable disposal sites in order to dispose of the wastes in question in an environmentally sound and efficient manner; or

    b) The wastes in question are required as a raw material for recycling or recovery industries in the State of import; or

    c) The transboundary movement in question is in accordance with other criteria to be decided by the Parties, provided those criteria do not differ from the objectives of this Convention.

    10 — The obligation under this Convention of States in which hazardous wastes and other wastes are generated to require that those wastes are managed in an environmentally sound manner may not under any circumstances be transferred to the States of import or transit.

    11 — Nothing in this Convention shall prevent a Party from imposing additional requirements that are consistent with the provisions of this Convention, and are in accordance with the rules of international law, in order better to protect human health and the environment.

    12 — Nothing in this Convention shall affect in any way the sovereignty of States over their territorial sea established in accordance with international law, and the sovereign rights and the jurisdiction which States have in their exclusive economic zones and their continental shelves in accordance with international law, and the exercise by ships and aircraft of all States of navigational rights and freedoms as provided for in international law and as reflected in relevant international instruments.

    13 — Parties shall undertake to review periodically the possibilities for the reduction of the amount and/or the pollution potential of hazardous wastes and other wastes which are exported to other States, in particular to developing countries.

    Article 5

    Designation of competent authorities and focal point

    To facilitate the implementation of this Convention, the Parties shall:

    1) Designate or establish one or more competent authorities and one focal point. One competent authority shall be designated to receive the notification in case of a State of transit;

    2) Inform the Secretariat, within three months of the date of the entry into force of this Convention for them, which agencies they have designated as their focal point and their competent authorities;

    3) Inform the Secretariat, within one month of the date of decision, of any changes regarding the designation made by them under paragraph 2) above.

    Article 6

    Transboundary movement between Parties

    1 — The State of export shall notify, or shall require the generator or exporter to notify, in writing, through the channel of the competent authority of the State of export, the competent authority of the States concerned of any proposed transboundary movement of hazardous wastes or other wastes. Such notification shall contain the declarations and information specified in annex V-A, written in a language acceptable to the State of import. Only one notification needs to be sent to each State concerned.

    2 — The State of import shall respond to the notifier in writing, consenting to the movement with or without conditions, denying permission for the movement, or requesting additional information. A copy of the final response of the State of import shall be sent to the competent authorities of the States concerned which are Parties.

    3 — The State of export shall not allow the generator or exporter to commence the transboundary movement until it has received written confirmation that:

    a) The notifier has received the written consent of the State of import; and

    b) The notifier has received from the State of import confirmation of the existence of a contract between the exporter and the disposer specifying environmentally sound management of the wastes in question.

    4 — Each State of transit which is a Party shall promptly acknowledge to the notifier receipt of the notification. It may subsequently respond to the notifier in writing, within 60 days, consenting to the movement with or without conditions, denying permission for the movement, or requesting additional information. The State of export shall not allow the transboundary movement to commence until it has received the written consent of the State of transit. However, if at any time a Party decides not to require prior written consent, either generally or under specific conditions, for transit transboundary movements of hazardous wastes or other wastes, or modifies its requirements in this respect, it shall forthwith inform the other Parties of its decision pursuant to article 13. In this latter case, if no response is received by the State of export within 60 days of the receipt of a given notification by the State of transit, the State of export may allow the export to proceed through the State of transit.

    5 — In the case of a transboundary movement of wastes where the wastes are legally defined as or considered to be hazardous wastes only:

    a) By the State of export, the requirements of paragraph 9 of this article that apply to the importer or disposer and the State of import shall apply mutatis mutandis to the exporter and State of export, respectively;

    b) By the State of import, or by the States of import and transit which are Parties, the requirements of paragraphs 1, 3, 4 and 6 of this article that apply to the exporter and State of export shall apply mutatis mutandis to the importer or disposer and State of import, respectively; or

    c) By any State of transit which is a Party, the provisions of paragraph 4 shall apply to such State.

    6 — The State of export may, subject to the written consent of the States concerned, allow the generator or the exporter to use a general notification where hazardous wastes or other wastes having the same physical and chemical characteristics are shipped regularly to the same disposer via the same customs office of exit of the State of export via the same customs office of entry of the State of import, and, in the case of transit, via the same customs office of entry and exit of the State or States of transit.

    7 — The States concerned may make their written consent to the use of the general notification referred to in paragraph 6 subject to the supply of certain information, such as the exact quantities or periodical lists of hazardous wastes or other wastes to be shipped.

    8 — The general notification and written consent referred to in paragraphs 6 and 7 may cover multiple shipments of hazardous wastes or other wastes during a maximum period of 12 months.

    9 — The Parties shall require that each person who takes charge of a transboundary movement of hazardous wastes or other wastes sign the movement document either upon delivery or receipt of the wastes in question. They shall also require that the disposer inform both the exporter and the competent authority of the State of export of receipt by the disposer of the wastes in question and, in due course, of the completion of disposal as specified in the notification. If no such information is received within the State of export, the competent authority of the State of export or the exporter shall so notify the State of import.

    10 — The notification and response required by this article shall be transmitted to the competent authority of the Parties concerned or to such governmental authority as may be appropriate in the case of non-Parties.

    11 — Any transboundary movement of hazardous wastes or other wastes shall be covered by insurance, bond or other guarantee as may be required by the State of import or any State of transit which is a Party.

    Article 7

    Transboundary movement from a Party through States which are not Parties

    Paragraph 2 of article 6 of the Convention shall apply mutatis mutandis to transboundary movement of hazardous wastes or other wastes from a Party through a State or States which are not Parties.

    Article 8

    Duty to re-import

    When a transboundary movement of hazardous wastes or other wastes to which the consent of the States concerned has been given, subject to the provisions of this Convention, cannot be completed in accordance with the terms of the contract, the State of export shall ensure that the wastes in question are taken back into the State of export, by the exporter, if alternative arrangements cannot be made for their disposal in an environmentally sound manner, within 90 days from the time that the importing State informed the State of export and the Secretariat, or such other period of time as the States concerned agree. To this end, the State of export and any Party of transit shall not oppose, hinder or prevent the return of those wastes to the State of export.

    Article 9

    Illegal traffic

    1 — For the purpose of this Convention, any transboundary movement of hazardous wastes or other wastes:

    a) Without notification pursuant to the provisions of this Convention to all States concerned; or

    b) Without the consent pursuant to the provisions of this Convention of a State concerned; or

    c) With consent obtained from States concerned through falsification, misrepresentation or fraud; or

    d) That does not conform in a material way with the documents; or

    e) That results in deliberate disposal (e.g. dumping) of hazardous wastes or other wastes in contravention of this Convention and of general principles of international law;

    shall be deemed to be illegal traffic.

    2 — In case of a transboundary movement of hazardous wastes or other wastes deemed to be illegal traffic as the result of conduct on the part of the exporter or generator, the State of export shall ensure that the wastes in question are:

    a) Taken back by the exporter or the generator or, if necessary, by itself into the State of export; or, if impracticable;

    b) Are otherwise disposed of in accordance with the provisions of this Convention;

    within 30 days from the time the State of export has been informed about the illegal traffic or such other period of time as States concerned may agree. To this end the Parties concerned shall not oppose, hinder or prevent the return of those wastes to the State of export.

    3 — In the case of a transboundary movement of hazardous wastes or other wastes deemed to be illegal traffic as the result of conduct on the part of the importer or disposer, the State of import shall ensure that the wastes in question are disposed of in an environmentally sound manner by the importer or disposer or, if necessary, by itself within 30 days from the time the illegal traffic has come to the attention of the State of import or such other period of time as the States concerned may agree. To this end, the Parties concerned shall co-operate, as necessary, in the disposal of the wastes in an environmentally sound manner.

    4 — In cases where the responsibility for the illegal traffic cannot be assigned either to the exporter or generator or to the importer or disposer, the Parties concerned or other Parties, as appropriate, shall ensure, through co-operation, that the wastes in question are disposed of as soon as possible in an environmentally sound manner either in the State of export or the State of import or elsewhere as appropriate.

    5 — Each Party shall introduce appropriate national/domestic legislation to prevent and punish illegal traffic. The Parties shall co-operate with a view to achieving the objects of this article.

    Article 10

    International co-operation

    1 — The Parties shall co-operate with each other in order to improve and achieve environmentally sound management of hazardous wastes and other wastes.

    2 — To this end, the Parties shall:

    a) Upon request, make available information, whether on a bilateral or multilateral basis, with a view to promoting the environmentally sound management of hazardous wastes and other wastes, including harmonization of technical standards and practices for the adequate management of hazardous wastes and other wastes;

    b) Co-operate in monitoring the effects of the management of hazardous wastes on human health and the environment;

    c) Co-operate, subject to their national laws, regulations and policies, in the development and implementation of new environmentally sound low-waste technologies and the improvement of existing technologies with a view to eliminating, as far as practicable, the generation of hazardous wastes and other wastes and achieving more effective and efficient methods of ensuring their management in an environmentally sound manner, including the study of the economic, social and environmental effects of the adoption of such new or improved technologies;

    d) Co-operate actively, subject to their national laws, regulations and policies, in the transfer of technology and management systems related to the environmentally sound management of hazardous wastes and other wastes. They shall also co-operate in developing the technical capacity among Parties, especially those which may need and request technical assistance in this field;

    e) Co-operate in developing appropriate technical guidelines and/or codes of practice.

    3 — The Parties shall employ appropriate means to co-operate in order to assist developing countries in the implementation of subparagraphs a, b, c and d of paragraph 2 of article 4.

    4 — Taking into account the needs of developing countries, co-operation between Parties and the competent international organizations is encouraged to promote, inter alia, public awareness, the development of sound management of hazardous wastes and other wastes and the adoption of new low-waste technologies.

    Article 11

    Bilateral, multilateral and regional agreements

    1 — Notwithstanding the provisions of article 4, paragraph 5, Parties may enter into bilateral, multilateral, or regional agreements or arrangements regarding transboundary movement of hazardous wastes or other wastes with Parties or non-Parties provided that agreements or arrangements do not derogate from the environmentally sound management of hazardous wastes and other wastes as required by this Convention. These agreements or arrangements shall stipulate provisions which are not less environmentally sound than those provided for by this Convention in particular taking into account the interests of developing countries.

    2 — Parties shall notify the Secretariat of any bilateral, multilateral or regional agreements or arrangements referred to in paragraph 1 and those which they have entered into prior to the entry into force of this Convention for them, for the purpose of controlling transboundary movements of hazardous wastes and other wastes which take place entirely among the Parties to such agreements. The provisions of this Convention shall not affect transboundary movements which take place pursuant to such agreements provided that such agreements are compatible with the environmentally sound management of hazardous wastes and other wastes as required by this Convention.

    Article 12

    Consultations on Liability

    The Parties shall co-operate with a view to adopting, as soon as practicable, a protocol setting out appropriate rules and procedures in the field of liability and compensation for damage resulting from the transboundary movement and disposal of hazardous wastes and other wastes.

    Article 13

    Transmission of information

    1 — The Parties shall, whenever it come to their knowledge, ensure that, in the case of an accident occurring during the transboundary movement of hazardous wastes or other wastes or their disposal, which are likely to present risks to human health and the environment in other States, those states are immediately informed.

    2 — The Parties shall inform each other, through the Secretariat, of:

    a) Changes regarding the designation of competent authorities and/or focal points, pursuant to article 5;

    b) Changes in their national definition of hazardous wastes, pursuant to article 3; and, as soon as possible;

    c) Decisions made by them not to consent totally or partially to the import of hazardous wastes or other wastes for disposal within the area under their national jurisdiction;

    d) Decisions taken by them to limit or ban the export of hazardous wastes or other wastes;

    e) Any other information required pursuant to paragraph 4 of this article.

    3 — The Parties, consistent with national laws and regulations, shall transmit, through the Secretariat, to the Conference of the Parties established under article 15, before the end of each calendar year, a report on the previous calendar year, containing the following information:

    a) Competent authorities and focal points that have been designated by them pursuant to article 5;

    b) Information regarding transboundary movements of hazardous wastes or other wastes in which they have been involved, including:

    i) The amount of hazardous wastes and other wastes exported, their category, characteristics, destination, any transit country and disposal method as stated on the response to notification;

    ii) The amount of hazardous wastes and other wastes imported, their category, characteristics, origin, and disposal methods;

    iii) Disposals which did not proceed as intended;

    iv) Efforts to achieve a reduction of the amount of hazardous wastes or other wastes subject to transboundary movement;

    c) Information on the measures adopted by them in implementation of this Convention;

    d) Information on available qualified statistics which have been compiled by them on the effects of human health and the environment of the generation, transportation and disposal of hazardous wastes or other wastes;

    e) Information concerning bilateral, multilateral and regional agreements and arrangements entered into pursuant to article 11 of this Convention;

    f) Information on accidents occurring during the transboundary movement and disposal of hazardous wastes and other wastes and on the measures undertaken to deal with them;

    g) Information on disposal options operated within the area of their national jurisdiction;

    h) Information on measures undertaken for development of technologies for the reduction and/or elimination of production of hazardous wastes and other wastes; and

    i) Such other matters as the Conference of the Parties shall deem relevant.

    4 — The Parties, consistent with national laws and regulations, shall ensure that copies of each notification concerning any given transboundary movement of hazardous wastes or other wastes, and the response to it, are sent to the Secretariat when a Party considers that its environment may be affected by that transboundary movement has requested that this should be done.

    Article 14

    Financial aspects

    1 — The Parties agree that, according to the specific needs of different regions and subregions, regional or sub-regional centres for training and technology transfers regarding the management of hazardous wastes and other wastes and the minimization of their generation should be established. The Parties shall decide on the establishment of appropriate funding mechanisms of a voluntary nature.

    2 — The Parties shall consider the establishment of a revolving fund to assist on an interim basis in case of emergency situations to minimize damage from accidents arising from transboundary movements of hazardous wastes and other wastes or during the disposal of those wastes.

    Article 15

    Conference of the Parties

    1 — A Conference of the Parties is hereby established. The first meeting of the Conference of the Parties shall be convened by the Executive Director of UNEP not later than one year after the entry into force of this Convention. Thereafter, ordinary meetings of the Conference of the Parties shall be held at regular intervals to be determined by the Conference at its first meeting.

    2 — Extraordinary meetings of the Conference of the Parties shall be held at such other times as may be deemed necessary by the Conference, or at the written request of any Party, provided that, within six months of the request being communicated to them by the Secretariat, it is supported by at least one third of the Parties.

    3 — The Conference of the Parties shall be consensus agree upon and adopt rules of procedure for itself and for any subsidiary body it may establish, as well as financial rules to determine in particular the financial participation of the Parties under this Convention.

    4 — The Parties at their first meeting shall consider any additional measures needed to assist them in fulfilling their responsibilities with respect to the protection and the preservation of the marine environment in the context of this Convention.

    5 — The Conference of the Parties shall keep under continuous review and evaluation the effective implementation of this Convention, and, in addition, shall:

    a) Promote the harmonization of appropriate policies, strategies and measures for minimizing harm to human health and the environment by hazardous wastes and other wastes;

    b) Consider and adopt, as required, amendments to this Convention and its annexes, taking into consideration, inter alia, available scientific, technical, economic and environmental information;

    c) Consider and undertake any additional action that may be required for the achievement of the purposes of this Convention in the light of experience gained in its operation and in the operation of the agreements and arrangements envisaged in article 11;

    d) Consider and adopt protocols as required; and

    e) Establish such subsidiary bodies as are deemed necessary for the implementation of this Convention.

    6 — The United Nations, its specialized agencies, as well as any State not party to this Convention, may be represented as observers at meetings of the Conference of the Parties. Any other body or agency, whether national or international, governmental or non-governmental, qualified in fields relating to hazardous wastes or other wastes which has informed the Secretariat of its wish to be represented as an observer at a meeting of the Conference of the Parties, may be admitted unless at least one third of the Parties present object. The admission and participation of observers shall be subject to the rules of procedure adopted by the Conference of the Parties.

    7 — The Conference of the Parties shall undertake three years after the entry into force of this Convention, and at least every six years thereafter, an evaluation of its effectiveness and, if deemed necessary, to consider the adoption of a complete or partial ban of transboundary movements of hazardous wastes and other wastes in light of the latest scientific, environmental, technical and economic information.

    Article 16

    Secretariat

    1 — The functions of the Secretariat shall be:

    a) To arrange for and service meetings provided for in article 15 and 17;

    b) To prepare and transmit reports based upon information received in accordance with articles 3, 4, 6, 11 and 13 as well as upon information derived from meetings of subsidiary bodies established under article 15 as well as upon, as appropriate, information provided by relevant intergovernmental and non-governmental entities;

    c) To prepare reports on its activities carried out in implementation of its functions under this Convention and present them to the Conference of the Parties;

    d) To ensure the necessary coordination with relevant international bodies, and in particular to enter into such administrative and contractual arrangements as may be required for the effective discharge of its functions;

    e) To communicate with focal points and competent authorities established by the Parties in accordance with article 5 of this Convention;

    f) To compile information concerning authorized national sites and facilities of Parties available for the disposal of their hazardous wastes and other wastes and to circulate this information among Parties;

    g) To receive and convey information from and to Parties on;

    Sources of technical assistance and training;

    Available technical and scientific know-how;

    Sources of advice and expertise; and Availability of resources;

    with a view to assisting them, upon request, in such areas as:

    the handling of the notification system of this Convention;

    the management of hazardous wastes and other wastes;

    environmentally sound technologies relating to hazardous wastes and other wastes, such as low — and non — waste technology;

    the assessment of disposal capabilities and sites;

    the monitoring of hazardous wastes and other wastes; and emergency responses;

    h) To provide Parties, upon request, with information on consultants or consulting firms having the necessary technical competence in the field, which can assist them to examine a notification for a transboundary movement, the concurrence of a shipment of hazardous wastes or other wastes with the relevant notification, and/or the fact that the proposed disposal facilities for hazardous wastes or other wastes are environmentally sound, when they have reason to believe that wastes in question will not be managed in an environmentally sound manner. Any such examination would not be at the expense of the Secretariat;

    i) To assist Parties upon request in their identification of cases of illegal traffic and to circulate immediately to the Parties concerned any information it has received regarding illegal traffic;

    j) To co-operate with Parties and with relevant and competent international organizations and agencies in the provision of experts and equipment for the purpose of rapid assistance to States in the event of an emergency situation; and

    k) To perform such other functions relevant to the purposes of this Convention as may be determined by the Conference of the Parties.

    2 — The secretariat functions will be carried out on an interim basis by UNEP until the completion of the first meeting of the Conference of the Parties held pursuant to article 15.

    3 — At its first meeting, the Conference of the Parties shall designate the Secretariat from among those existing competent intergovernmental organizations which have signified their willingness to carry out the secretariat functions under this Convention. At this meeting, the Conference of the Parties shall also evaluate the implementation by the interim Secretariat of the functions assigned to it, in particular under paragraph 1 above, and decide upon the structures appropriate for those functions.

    Article 17

    Amendment of the Convention

    1 — Any Party may propose amendments to this Convention and any Party to a protocol may propose amendments to that protocol. Such amendments shall take due account, inter alia, of relevant scientific and technical considerations.

    2 — Amendments to this Convention shall be adopted at a meeting of the Conference of the Parties. Amendments to any protocol shall be adopted at a meeting of the Parties to the protocol in question. The text of any proposed amendment to this Convention or to any protocol, except as may otherwise be provided in such protocol, shall be communicated to the Parties by the Secretariat at least six months before the meeting at which it is proposed for adoption. The Secretariat shall also communicate proposed amendments to the Signatories to this Convention for information.

    3 — The Parties shall make every effort to reach agreement on any proposed amendment to this Convention by consensus. If all efforts at consensus have been exhausted, and no agreement reached, the amendment shall as a last resort be adopted by a three-fourths majority vote of the Parties present and voting at the meeting, and shall be submitted by the Depositary to all Parties for ratification, approval, formal confirmation or acceptance.

    4 — The procedure mentioned in paragraph 3 above shall apply to amendments to any protocol, except that a two-thirds majority of the Parties to that protocol present and voting at the meeting shall suffice for their adoption.

    5 — Instruments of ratification, approval, formal confirmation or acceptance of amendments shall be deposited with the Depositary. Amendments adopted in accordance with paragraphs 3 or 4 above shall enter into force between Parties having accepted them on the ninetieth day after the receipt by the Depositary of their instrument of ratification, approval, formal confirmation or acceptance by at least three-fourths of the Parties who accepted the amendments to the protocol concerned, except as may otherwise be provided in such protocol. The amendments shall enter into force for any other Party on the ninetieth day after that Party deposits its instrument of ratification, approval, formal confirmation or acceptance of the amendments.

    6 — For the purpose of this article, «Parties present and voting» means Parties present and casting an affirmative or negative vote.

    Article 18

    Adoption and amendment of annexes

    1 — The annexes to this Convention or to any protocol shall form an integral part of this Convention or of such protocol, as the case may be and, unless expressly provided otherwise, a reference to this Convention or its protocols constitutes at the same time a reference to any annexes thereto. Such annexes shall be restricted to scientific, technical and administrative matters.

    2 — Except as may be otherwise provided in any protocol with respect to its annexes, the following procedure shall apply to the proposal, adoption and entry into force of additional annexes to this Convention or of annexes to a protocol:

    a) Annexes to this Convention and its protocols shall be proposed and adopted according to the procedure laid down in article 17, paragraphs 2, 3 and 4;

    b) Any Party that is unable to accept an additional annex to this Convention or an annex to any protocol to which it is party shall so notify the Depositary, in writing, within six months from the date of the communication of the adoption by the Depositary. The Depositary shall without delay notify all Parties of any such notification received. A Party may at any time substitute an acceptance for a previous declaration of objection and the annexes shall thereupon enter into force for that Party;

    c) On the expiry of six months from the date of the circulation of the communication by the Depositary, the annex shall become effective for all Parties to this Convention or to any protocol concerned, which have not submitted a notification in accordance with the provision of subparagraph b) above.

    3 — The proposal, adoption and entry into force of amendments to annexes to this Convention or to any protocol shall be subject to the same procedure as for the proposal, adoption and entry into force of annexes to the Convention or annexes to a protocol. Annexes and amendments thereto shall take due account, inter alia, of relevant scientific and technical considerations.

    4 — If an additional annex or an amendment to an annex involves an amendment to this Convention or to any protocol, the additional annex or amended annex shall not enter into force until such time the amendment to this Convention or to the protocol enters into force.

    Article 19

    Verification

    Any Party which has reason to believe that another Party is acting or has acted in breach of its obligations under this Convention may inform the Secretariat thereof, and in such an event, shall simultaneously and immediately inform, directly or through the Secretariat, the Party against whom the allegations are made. All relevant information should be submitted by the Secretariat to the Parties.

    Article 20

    Settlement of disputes

    1 — In case of a dispute between Parties as to the interpretation or apllication of, or compliance with, this Convention or any protocol thereto, they shall seek a settlement of the dispute through negotiation or any other peaceful means of their own choice.

    2 — If the Parties concerned cannot settle their dispute through the means mentioned in the preceding paragraph, the dispute, if the parties to the dispute agree, shall be submitted to the International Court of Justice or to arbitration under the conditions set out in annex VI on Arbitration. However, failure to reach common agreement on submission of the dispute to the International Court of Justice or to arbitration shall not absolve the Parties from the responsibility of continuing to seek to resolve it by the means referred to in paragraph 1.

    3 — When ratifying, accepting, approving, formally confirming or acceding to this Convention, or at any time thereafter, a State or political and/or economic integration organization may declare that it recognizes as compulsory ipso facto and without special agreement, in relation to any Party accepting the same obligation:

    a) Submission of the dispute to the International Court of Justice; and/or

    b) Arbitration in accordance with the procedures set out in annex VI.

    Such declaration shall be notified in writing to the Secretariat which shall communicate it to the Parties.

    Article 21

    Signature

    This Convention shall be open for signature by States, by Namibia, represented by the United Nations Council for Namibia, and by political and/or economic integration organizations, in Basel on 22 March 1989, at the Federal Department of Foreign Affairs of Switzerland in Berne from 23 March 1989 to 30 June 1989, and at United Nations Headquarters in New York from 1 July 1989 to 22 March 1990.

    Article 22

    Ratification, acceptance, formal confirmation or approval

    1 — This Convention shall be subject to ratification, acceptance or approval by States and by Namibia, represented by the United Nations Council for Namibia, and to formal confirmation or approval by political and/or economic integration organizations. Instruments of ratification, acceptance, formal confirmation, or approval shall be deposited with the Depositary.

    2 — Any organization referred to in paragraph 1 above which becomes a Party to this Convention without any of its member States being a Party shall be bound by all the obligations under the Convention. In the case of such organizations, one or more of whose member States is a Party to the Convention, the organization and its member States shall decide on their respective responsibilities for the performance or their obligations under the Convention. In such cases, the organization and the member States shall not be entitled to exercise rights under the Convention concurrently.

    3 — In their instruments of formal confirmation or approval, the organizations referred to in paragraph 1 above shall declare the extent of their competence with respect to the matters governed by the Convention. These organizations shall also inform the Depositary, who will inform the Parties of any substancial modification in the extent of their competence.

    Article 23

    Accession

    1 — This Convention shall be open for accession by States, by Namibia, represented by the United Nations Council for Namibia, and by political and/or economic integration organizations from the day after the date on which the Convention is closed for signature. The instruments of accession shall be deposited with the Depositary.

    2 — In their instruments of accession, the organizations referred to in paragraph 1 above shall declare the extent of their competence with respect to the matters governed by the Convention. These organizations shall also inform the Depositary of any substantial modification in the extent of their competence.

    3 — The provisions of article 22, paragraph 2, shall apply to political and/or economic integration organizations which accede to this Convention.

    Article 24

    Right to vote

    1 — Except as provided for in paragraph 2 below, each Contracting Party to this Convention shall have one vote.

    2 — Political and/or economic integration organizations, in matters within their competence, in accordance with article 22, paragraph 3, and article 23, paragraph 2, shall exercise their right to vote with a number of votes equal to the number of their member States which are Parties to the Convention or the relevant protocol. Such organizations shall not exercise their right to vote if their member States exercise theirs, and vice versa.

    Article 25

    Entry into force

    1 — This Convention shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit of the twentieth instrument of ratification, acceptance, formal confirmation, approval or accession.

    2 — For each State or political and/or economic integration organization which ratifies, accepts, approves or formally confirms this Convention or accedes thereto after the date of the deposit of the twentieth instrument of ratification, acceptance, approval, formal confirmation or accession, it shall enter into force on the ninetieth day after the date of deposit by such State or political and/or economic integration organization of its instrument of ratification, acceptance, approval, formal confirmation or accession.

    3 — For the purposes of paragraphs 1 and 2 above, any instrument deposited by a political and/or economic integration organization shall not be counted as additional to those deposited by member States of such organization.

    Article 26

    Reservations and declarations

    1 — No reservation or exception may be made to this Convention.

    2 — Paragraph 1 of this Article does not preclude a State or political and/or economic integration organization, when signing, ratifying, accepting, approving, formally confirming or acceding to this Convention, from making declarations or statements, however phrased or named, with a view, inter alia, to the harmonization of its laws and regulations with the provisions of this Convention, provided that such declarations or statements do not purport to exclude or to modify the legal effects of the provisions of the Convention in their application to that State.

    Article 27

    Withdrawal

    1 — At any time after three years from the date on which this Convention has entered into force for a Party, that Party may withdraw from the Convention by giving written notification to the Depositary.

    2 — Withdrawal shall be effective one year from receipt of notification by the Depositary, or on such later date as may be specified in the notification.

    Article 28

    Depository

    The Secretary-General of the United Nations shall be the Depository of this Convention and of any protocol thereto.

    Article 29

    Authentic texts

    The original Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts of this Convention are equally authentic.

    In witness whereof the undersigned, being duly authorized to that effect, have signed this Convention.


    ANNEX I

    Categories of wastes to be controlled

    Waste Streams:

    Y1 — Clinical wastes from medical care in hospitals, medical centers and clinics.
    Y2 — Wastes from the production and preparation of pharmaceutical products.
    Y3 — Waste pharmaceuticals, drugs and medicines.
    Y4 — Wastes from the production, formulation and use of biocides and phytopharmaceuticals.
    Y5 — Wastes from the manufacture, formulation and use of wood preserving chemicals.
    Y6 — Wastes from the production, formulation and use of organic solvents.
    Y7 — Wastes from heat treatment and tempering operations containing cyanides.
    Y8 — Waste mineral oils unfit for their originally intended use.
    Y9 — Waste oils/water, hydrocarbons/water mixtures, emulsions.
    Y10 — Waste substances and articles containing or contaminated with polychlorinated biphenyls (PCBs) and/or polychlorinated terphenyls (PCTs) and/or polybrominated biphenyls (PBBs).
    Y11 — Waste tarry residues arising from refining, distillation and any pyrolytic treatment.
    Y12 — Wastes from production, formulation and use of inks, dyes, pigments, paints, lacquers, varnish.
    Y13 — Wastes from production, formulation and use of resins, latex, plasticizers, glues/adhesives.
    Y14 — Waste chemical substances arising from research and development or teaching activities which are not identified and/or are new and whose effects on man and/or the environment are not known.
    Y15 — Wastes of an explosive nature not subject to other legislation.
    Y16 — Wastes from production, formulation and use of photographic chemicals and processing materials.
    Y17 — Wastes resulting from surface treatment of metals and plastics.
    Y18 — Residues arising from industrial waste disposal operations.

    Wastes having as constituents:

    Y19 — Metal carbonyls.
    Y20 — Beryllium; beryllium compounds.
    Y21 — Hexavalent chromium compounds.
    Y22 — Copper compounds.
    Y23 — Zinc compounds.
    Y24 — Arsenic; arsenic compounds.
    Y25 — Selenium; selenium compounds.
    Y26 — Cadmium; cadmium compounds.
    Y27 — Antimony; antimony compounds.
    Y28 — Tellurium; tellurium compounds.
    Y29 — Mercury; mercury compounds.
    Y30 — Thallium; thallium compounds.
    Y31 — Lead; lead compounds.
    Y32 — Inorganic fluorine compounds excluding calcium fluoride.
    Y33 — Inorganic cyanides.
    Y34 — Acidic solutions or acids in solid form.
    Y35 — Basic solutions or bases in solid form.
    Y36 — Asbestos (dust and fibres).
    Y37 — Organic phosphorous compounds.
    Y38 — Organic cyanides.
    Y39 — Phenols; phenol compounds including chlorophenols.
    Y40 — Ethers.
    Y41 — Halogenated organic solvents.
    Y42 — Organic solvents excluding halogenated solvents.
    Y43 — Any congenor of polychlorinated dibenzo-furan.
    Y44 — Any congenor of polychlorinated dibenzo-p-dioxin.
    Y45 — Organohalogen compounds other than substances referred to in this annex (e.g. Y39, Y41, Y42, Y43, Y44).

    ANNEX II

    Categories of wastes requiring special consideration

    Y46 — Wastes collected from households.
    Y47 — Residues arising from the incineration of household wastes.

    ANNEX III

    List of hazardous characteristics

    UN
    Class (*)
    Code Characteristics
    1 H1 Explosive.
    An explosive substance or waste is a solid or liquid substance or waste (or mixture of substances or wastes) which is in itself capable by chemical reaction of producing gas at such a temperature and pressure and at such a speed as to cause damage to the surroundings.
    3 H3 Flammable liquids.
    The word «flammable» has the same meaning as «inflammable». Flammable liquids are liquids, or mixtures of liquids, or liquids containing solids in solution or suspension (for example, paints, varnishes, lacquers, etc., but not including substances or wastes otherwise classified on account of their dangerous characteristics) which give off a flammable vapour at temperatures of not more than 60.5 ºC, closed-cup test, or not more than 65.6 ºC, open-cup test. (Since the results of open-cup tests and of closed-cup tests are not strictly comparable and even individual results by the same test are often variable, regulations varying from the above figures to make allowance for such differences would be within the spirit of this definition.)
    4.1 H4.1 Flammable solids.
    Solids, or waste solids, other than those classed as explosives, which under conditions encountered in transport are readily combustible, or may cause or contribute to fire through friction.
    4.2 H4.2 Substances or wastes liable to spontaneous combustion.
    Substances or wastes which are liable to spontaneous heating under normal conditions encountered in transport, or to heating up on contact with air, and being then liable to catch fire.
    4.3 H4.3 Substances or wastes which, in contact with water emit flammable gases.
    Substances or wastes which, by interaction with water, are liable to become spontaneously flammable or to give off flammable gases in dangerous quantities.
    5.1 H5.1 Oxidizing.
    Substances or wastes which, while in themselves not necessarily combustible, may, generally by yielding oxygen cause, or contribute to, the combustion of other materials.
    5.2 H5.2 Organic peroxides.
    Organic substances or wastes which contain he bivalent-o-o-structure are thermally unstable substances which may undergo exothermic self-accelerating decomposition.
    6.1 H6.1 Poisonous (acute).
    Substances or wastes liable either to cause death or serious injury or to harm human health if swallowed or inhaled or by skin contact.
    6.2 H6.2 Infectious substances.
    Substances or wastes containing viable micro organisms or their toxins which are known or suspected to cause disease in animals or humans.
    8 H8 Corrosives.
    Substances or wastes which, by chemical action, will cause severe damage when in contact with living tissue, or, in the case of leakage, will materially damage, or even destroy, other goods or the means of transport; they may also cause other hazards.
    9 H10 Liberation of toxic gases in contact with air or water.
    Substances or wastes which, by interaction with air or water, are liable to give off toxic gases in dangerous quantities.
    9 H11 Toxic (delayed or chronic).
    Substances or wastes which, if they are inhaled or ingested or if they penetrate the skin, may involve delayed or chronic effects, including carcinogenicity.
    9 H12 Ecotoxic.
    Substances or wstes which if released present or may present immediate or delayed adverse impacts to the environment by means of bioaccumulation and/or toxic effects upon biotic systems.
    9 H13 Capable, by any means, after disposal, of yielding another material, e.g., leachate, which possesses any of the characteristics listed above.

    (*) Corresponds to the hazard classification system included in the United Nations Recommendations on the Transport of Dangerous Goods (ST/SG/AC.10/1/Rev.5, United Nations, New York, 1988).

    Tests

    The potential hazards posed by certain types of wastes are not yet fully documented; tests to define quantitatively these hazards do not exist. Further research is necessary in order to develop means to characterise potential hazards posed to man and/or the environment by these wastes. Standardized tests have been derived with respect to pure substances and materials. Many countries have developed national tests which can be applied to materials listed in annex I, in order to decide if these materials exhibit any of the characteristics listed in this annex.

    ANNEX IV

    Disposal operations

    A — Operations which do not lead to the possibility of resource recovery, recycling, reclamation, direct re-use or alternative uses

    Section A encompasses all such disposal operations which occur in practice.

    D1 — Deposit into or onto land, (e.g. landfill, etc.).

    D2 — Land treatment, (e.g., biodegradation of liquid or sludgy discards in soils, etc.).

    D3 — Deep injection, (e.g. injection of pumpable discards into wells, salt domes or naturally occurring repositories, etc.).

    D4 — Surface impoundment, (e.g., placement of liquid or sludge discards into pits, ponds or lagoons, etc.).

    D5 — Specially engineered landfill, (e.g., placement into lined discrete cells which are capped and isolated from one another and the environment, etc.

    D6 — Release into a water body except seas/oceans.

    D7 — Release into seas/oceans including sea-bed insertion.

    D8 — Biological treatment not specified elsewhere in this annex which results in final compounds or mixtures which are discarded by means of any of the operations in section A.

    D9 — Physico chemical treatment not specified elsewhere in this annex which results in final compounds or mixtures which are discarded by means of any of the operations in section A, (e.g., evaporation, drying, calcination, neutralisation, precipitation, etc.).

    D10 — Incineration on land.

    D11 — Incineration at sea.

    D12 — Permanent storage (e.g., emplacement of containers in a mine, etc.).

    D13 — Blending or mixing prior to submission to any of the operations in section A.

    D14 — Repackaging prior to submission to any of the operations in section A.

    D15 — Storage pending any of the operations in section A.

    B — Operations which may lead to resource recovery, reclycling, reclamation direct re-use or alternative uses

    Section B encompasses all such operations whith respect to materials legally defined as or considered to be hazardous wastes and which otherwise would have been destined for operations included in section A.

    R1 — Use as a fuel (other than in direct incineration) or other means to generate energy.

    R2 — Solvent reclamation/regeneration.

    R3 — Recycling/reclamation of organic substances which are not used as solvents.

    R4 — Recycling/reclamation of metals and metal compounds.

    R5 — Recycling/reclamation of other inorganic materials.

    R6 — Regeneration of acids or bases.

    R7 — Recovery of components used for pollution abatement.

    R8 — Recovery of components from catalysts.

    R9 — Used oil re-refining or other reuses of previously used oil.

    R10 — Land treatment resulting in benefit to agriculture or ecological improvement.

    R11 — Uses of residual materials obtained from any of the operations numbered R1-R10.

    R12 — Exchange of wastes for submission to any of the operations numbered R1-R11.

    R13 — Accumulation of material intended for any operation in section B.

    ANNEX V-A

    Information to be provided on notification

    1 — Reason for waste export.

    2 — Exporter of the waste (1).

    3 — Generator(s) of the waste and site of generation (1).

    4 — Disposer of the waste and actual site of disposal (1).

    5 — Intended carrier(s) of the waste or their agents, if known (1).

    6 — Country of export of the waste.

    Competent authority (2).

    7 — Expected countries of transit.

    Competent authority (2).

    8 — Country of import of the waste.

    Competent authority (2).

    9 — General or single notification.

    10 — Projected date(s) of shipment(s) and period of time over which waste is to be exported and proposed itinerary (including point of entry and exit) (3).

    11 — Means of transport envisaged (road, rail, sea, air, inland waters).

    12 — Information relating to insurance (4).

    13 — Designation and physical description of the waste including Y number and UN number and its composition (5) and information on any special handling requirements including emergency provisions in case of accidents.

    14 — Type of packaging envisaged (e.g. bulk, drummed, tanker).

    15 — Estimated quantity in weight/volume (6).

    16 — Process by which the waste is generated (7).

    17 — For wastes listed in annex I, classifications from annex III: hazardous characteristic, H number, and UN class.

    18 — Method of disposal as per annex IV.

    19 — Declaration by the generator and exporter that the information is correct.

    20 — Information transmitted (including technical description of the plant) to the exporter or generator from the disposer of the waste upon which the latter has based his assessment that there was no reason to believe that the wastes will not be managed in an environmentally sound manner in accordance with the laws and regulations of the country of import.

    21 — Information concerning the contract between the exporter and disposer.

    (1) Full name and address, telephone, telex or telefax number and the name, address, telephone, telex or telefax number of the person to be contacted.

    (2) Full name and address, telephone, telex or telefax number.

    (3) In the case of a general notification covering several shipments, either the expected dates of each shipment or, if this is not known, the expected frequency of the shipments will be required.

    (4) Information to be provided on relevant insurance requirements and how they are met by exporter, carrier and disposer.

    (5) The nature and the concentration of the most hazardous components, in terms of toxicity and other dangers presented by the waste both in handling and in relation to the proposed disposal method.

    (6) In the case of a general notification covering several shipments, both the estimated total quantity and the estimated quantities for each individual shipment will be required.

    7 Insofar as this is necessary to assess the hazard and determine the appropriateness of the proposed disposal operation.

    ANNEX V-B

    Information to be provided on the movement document

    1 — Exporter of the waste (1).

    2 — Generator(s) of the waste and site of generation (1).

    3 — Disposer of the waste and actual site of disposal (1).

    4 — Carrier(s) of the waste (1) or his agent(s).

    5 — Subject of general or single notification.

    6 — The date the transboundary movement started and date(s) and signature on receipt by each person who takes charge of the waste.

    7 — Means of transport (road, rail, inland waterway, sea, air) including countries of export, transit and import, also point of entry and exit where these have been designated.

    8 — General description of the waste (physical state, proper UN shipping name and class, UN number, Y number and H number as applicable).

    9 — Information on special handling requirements including emergency provision in case of accidents.

    10 — Type and number of packages.

    11 — Quantity in weight/volume.

    12 — Declaration by the generator or exporter that the information is correct.

    13 — Declaration by the generator or exporter indicating no objection from the competent authorities of all States concerned which are Parties.

    14 — Certification by disposer of receipt at designated disposal facility and indication of method of disposal and of the approximate date of disposal.

    Note. — The information required on the movement document shall where possible be integrated in one document with that required under transport rules. Where this is not possible the information should complement rather than duplicate that required under the transport rules. The movement document shall carry instructions as to who is to provide information and fill-out any form.

    (1) Full name and address, telephone, telex or telefax number and the name, address, telephone, telex or telefax number of the person to be contacted in case of emergency.

    ANNEX VI

    Arbitration

    Article 1

    Unless the agreement referred to in Article 20 of the Convention provides otherwise, the arbitration procedure shall be conducted in accordance with articles 2 to 10 below.

    Article 2

    The claimant party shall notify the Secretariat that the parties have agreed to submit the dispute to arbitration pursuant to paragraph 2 or paragraph 3 of article 20 and include, in particular, the articles of the Convention the interpretation or application of which are at issue. The Secretariat shall forward the information thus received to all Parties to the Convention.

    Article 3

    The arbitral tribunal shall consist of three members. Each of the Parties to the dispute shall appoint an arbitrator, and the two arbitrators so appointed shall designate by common agreement the third arbitrator, who shall be the chairman of the tribunal. The latter shall not be a national of one of the Parties to the dispute, nor have his usual place of residence in the territory of one of these Parties, nor be employed by any of them, nor have dealt with the case in any other capacity.

    Article 4

    1 — If the chairman of the arbitral tribunal has not been designated within two months of the appointment of the second arbitrator, the Secretary-General of the United Nations shall, at the request of either Party, designate him within a further two months period.

    2 — If one of the Parties to the dispute does not appoint an arbitrator within two months of the receipt of the request, the other Party may inform the Secretary-General of the United Nations who shall designate the chairman of the arbitral tribunal within a further two months’ period. Upon designation, the chairman of the arbitral tribunal shall request the Party which has not appointed an arbitrator to do so within two months. After such period, he shall inform the Secretary-General of the United Nations, who shall make this appointment within a further two months’ period.

    Article 5

    1 — The arbitral tribunal shall render its decision in accordance with international law and in accordance with the provisions of this Convention.

    2 — Any arbitral tribunal constituted under the provisions of this annex shall draw up its own rules of procedure.

    Article 6

    1 — The decisions of the arbitral tribunal both on procedure and on substance, shall be taken by majority vote of its members.

    2 — The tribunal may take all appropriate measures in order to establish the facts. It may, at the request of one of the Parties, recommend essential interim measures of protection.

    3 — The Parties to the dispute shall provide all facilities necessary for the effective conduct of the proceedings.

    4 — The absence or default of a Party in the dispute shall not constitute an impediment to the proceedings.

    Article 7

    The tribunal may hear and determine counter-claims arising directly out of the subject-matter of the dispute.

    Article 8

    Unless the arbitral tribunal determines otherwise because of the particular circumstances of the case, the expenses of the tribunal, including the remuneration of its members, shall be borne by the Parties to the dispute in equal shares. The tribunal shall keep a record of all its expenses, and shall furnish a final statement thereof to the Parties.

    Article 9

    Any Party taht has an interest of a legal nature in the subject-matter of the dispute which may be affected by the decision in the case, may intervene in the proceedings with the consent of the tribunal.

    Article 10

    1 — The tribunal shall render its award within five months of the date on which it is established unless it finds it necessary to extend the time-limit for a period which should not exceed five months.

    2 — The award of the arbitral tribunal shall be accompanied by a statement of reasons. It shall be final and binding upon the Parties to the dispute.

    3 — Any dispute which may arise between the Parties concerning the interpretation or execution of the award may be submitted by either Party to the arbitral tribunal which made the award or, if the latter cannot be seized thereof, to another tribunal constituted for this purpose in the same manner as the first.


    CONVENÇÃO DE BASILEIA E CONTROLO DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS E SUA ELIMINAÇÃO

    Introdução

    As Partes desta Convenção:

    Conscientes do prejuízo causado à saúde humana e ao ambiente pelos resíduos perigosos e outros resíduos e pelo seu movimento transfronteiriço;

    Atentas à ameaça cada vez maior para a saúde humana e para o ambiente causada pela produção e complexidade crescentes e pelo movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos;

    Conscientes também de que a maneira mais eficaz de proteger a saúde humana e o ambiente dos perigos causados por esses resíduos é reduzir a sua produção ao mínimo, em termos de quantidade e ou potencial de perigo;

    Convictas de que os Estados deveriam tomar as medidas necessárias para assegurar a gestão de resíduos perigosos e outros resíduos incluindo o movimento transfronteiriço, e a eliminação ser compatível com a protecção da saúde humana e do ambiente, qualquer que seja o seu local:

    Verificando que os Estados deveriam assegurar que o produtor se responsabilizasse pelo transporte e eliminação de resíduos perigosos e outros resíduos, de acordo com a protecção do ambiente, qualquer que seja o local da eliminação;

    Reconhecendo plenamente que qualquer Estado tem o direito soberano de proibir a entrada ou eliminação de resíduos perigosos estrangeiros e outros resíduos no seu território;

    Reconhecendo também o crescente desejo de proibir os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e a sua eliminação noutros Estados, sobretudo nos países em desenvolvimento;

    Conscientes de que o movimento transfronteiriço de tais resíduos desde o Estado da sua produção até qualquer outro Estado, deveria ser permitido somente quando executado sob condições que não coloquem em perigo a saúde humana e o ambiente, sendo essas condições acordadas segundo as disposições desta Convenção;

    Considerando que o aperfeiçoamento do controlo do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos actuara como um incentivo para a gestão ambientalmente segura e racional e para a redução do volume do movimento transfronteiriço objecto desta Convenção;

    Convencidas de que os Estados deveriam tomar medidas para o intercâmbio apropriado de informação e controlo do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos de e para esses Estados;

    Registando que um número considerável de acordos internacionais e regionais refere a questão da protecção e preservação do ambiente no que respeita ao tráfego de mercadorias perigosas;

    Tendo em conta a Declaração da Conferência sobre o Ambiente Humano (Estocolmo: 1972), as Directrizes do Cairo e os Princípios para a Gestão Ambiental Segura de Resíduos Perigosos, Aceites pelo Conselho de Governadores do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), através da Decisão n.º 14/30, de 17 de Junho de 1987, as Recomendações do Comité das Nações Unidas de Peritos no Transporte de Mercadorias Perigosas (formuladas em 1957 e actualizadas bienalmente), as recomendações relevantes, as declarações, formulários e regulamentos adoptados no sistema das Nações Unidas, bem como o trabalho e estudos feitos em organizações internacionais e regionais;

    Conscientes do espírito, princípios, objectivos e funções da Estratégia Mundial para a Conservação da Natureza, aceite pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sessão n.º 37 (1982), enquanto regra ética no que respeita à protecção do ambiente humano e conservação dos recursos naturais;

    Afirmando que os Estados são responsáveis pelo cumprimento dos seus deveres internacionais no que respeita à protecção da saúde humana, protecção e preservação do ambiente e estão sujeitos de acordo com o direito internacional;

    Reconhecendo que em caso de infracção das cláusulas desta Convenção ou de qualquer protocolo também será aplicado o direito internacional;

    Conscientes da necessidade de continuar o desenvolvimento e a implementação de tecnologias ambientalmente seguras de redução de resíduos, de opções de reciclagem e de bons sistemas domésticos de gestão com o objectivo de reduzir ao mínimo a produção de resíduos, perigosos e de outros resíduos;

    Conscientes também da crescente preocupação internacional acerca da necessidade de um controlo rigoroso do movimento transfronteiriço de resíduos, perigosos e de outros resíduos, bem como da necessidade de reduzir, dentro do possível, este movimento ao mínimo;

    Preocupadas com o problema do tráfego transfronteiriço ilícito de resíduos, perigosos e de outros resíduos;

    Tendo em conta também as capacidades limitadas dos países em desenvolvimento na gestão de resíduos perigosos e de outros resíduos;

    Reconhecendo a necessidade de promover a transferências de tecnologia relativa à gestão segura de resíduos perigosos e ou resíduos produzidos localmente, particularmente para os países em desenvolvimento de acordo com o espírito das Directrizes do Curo e a Decisão n.º 14/16 do Conselho de Governadores do PNUA sobre a promoção da transferência de tecnologia de protecção ambiental;

    Reconhecendo também que os resíduos perigosos e outros resíduos, deveriam ser transportados de acordo com as Convenções e recomendações internacionais relevantes;

    Convictas também de que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos deveria ser permitido somente quando o transporte e a eliminação final destes resíduos sejam ambientalmente seguros e racionais; e

    Determinadas a proteger, através do controlo rigoroso, a saúde humana e o ambiente dos efeitos nocivos que podem resultar da produção e gestão de resíduos, perigosos e de outros resíduos;

    acordaram no seguinte:

    Artigo 1.º

    Âmbito da Convenção

    1 — Nesta Convenção, os resíduos objecto de movimento transfronteiriço e que são designados «resíduos perigosos», são os seguintes:

    a) Resíduos, que pertençam a qualquer categoria incluída no anexo I, a menos que tenham alguma das características descritas no anexo III; e

    b) Resíduos que não sejam abrangidos pelo parágrafo a), mas que sejam definidos ou considerados como resíduos perigosos pela legislação interna das Partes ligadas à exportação, importação ou trânsito.

    2 — Resíduos que pertençam a qualquer categoria contida no anexo II que sejam objecto do movimento transfronteiriço serão designados nesta Convenção por «outros resíduos».

    3 — Resíduos que, por serem radioactivos, estejam sujeitos a sistemas de controlo internacionais, incluindo instrumentos internacionais, direccionados especificamente para materiais radioactivos, são excluídos do âmbito desta Convenção.

    4 — Resíduos que derivem das operações normais de um navio cuja descarga seja protegida por qualquer instrumento internacional são excluídos do âmbito desta Convenção.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para esta Convenção:

    1) «Resíduos» são substâncias ou objectos que são eliminados ou se projecta eliminar, ou são objecto de pedido para serem eliminados, de acordo com as cláusulas da lei nacional;

    2) «Gestão» significa a recolha, transporte e eliminação de resíduos, perigosos ou de outros resíduos, incluindo a posterior protecção dos locais de eliminação;

    3) «Movimento transfronteiriço» significa qualquer movimento de resíduos perigosos ou de outros resíduos de uma área abrangida pela jurisdição nacional de um Estado para, ou através de uma área abrangida pela jurisdição nacional de outro Estado ou para ou através de uma área não abrangida pela jurisdição nacional de qualquer Estado, estando pelo menos dois Estados envolvidos no movimento;

    4) «Eliminação» significa qualquer operação especificada no anexo IV desta Convenção;

    5) «Local ou instalação autorizada» significa um local ou instalação para a eliminação de resíduos perigosos ou de outros resíduos que é autorizado ou admitido a operar com esse objectivo por uma autoridade competente do Estado onde o local ou instalação se situa;

    6) «Autoridade competente» significa uma autoridade governamental nomeada por uma Parte para ser responsável, dentro das áreas geográficas que a Parte ache ajustadas, para receber a notificação de um movimento transfronteiriços de resíduos perigosos ou de outros resíduos e qualquer informação com ele relacionada, bem como responder a essa notificação, de acordo com o artigo 6.º;

    7) «Correspondente» significa a entidade referida no artigo 5.º responsável por receber e submeter a informação, conforme consta dos artigos 13.º e 16.º;

    8) «Gestão ambientalmente segura e racional dos resíduos, perigosos e de outros resíduos» significa seguir todos os passos viáveis com vista a assegurar uma boa gestão de resíduos perigosos e de outros resíduos, de maneira a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que podem advir desses resíduos;

    9) «Área sob jurisdição nacional de um Estado» significa qualquer território, área marítima ou espaço aéreo dentro do qual um Estado exerce responsabilidade administrativa e regulamentar, de acordo com o direito internacional, no que respeita à protecção da saúde humana ou do ambiente;

    10) «Estado de exportação» significa a Parte de onde um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos é planeado para ser iniciado ou se iniciou;

    11) «Estado de importação» significa a Parte para onde o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos é planeado ou tem lugar com o objectivo da sua eliminação ou para carregar antes da eliminação numa área que não esteja sob a jurisdição nacional de nenhum Estado;

    12) «Estado de trânsito» designa qualquer que não seja o Estado de exportação ou de importação através do qual um movimento de resíduos perigosos ou de outros resíduos é planeado ou tem lugar;

    13) «Estados envolvidos» são Estados de exportação ou de importação, ou Estados de trânsito, sejam ou não Partes;

    14) «Pessoa» é qualquer pessoa jurídica ou física;

    15) «Exportador» é qualquer pessoa sob jurisdição do Estado de exportação que trata da exportação de resíduos perigosos ou de outros resíduos;

    16) «Importador» e qualquer pessoa sob jurisdição do Estado importador que trata da importação de resíduos perigosos e de outros resíduos;

    17) «Transportador» é aquele que trata do transporte de resíduos perigosos ou de outros resíduos;

    18) «Produtor» constitui aquele cuja actividade produz resíduos perigosos ou outros resíduos ou, no caso de a pessoa ser desconhecida, significa a pessoa que está na posse e ou controla esses resíduos;

    19) «Eliminador» significa aquele para quem os resíduos perigosos ou outros resíduos são enviados e que trata da eliminação desses resíduos;

    20) «Organização de integração política e ou económica» é a organização constituída por Estados soberanos para a qual os seus Estados membros transferiram competências respeitantes a assuntos contemplados nesta Convenção e que foram devidamente autorizados, de acordo com os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar, confirmar formalmente ou a ela aderir;

    21) «Tráfego ilícito» constitui qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos conforme específica o artigo 9.º

    Artigo 3.º

    Definições nacionais de resíduos perigosos

    1 — Cada Parte deve, após seis meses de se tornar Parte desta Convenção, informar o Secretariado da Convenção dos resíduos ou de quais dos mencionados nos anexos I e II são considerados ou definidos como perigosos de acordo com a sua legislação nacional e de quaisquer requisitos no que regista aos procedimentos do movimento transfronteiriço aplicáveis a tais resíduos.

    2 — Cada Parte deverá subsequentemente informar o Secretariado de quaisquer mudanças importantes à informação mencionada no parágrafo 1.

    3 — O Secretariado informará então todas as Partes da informação recebida, conforme os parágrafos 1 e 2.

    4 — As Partes serão responsáveis por transmitir aos seus exportadores a informação que lhes foi dada pelo Secretariado conforme o parágrafo 3.

    Artigo 4.º

    Obrigações gerais

    1 — a) As Partes, no exercício do seu direito de proibição de importação de resíduos perigosos ou de outros resíduos para eliminação, informarão as outras Partes da sua decisão conforme o artigo 13.º

    b) As Partes proibirão, ou não permitirão, a exportação de resíduos perigosos ou de outros resíduos para as Partes que proibiram a importação de tais resíduos, quando notificados de acordo com o subparágrafo a) supramencionado.

    c) As Partes devem proibir, ou não permitir, a exportação de resíduos perigosos ou de outros resíduos, se o Estado de importação não consentir em escrever ao importador específico, no caso de esse Estado de importação não ter proibido a importação de tais resíduos.

    2 — Cada Parte tomará as medidas necessárias para:

    a) Assegurar que a produção de resíduos perigosos e de outros resíduos seja reduzida ao mínimo, tendo em conta os aspectos sociais, tecnológicos e económicos;

    b) Assegurar a disponibilidade de instalações adequadas para eliminação, com vista a gestão ambientalmente segura e racional dos resíduos perigosos e de outros resíduos, que serão colocados o mais longe possível, qualquer que seja o local da sua eliminação;

    c) Assegurar que as pessoas envolvidas na gestão de resíduos perigosos e de outros resíduos dêem os passos necessários para prevenir a poluição originada pelos resíduos perigosos e outros resíduos resultantes dessa gestão e, se essa poluição ocorrer, minimizar as consequências daí advindas para a saúde humana e o ambiente;

    d) Assegurar que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos seja reduzido ao mínimo, tomando as medidas ambientalmente correctas, através de uma gestão eficiente desses resíduos, e que seja conduzida de modo a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que podem resultar desse mesmo movimento;

    e) Não permitir a exportação de resíduos perigosos ou de outros resíduos para um Estado ou grupo de Estados que são Partes pertencentes a uma organização de integração política e ou económica, sobretudo países em desenvolvimento que tenham proibido através da sua legislação todas as importações, ou por pensarem que os resíduos em questão não serão geridos de acordo com o procedimento ambiental correcto, segundo o critério acordado pelas Partes na sua primeira reunião;

    f) Exigir que a informação sobre um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos proposto seja fornecida aos respectivos Estados, de acordo com o anexo V-A, para especificar claramente os efeitos para a saúde humana e para o ambiente do movimento proposto;

    g) Impedir a importação de resíduos perigosos e de outros resíduos quando há razões para acreditar que os resíduos em questão não serão geridos de uma forma ambientalmente segura e racional;

    h) Cooperar em actividades com outras Partes e organizações directamente interessadas, e através do Secretariado, incluindo a disseminação de informação sobre o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos, de modo a melhorar a correcta gestão ambiental de tais resíduos e conseguir a prevenção do tráfego ilícito.

    3 — As Partes consideram que o tráfego ilícito de resíduos perigosos ou de outros resíduos constitui crime.

    4 — Cada Parte tomará as medidas legais e administrativas para implementar e reforçar as condições desta Convenção, incluindo medidas de prevenção e punição de condutas que infrinjam o disposto na Convenção.

    5 — Uma Parte não permitirá que os resíduos perigosos e outros resíduos sejam exportados por uma não Parte ou sejam importados de uma não Parte.

    6 — As Partes concordam em não permitir a exportação de resíduos perigosos e de outros resíduos para eliminação nas áreas a sul da latitude 60º S, sejam ou não esses resíduos objecto de movimento transfronteiriço.

    7 — Para além disso, cada Parte deverá:

    a) Proibir todas as pessoas sob sua jurisdição nacional, de transportar ou eliminar resíduos perigosos ou outros resíduos, a não ser que essas pessoas estejam autorizadas a praticar esse tipo de operações;

    b) Exigir que os resíduos perigosos e outros resíduos objecto de um movimento transfronteiriço sejam embalados, rotulados e transportados em conformidade com as regras e padrões estabelecidos no que respeita as embalagens, rótulos e transporte e que essas obrigações sejam respeitadas como sendo práticas internacionalmente reconhecidas;

    c) Exigir que os resíduos perigosos e outros resíduos sejam acompanhados da documentação devida deste a altura em que o movimento transfronteiriço começa até ao momento da eliminação.

    8 — Cada Parte deve exigir que os resíduos perigosos e outros resíduos a ser exportados sejam geridos de uma forma ambientalmente segura e racional no Estado importador ou em outro qualquer lugar. As directrizes técnicas para gestão ambiental segura e racional de resíduos objecto desta Convenção serão decididas pelas Partes na sua primeira reunião.

    9 — As Partes devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos seja permitido quando:

    a) O Estado de exportação não tiver capacidade técnica e instalações necessárias, capacidade ou convenientes locais de eliminação com vista a eliminar os resíduos em questão de uma forma ambientalmente segura e eficiente; ou

    b) Os resíduos em questão são considerados como matéria-prima para valorização ou para as indústrias de recuperação no Estado de importação; ou

    c) O movimento transfronteiriço em questão está conforme com outro critério a ser decidido pelas Partes, pretendendo-se que estes critérios não se afastem dos objectivos desta Convenção.

    10 — No âmbito desta Convenção a obrigação dos Estados cujos resíduos perigosos e outros resíduos são produzidos requer que esses resíduos sejam geridos de uma forma ambientalmente segura e racional, não podendo sob nenhum pretexto ser transferida para os Estados de importação ou de trânsito.

    11 — Nada nesta Convenção deve impedir uma Parte de impor exigência adicionais que sejam compatíveis com as cláusulas desta Convenção e que estejam de acordo com as regras do direito internacional para melhor proteger a saúde humana e o ambiente.

    12 — Nada nesta Convenção deve afectar de algum modo a soberania dos Estados nas suas águas territoriais estabelecidas de acordo com o direito internacional e o direito soberano, bem como a jurisdição que os Estados têm nas suas zonas económicas exclusivas e nos recifes continentais de acordo com o direito internacional, e o exercício dos direitos náuticos e das liberdades de navegação, pelos barcos e aeronaves de todos os Estados, conforme o direito internacional e como resulta dos instrumentos internacionais relevantes.

    13 — As Partes serão encarregadas de rever periodicamente as possibilidade de redução do volume e ou da poluição potencial dos resíduos perigosos ou de outros resíduos que são exportados para outros Estados, em particular para os países em desenvolvimento.

    Artigo 5.º

    Designação das autoridades competentes e do correspondente

    Para facilitar a implementação desta Convenção, as Partes deverão:

    1) Nomear ou estabelecer uma ou mais autoridades competentes e um correspondente. Uma autoridade competente será nomeada para receber a notificação do Estado de trânsito;

    2) Informar o Secretariado, dentro de três meses da data de entrada em vigor desta Convenção, de quais os organismos que eles designam como seu correspondente e como suas autoridades competentes.

    3) Informar o Secretariado, dentro de um mês após a data de decisão, de quaisquer mudanças no que respeita à designação feita por eles, conforme o parágrafo 2) supramencionado.

    Artigo 6.º

    Movimento transfronteiriço entre as Partes

    1 — O Estado de exportação notificará ou exigirá ao produtor ou exportador que notifique, por escrito, através da autoridade competente do Estado de exportação, a autoridade competente dos Estados envolvidos em qualquer movimento transfronteiriço proposto de resíduos perigosos e de outros resíduos. Esta notificação conterá declarações e informações descritas no anexo V-A, escrita em linguagem perceptível ao Estado de importação. É necessário enviar uma só notificação a cada Estado envolvido.

    2 — O Estado de importação responderá ao notificador por escrito, consentindo no movimento com ou sem condições, negando permissões para o movimento ou requerendo informações adicionais. Será enviada uma cópia da resposta final do Estado de importação às autoridades competentes dos respectivos Estados envolvidos que sejam Partes.

    3 — O Estado de exportação não autorizará o produtor ou exportador a iniciar o movimento transfronteiriço até receber confirmação por escrito, de que:

    a) O notificador recebeu o consentimento por escrito do Estado de importação; e

    b) O notificador recebeu do Estado de importação confirmação da existência de um contracto entre o exportador e o eliminador, específico a gestão ambientalmente segura e racional dos resíduos em questão.

    4 — Cada Estado de trânsito que seja Parte deverá de imediato acusar a recepção da notificação ao notificador. Pode subsequentemente responder ao notificador por escrito, dentro de 60 dias, consentindo o movimento com ou sem condições, negando permissão para o movimento ou exigindo informações adicionais. O Estado de exportação não permitirá que o movimento transfronteiriço comece enquanto não receber o consentimento por escrito do Estado de trânsito. Contudo, se em qualquer altura uma Parte decidir não exigir consentimento posterior por escrito, seja em geral ou sob certas condições, para os movimentos transfronteiriços de transito de resíduos perigosos ou de outros resíduos ou modificar os seus requisitos neste aspecto, informará as Partes da sua decisão, de acordo com o artigo 13.º Neste último caso, se não houver resposta do Estado de exportação dentro de 60 dias após a recepção de uma notificação fornecida pelo Estado de trânsito o Estado de exportação pode autorizar o prosseguimento da exportação através do Estado de trânsito.

    5 — No caso de um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, em que os resíduos são legalmente definidos ou considerados como sendo unicamente perigosos:

    a) Pelo Estado de exportação, as exigências do parágrafo 9 deste artigo que se aplicam ao importador ou eliminador e o Estado de importação deverá aplicar mutatis mutandis ao exportador e ao Estado de exportação, respectivamente; ou

    b) Pelo Estado de importação, ou pelos Estados de importação e trânsito que sejam Partes, as exigências dos parágrafos 1, 3, 4 e 6 deste artigo que se aplicam ao exportador e Estado de exportação serão aplicadas mutatis mutandis ao importador ou eliminador e Estado de importação, respectivamente; ou

    c) Por qualquer Estado que seja Parte, as cláusulas do parágrafo 4 serão aplicadas a esse Estado.

    6 — O Estado de exportação pode, sujeito ao consentimento escrito dos Estados envolvidos, permitir que o produtor ou o exportador use uma notificação geral quanto os resíduos perigosos e outros resíduos tenham as mesmas características físicas e químicas, sejam enviados regularmente para o mesmo eliminador via o mesmo posto aduaneiro de saída do Estado de exportação ou, no caso de trânsito, via o mesmo posto aduaneiro de entrada e saída do Estado ou Estados de trânsito.

    7 — Os Estados envolvidos podem dar o seu consentimento por escrito para o uso da notificação geral referida no parágrafo 6, sujeito ao fornecimento de certas informações, tais como as quantidades exactas, as lista periódicas de resíduos perigosos ou de outros resíduos a serem despachados.

    8 — A notificação geral e a autorização escrita referidas nos parágrafos 6 e 7 podem abranger diversas expedições de resíduos perigosos ou de outros resíduos durante um período máximo de 12 meses.

    9 — As Partes devem exigir que cada pessoa encarregue de um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos assine o documento do movimento, seja na entrega ou na recepção dos resíduos em questão. Também devem exigir que o eliminador informe o exportador e as autoridades competentes do Estado de exportação da recepção por parte do eliminador dos resíduos em questão e, na devida altura, da conclusão da eliminação conforme esteja especificado na notificação. Se tal informação não for recebida no Estado de exportação, a autoridade competente do Estado de exportação ou a exportador notificara então o Estado de importação.

    10 — A notificação e a resposta exigidas neste artigo serão transmitidas a autoridade competente das Partes envolvidas ou à autoridade governamental, como pode ser o caso das não Partes.

    11 — Qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos será coberto por um seguro, caução ou outra garantia conforme for exigido pelo Estado de importação ou por qualquer Estado de trânsito que seja Parte.

    Artigo 7.º

    Movimento transfronteiriço a partir de uma Parte e através de Estados que não são Partes

    O parágrafo 2 do artigo 6.º do Convenção deve aplicar-se mutatis mutandis ao movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos a partir de uma Parte e através de um Estado ou Estados que não sejam Partes.

    Artigo 8.º

    Dever de reimportação

    Quando um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos, consentido pelo Estados envolvidos e sujeito às cláusulas desta Convenção, não puder ser executado de acordo com os termos do contrato, o Estado de exportação terá de assegurar que os resíduos em questão sejam devolvidos ao Estado de exportação pelo exportador, se não houver alternativa e solução para a sua eliminação de um modo ambientalmente seguro e racional, dentro de 90 dias ou em qualquer outro período acordado pelos Estados envolvidos, a partir da altura em que o Estado importador informou o Estado exportador e o Secretariado. Assim, o Estado de exportação e qualquer Parte de trânsito não deve opor-se ou impedir o retorno destes resíduos para o Estado de exportação.

    Artigo 9.º

    Tráfego ilícito

    1 — Para o objectivo desta Convenção, qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos;

    a) Sem notificação de todos os Estados envolvidos, segundo as cláusulas desta Convenção; ou

    b) Sem o consentimento do Estado envolvido, segundo as cláusulas desta Convenção; ou

    c) Com o consentimento obtido da parte dos Estados envolvidos através de falsificação, informações falsas ou fraude; ou

    d) Em que o material não esteja em conformidade com os documentos; ou

    e) Que resulte em eliminação deliberada (por exemplo: imersão no mar) de resíduos perigosos e de outros resíduos, de acordo com esta Convenção e com os princípios gerais do direito internacional;

    será considerado tráfego ilícito.

    2 — No caso do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos considerado ilícito como resultado de actuação por parte do exportador ou do produtor, o Estado importador assegurar-se-á de que os resíduos em questão são:

    a) Devolvidos ao exportador ou ao produtor ou, se necessário, através dele próprio, para o Estado de exportação; ou, se for impraticável,

    b) São eliminados de outra maneira de acordo com as cláusulas desta Convenção;

    dentro de 30 dias a contar da altura em que o Estado de exportação foi informado acerca do trafego ilícito ou a partir de qualquer outra altura acordada pelos Estados envolvidos. Assim, as Partes envolvidas não se oporão ou impedirão o retorno destes resíduos para o Estado de exportação.

    3 — No caso do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos considerado tráfego ilícito, como resultado da actuação por parte do importador ou eliminador, o Estado de importação assegurar-se-á de que os resíduos em questão são eliminados de uma forma ambientalmente segura e racional, pelo importador ou eliminador ou, se necessário, por ele mesmo dentro de 30 dias a contar da altura em que o tráfego ilícito despertou a atenção do Estado de importação ou deste qualquer outra altura acordada pelos Estados envolvidos. Assim, as Partes envolvidas cooperação, se necessário, na eliminação dos resíduos perigosos de uma forma ambientalmente segura e racional.

    4 — Nos casos em que a responsabilidade do tráfego ilícito não possa ser atribuída nem ao exportador nem ao produtor, nem ao importador nem ao eliminador, as Partes envolvidas ou outras Partes, conforme o caso, assegurar-se-ão, através de cooperação, de que os resíduos em questão são eliminados o mais depressa possível de uma forma ambientalmente segura e racional, ou no Estado de exportação, ou no Estado de importação ou em qualquer outro local, conforme for apropriado.

    5 — Cada Parte aplicará legislação nacional própria para prevenir e punir o tráfego ilícito. As Partes cooperarão com vista a cumprir os objectivos desde artigo.

    Artigo 10.º

    Cooperação internacional

    1 — As Partes devem cooperar entre si de modo a melhorar e a obter uma gestão ambientalmente segura e racional de resíduos perigosos e de outros resíduos.

    2 — Com esse fim, as Partes devem:

    a) Sob pedido, tornar a informação acessível, seja numa base bilateral ou multilateral, com vista a promover a gestão ambiental de resíduos perigosos e de outros resíduos, incluindo a harmonização de técnicas e práticas padrão para a gestão adequada de resíduos perigosos e de outros resíduos;

    b) Cooperar na monitorização dos efeitos para a saúde humana e para o ambiente da gestão dos resíduos perigosos;

    c) Cooperar, de acordo com as suas leis nacionais, regulamentos e políticas, no desenvolvimento e implementação de novas tecnologias pouco poluentes, ambientalmente seguras e racionais e na melhoria das já existentes, com vista à eliminação, tanto quanto possível, da produção de resíduos perigosos e de outros resíduos, e recolher métodos cada vez mais efectivos e eficientes para assegurar a sua gestão de uma forma ambientalmente segura e racional, incluindo o estudo dos efeitos ambientais, económicos e sociais com vista a adopção dessas tecnologias novas e melhoradas;

    d) Cooperar activamente, de acordo com o seu direito interno, regulamentos e políticas, na transferência de tecnologia e sistemas de gestão relacionados com a gestão ambiental segura e racional de resíduos perigosos e de outros resíduos. Deve também haver uma cooperação para o desenvolvimento da capacidade técnica entre as Partes, especialmente aquelas que possam necessitar e pedir assistência técnica neste campo;

    e) Cooperar no desenvolvimento de directrizes técnicas apropriadas e ou códigos de prática.

    3 — As Partes deverão empregar meios apropriados para a cooperação por forma a ajudar os países em desenvolvimento a cumprir os subparágrafos a), b), c) e d) e o parágrafo 2 do artigo 4.º

    4 — Tendo em conta a necessidades dos países em desenvolvimento, a cooperação entre as Partes e as competentes organizações internacionais é encorajada a promover inter alia, a consciencialização pública, o desenvolvimento da gestão ambientalmente segura e racional dos resíduos perigosos e dos outros resíduos e a adopção de novas tecnologias pouco poluentes.

    Artigo 11.º

    Acordos bilaterais, multilaterais e regionais

    1 — Sem embargo das cláusulas do artigo 4.º, parágrafo 5, as Partes podem entrar em acordos ou convénios regionais, bilaterais ou multilaterais no que respeita ao movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos com as Partes ou não Partes, evitando que esses acordos se afastem da gestão ambiental de resíduos perigosos ou de outros resíduos, conforme os requisitos desta Convenção. Estes acordos ou convénios estabelecerão cláusulas que terão tão respeitadas como as da Convenção, tendo em atenção particularmente os interesses dos países em desenvolvimento.

    2 — As Partes notificarão o Secretariado sobre quaisquer acordos ou tratados regionais, bilaterais ou multilaterais referidos no parágrafo 1 e dos que tenham sido entregues antes da entrada em vigor desta Convenção, para que o controlo do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos se verifique inteiramente entre as Partes desses acordos. As cláusulas desta Convenção não afectarão os movimentos transfronteiriços que serão feitos segundo tais acordos, tentando que esses acordos sejam compatíveis com a gestão ambiental de resíduos perigosos e de outros resíduos, conforme os requisitos desta Convenção.

    Artigo 12.º

    Consultas sobre responsabilidade

    As Partes devam cooperar com vista a adoptar, da forma mais facilmente realizável, um protocolo estabelecendo regras e procedimentos no campo da responsabilidade e compensação por danos resultantes do movimento transfronteiriço e eliminação de resíduos perigosos e de outros resíduos.

    Artigo 13.º

    Transmissão de informação

    1 — As Partes deverão, sempre que tiverem conhecimento de acidentes ocorridos durante o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos ou da sua eliminação, que acarretem riscos prováveis para a saúde humana ou para o ambiente noutros Estados, informar imediatamente esses Estados.

    2 — As Partes devem informar-se mutuamente, através do Secretariado, das:

    a) Alterações respeitantes à nomeação das autoridades competentes e ou correspondentes, de acordo com o artigo 5.º;

    b) Alterações das suas definições nacionais de resíduos perigosos conforme o artigo 3.º;

    e, o mais depressa possível, de:

    c) Decisões tomadas por eles não consentindo total ou parcialmente a importação de resíduos perigosos e de outros resíduos para eliminação dentro da área abrangida pela sua legislação nacional;

    d) Decisões tomadas por eles para limitar ou banir a exportação de resíduos perigosos e de outros resíduos;

    e) Qualquer outra informação exigida, segundo o parágrafo 4 deste artigo.

    3 — As Partes, de acordo com as leis e regulamentos nacionais, enviarão antes do final de cada ano, através do Secretariado, à Conferência das Partes estabelecida segundo o artigo 15.º, um relatório contendo a informação seguinte:

    a) Autoridades competentes e correspondentes designados por elas, segundo o artigo 5.º;

    b) Informação respeitante aos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos ou de outros resíduos em que estão envolvidas, incluindo:

    i) Quantidade de resíduos perigosos ou outros resíduos exportados, suas categorias, características, país de trânsito e método de eliminação, conforme tinha sido exposto na resposta à notificação;

    ii) Quantidade de resíduos perigosos e de outros resíduos importados, suas categorias, características, origem e métodos de eliminação;

    iii) Eliminações feitas incorrectamente;

    iv) Esforços para reduzir a quantidade de resíduos perigosos e de outros resíduos, sujeitos ao movimento transfronteiriço;

    c) Informação sobre as medidas adoptadas por elas na implementação desta Convenção;

    d) Informação de estatísticas qualificadas disponíveis, compiladas por elas, sobre os efeitos para a saúde humana e para o ambiente, da produção, transporte e alienação de resíduos perigosos e de outros resíduos;

    e) Informação respeitante aos acordos e tratados regionais, bilaterais e multilaterais, conformes com o artigo 11.º desta Convenção;

    f) Informação sobre acidentes ocorridos durante o movimento transfronteiriço e a eliminação de resíduos perigosos ou de outros resíduos, bem como medidas tomadas para esse fim;

    g) Informação sobre as opções de eliminação realizadas dentro da sua área de jurisdição nacional;

    h) Informação sobre as meditas tomadas para o desenvolvimento de tecnologias para a redução e ou eliminação da produção de resíduos perigosos ou de outros resíduos; e

    i) Outros assuntos que a Conferência das Partes possa julgar relevantes.

    4 — As Partes, de acordo com os regulamentos e leis nacionais, assegurar-se-ão de que as cópias de cada notificação respeitantes ao movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos e respectiva resposta sejam enviadas ao Secretariado, sempre que uma Parte considere que o seu ambiente pode ser afectado por esses movimentos transfronteiriços.

    Artigo 14.º

    Aspectos financeiros

    1 — As Partes concordam que deveriam ser criados centros regionais ou sub-regionais para as transferências de formação e de tecnologia respeitantes a gestão ambiental de resíduos perigosos e de outros resíduos, e para a minimização da sua produção de acordo com as necessidades específicas das regiões e sub-regiões. As Partes devem decidir sobre o estabelecimento de mecanismos financeiros apropriados de natureza voluntária.

    2 — As Partes deverão considerar, numa base provisória, a criação de um fundo rotativo para assistência em caso de situações de emergência com vista a minimizar danos provocados por acidentes resultantes dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e de outros resíduos ou durante a eliminação desses resíduos.

    Artigo 15.º

    Conferência das Partes

    1 — A Conferência das Partes é criada por este meio. A primeira reunião da Conferência das Partes deverá ser convocada pelo director executivo do PNUA, nunca mais de um ano após a entrada em vigor desta Convenção. Depois disso, as reuniões ordinárias da Conferência das Partes serão marcadas com intervalos regulares a determinar na sua primeira reunião.

    2 — As reuniões extraordinárias da Conferência das Partes poderão ser marcadas para outras alturas conforme a Conferência achar necessário, ou através de pedido escrito de qualquer das Partes, para que dentro de seis meses após a data do pedido lhes ter sido comunicado pelo Secretariado seja apoiado por, pelo menos, um terço das Partes.

    3 — A Conferência das Partes será feita de comum acordo e adoptará regras de procedimento para ela própria e para qualquer órgão subsidiário que ela possa estabelecer, bem como regras financeiras para determinar, em particular, a participação financeiras das Partes sob esta Convenção.

    4 — As Partes, na sua primeira reunião, considerarão quaisquer medidas adicionais necessárias que as ajudem no cumprimento das suas responsabilidades no que respeita à protecção e preservação do ambiente marítimo, no contexto desta Convenção.

    5 — A Conferência das Partes deve manter sob revisão e avaliação continua a implementação efectiva desta Convenção e, adicionalmente, deve:

    a) Promover a harmonização de políticas, estratégias e medidas apropriadas para minimizar danos para a saúde humana e para o ambiente, causados pelos resíduos perigosos ou por outros resíduos;

    b) Considerar e adoptar, conforme os requisitos emendas a esta Convenção e seus anexos, tendo em consideração, inter alia, informações ambientais, económicas, técnicas e científicas fiáveis;

    c) Considerar e empreender qualquer acção adicional que possa ser pedida para a realização das cláusulas desta Convenção no que respeita à experiência ganha nos seus actos e na vigência dos acordos e convénios considerados no artigo 11.º;

    d) Considerar e adoptar protocolos conforme for exigido; e

    e) Criar os órgãos subsidiários que julgue necessários para a implementação desta Convenção.

    6 — As Nações Unidas, as suas agências especializadas, bem como qualquer outro Estado não parte desta Convenção, podem ser representados como observadores na Conferência das Partes. Qualquer outro órgão ou agência, seja nacional ou internacional, governamental ou não, qualificado na área relacionada com os resíduos perigosos e outros resíduos que tenha informado o Secretariado do seu desejo de ser representado como um observador na reunião da Conferência das Partes pode ser aceite, a não ser que pelo menos um terço das Partes desaprove. A admissão e participação de observadores estará sujeita a regras e procedimentos adoptados pela Conferência das Partes.

    7 — A Conferência das Partes deve empreender três anos depois da entrada em vigor desta Convenção, e pelo menos de seis em seis anos após, uma avaliação da sua efectividade e, se achar necessário, considerar a interdição por completo ou parcialmente dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e de outros resíduos com fundamento nas últimas informações científicas, técnicas, económicas e ambientais.

    Artigo 16.º

    Secretariado

    1 — As funções do Secretariado devem ser:

    a) Preparar e organizar as reuniões previstas nos artigos 15.º e 17.º;

    b) Preparar e transmitir relatórios baseados em informações recebidas de acordo com os artigos 3.º 4.º 6.º, 11.º e 13.º, bem como sobre as informações das reuniões dos órgãos subsidiários estabelecidos conforme o artigo 15º e bem como sobre as informações fornecidas por entidades relevantes intergovernamentais e não governamentais;

    c) Preparar relatórios sobre as suas actividades baseadas na implementação das suas funções ao abrigo desta Convenção e apresentá-las a Conferência das Partes;

    d) Assegurar a coordenação necessária com organismos internacionais relevantes e em particular participar nos acordos administrativos e contratuais, exigidos para o efectivo desempenho das suas funções;

    e) Comunicar com os correspondentes e com as autoridades competentes estabelecidas pelas Partes, de acordo com artigo 5.º, desta Convenção;

    f) Recolher a informação disponível sobre os locais nacionais autorizados e instalações das Partes para a eliminação dos seus resíduos perigosos e de outros resíduos e para divulgar esta informação entre as Partes;

    g) Receber e transmitir informação de e para as Partes sobre:

    Origem da assistência técnica e formação;

    Experiência técnica e conhecimento científico;

    Origens da assessoria e peritagem; e

    Disponibilidade de recursos;

    com vista, se assim for pedido, a dar-lhes assistência em áreas tais como:

    Utilização do sistema de notificação desta Convenção;

    Gestão de resíduos perigosos e de outros resíduos;

    Tecnologias ambientalmente seguras e racionais relacionadas com resíduos perigosos e outros resíduos, tais como tecnologias limpas e pouco poluentes;

    Avaliação das capacidades e dos locais de eliminação;

    Monitorização de resíduos perigosos e de outros resíduos; e

    Respostas de emergência;

    h) Proporcionar às Partes, sob pedido, de acordo com informação dos consultores ou firmas de consultoria, que tenham competência técnica na matéria para assim poderem ajudar a verificar a notificação de um movimento transfronteiriço, a ocorrência de uma expedição de resíduos perigosos ou de outros resíduos, com a notificação necessária, e ou o facto de as instalações de eliminação propostas para resíduos perigosos ou outros resíduos serem ambientalmente seguras e racionais, caso tenham razões para pensar que os resíduos em questão não serão geridos de uma maneira ambientalmente sã. Nenhuma destas inspecções será custeada pelo Secretariado;

    i) Ajudar as Partes, se assim o requererem, na identificação de casos de tráfego ilícito e comunicar imediatamente para os Estados envolvidos qualquer informação que tenha sido recebida respeitante a esse mesmo tráfego ilícito;

    j) Cooperar com as Partes e com as organizações e organismos internacionais competentes na procura de peritos e equipamento para uma rápida assistência aos Estados no caso de surgir alguma situação de emergência; e

    k) Desempenhar outras funções necessárias para o cumprimento dos objectivos desta Convenção, de acordo com o determinado na Conferência das Partes.

    2 — As funções do Secretariado serão geridas provisoriamente pelo PNUA até à conclusão da primeira reunião da Conferência das Partes, de acordo com o artigo 15.º

    3 — Na sua primeira reunião, a Conferência das Partes designará o Secretariado de entre aquelas organizações intergovernamentais competentes que possam expressar a sua boa vontade em executar as funções de Secretariado desta Convenção. Nessa reunião, a Conferência das Partes avaliará as funções a ele atribuídas, em particular ao abrigo do parágrafo 1 supra, e decidirá quais as estruturas apropriadas para essas funções.

    Artigo 17.º

    Emendas á Convenção

    1 — Qualquer Parte pode propor emendas a esta Convenção e qualquer Parte de um protocolo pode igualmente propor emendas a esse protocolo. Essas emendas terão em conta, entre outras, considerações técnicas e científicas relevantes.

    2 — As emendas a esta Convenção serão adoptadas na reunião da Conferência das Partes. As emendas a qualquer protocolo serão aceites numa reunião das Partes do protocolo em questão. O texto de qualquer proposta de emenda a esta Convenção ou a algum protocolo, excepto quando for outro o procedimento contemplado no protocolo em questão, será comunicada pelo Secretariado às Partes pelo menos seis meses antes da reunião em que é proposta para adopção. O Secretariado comunicará também as emendas propostas aos signatários desta Convenção.

    3 — As Partes esforçar-se-ão por conseguir por consenso acordos sobre as emendas propostas a esta Convenção. Se não chegarem a acordo e não houver por isso nenhuma concordância, a emenda será em último recurso aceite por uma maioria de três quartos de votos das Partes presentes e votantes, sendo então submetida pelo depositário a todas as Partes para ratificação, aprovação, confirmação formal e aceitação.

    4 — O procedimento referido no parágrafo 3 atrás mencionado aplicar-se-á as emendas de qualquer protocolo, exceptuando se uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes nesse protocolo bastar para a sua aceitação.

    5 — Os instrumentos de ratificação, aprovação, confirmação formal ou aceitação das emendas devem ser depositados no depositário. As emendas aceites de acordo com os parágrafos 3 e 4 supramencionados entrarão em vigor entre as Partes no 9.º dia após a recepção pelo depositário dos documentos de ratificação, aprovação, continuação formal e aceitação do protocolo em questão, desde que haja aceitação de pelo menos três quartos das Partes, excepto quando for outro o procedimento contemplado no protocolo em questão. As emendas entrarão em vigor para qualquer outra Parte no 9.º dia após a Parte depositar os seus instrumentos de ratificação, aprovação, confirmação formal e aceitação das emendas.

    6 — Para a finalidade deste artigo, «Partes presentes e votantes» significa Partes presentes e com direito a voto afirmativo ou negativo.

    Artigo 18.º

    Aceitação e emendas de anexos

    1 — Os anexos a esta Convenção ou a qualquer protocolo constituirão parte integrante desta Convenção ou desse protocolo, conforme o caso, e, a não ser que expressamente previsto de outro modo, a referência a esta Convenção ou a esses protocolos constitui ao mesmo tempo, uma referência a qualquer anexo que dela faça parte. Esses anexos só dirão respeito a assuntos técnicos, científicos ou administrativos.

    2 — Excepto quando for outro o procedimento contemplado em qualquer protocolo em relação aos seus anexos, os procedimentos seguintes aplicar-se-ão a proposta, aceitação e entrada em vigor dos anexos a esta Convenção ou dos anexos adicionais de um protocolo:

    a) Os anexos a esta Convenção e aos seus protocolos serão propostos e aceites de acordo com o artigo 17.º, parágrafos 2, 3 e 4;

    b) Qualquer Parte que não possa aceitar um anexo adicional a esta Convenção ou um anexo a um protocolo para a qual é parte deverá notificar o depositário, por escrito, dentro de seis meses após a data da comunicação da aceitação pelo depositário. O depositário notificará sem demora todas as Partes da notificação recebida. Uma Parte pode em qualquer altura substituir uma aceitação por uma declaração prévia de oposição e os anexos entrarão imediatamente em vigor para essa Parte;

    c) No prazo de seis meses após a data da divulgação da comunicação pelo depositário, o anexo tornar-se-á efectivo para todas as Partes desta Convenção ou de qualquer protocolo a que diz respeito que não tenham submetido uma notificação de acordo com o parágrafo b) acima mencionado.

    3 — A proposta, aceitação e entrada em vigor das emendas aos anexos a esta Convenção ou a qualquer protocolo estarão sujeitas aos mesmos procedimentos que a proposta, aceitação e entrada em vigor dos anexos desta Convenção ou dos anexos de um protocolo. Os anexos e as emendas terão assim de ter em conta, inter alia, importantes considerações técnicas e científicas.

    4 — Se um anexo adicional ou uma emenda a um anexo implicar uma emenda a esta Convenção ou a qualquer protocolo, o anexo adicional ou o anexo emendado não entrarão em vigor enquanto a emenda a esta Convenção ou ao protocolo não entrarem em vigor.

    Artigo 19.º

    Verificação

    Qualquer Parte que tenha motivos para crer que uma outra Parte esteja a cometer ou tenha cometido infracções às obrigações desta Convenção pode informar o Secretariado desse facto e poderá simultânea e imediatamente informar, directamente ou através do Secretariado, a Parte contra quem as alegações são feitas. Todas essas informações pertinentes serão transmitidas pelo Secretariado às Partes.

    Artigo 20.º

    Resolução de conflitos

    1 — Em caso de conflito entre as Partes respeitante à interpretação, aplicação ou cumprimento desta Convenção ou de qualquer protocolo, elas deverão procurar uma resolução para o conflito através da negociação ou de qualquer outro meio pacífico à sua própria escolha.

    2 — Se as Partes envolvidas não resolverem o seu conflito através dos meios mencionados no parágrafo precedente, o conflito será, caso as Partes concordem, submetido ao Tribunal Internacional de Justiça ou à arbitragem, de acordo com as condições descritas no anexo VI, sobre arbitragem. Contudo, o fracasso na conclusão de um acordo comum quanto à submissão do conflito ao Tribunal Internacional de Justiça ou a arbitragem não absolverá as Partes da responsabilidade de continuarem a tentar resolver o conflito, de acordo com os meios mencionados no parágrafo 1.

    3 — Um Estado ou organização de integração política e ou económica, quando ratificar, aceitar, aprovar, confirmar formalmente ou aderir a esta Convenção ou em qualquer altura depois disso, pode declarar que reconhece como obrigatória, ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer Parte que tenha aceite a mesma obrigação:

    a) A submissão do conflito ao Tribunal Internacional de Justiça; e ou

    b) A arbitragem de acordo com os procedimentos estabelecidos no anexo VI.

    Esta declaração deve ser notificada por escrito ao Secretariado, que a comunicará às Partes.

    Artigo 21.º

    Assinatura

    Esta Convenção será aberta para assinatura pelos Estados, pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e pelas organizações de integração política e ou económica, em Basileia em 22 de Março de 1989, no Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros da Suíça, em Berna, desde 23 de Março de 1989 a 30 de Junho de 1989 e na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 1 de Julho de 1989 a 22 de Março de 1990.

    Artigo 22.º

    Ratificação, aceitação, confirmação formal ou aprovação

    1 — Esta Convenção estará sujeita a ratificação, aceitação e aprovação pelos Estados e pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e a confirmação formal ou aprovação pelas organizações de integração económica e ou política. Os instrumentos de ratificação, aceitação, confirmação formal ou aprovação serão depositados no depositário.

    2 — Qualquer organização referida no parágrafo 1 acima mencionado que se torne uma Parte desta Convenção sem ter nenhum dos seus Estados membros como Parte será abrangido por todas as obrigação desta Convenção. No caso de nestas organizações existir um ou mais Estados membros que sejam Partes da Convenção, a organização e os seus Estados membros decidirão quais as suas responsabilidades para o cumprimento das obrigações desta Convenção. Nestes casos, a organização e os Estados membros não exercerão direitos concorrentemente no âmbito da Convenção.

    3 — Nos seus documentos de confirmação formal ou aprovação, as organizações referidas no parágrafo 1 acima mencionado declararão a extensão da sua competência aos assuntos contemplados pela Convenção. Estas organizações informarão também o depositário, que informará as Partes de qualquer modificação importante respeitante ao alcance das suas competências.

    Artigo 23.º

    Adesão

    1 — Esta Convenção será aberta para adesão pelos Estados, pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e por organizações de integração económica e ou política a partir da data em que a Convenção fechou para assinatura. Os instrumentos de adesão serão depositados no depositário.

    2 — Nos seus instrumentos de adesão, as organizações referidas no parágrafo 1 supra declararão a extensão da sua competência respeitantes aos assuntos contemplados pela Convenção. Estas organizações informarão o depositário de qualquer alteração importante relacionada com o desempenho das suas competências.

    3 — As cláusulas do artigo 22.º, parágrafo 2, aplicar-se-ão às organizações de integração económica e ou política que adiram a esta Convenção.

    Artigo 24.º

    Direito de voto

    1 — Excepto para o contemplado no parágrafo 2, qualquer Parte Contratante desta Convenção terá um voto.

    2 — As organizações de integração económica e ou política, de acordo com a sua competência, e segundo o artigo 22.º, parágrafo 3, e artigo 23.º, parágrafo 2, exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes da Convenção ou do respectivo protocolo. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se os seus Estados membros exercerem o deles, e vice-versa.

    Artigo 25.º

    Entrada em vigor

    1 — Esta Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, confirmação formal, aprovação ou adesão.

    2 — Para cada Estado ou organização de integração económica e ou política, que ratifique, aceite, aprove ou confirme formalmente esta Convenção ou a ela adira após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação e confirmação formal ou adesão, a entrada em vigor será no 90.º dia após a data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão feito por esse Estado ou organização de integração económica e ou política.

    3 — Para o cumprimento dos parágrafos 1 e 2 acima mencionados, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica e ou política não será tido como adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.

    Artigo 26.º

    Reservas e declarações

    1 — Não podem ser feitas quaisquer reservas ou excepções a esta Convenção.

    2 — O parágrafo 1 deste artigo não impede um Estado ou organização de integração política e ou económica, quando assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou confirmar formalmente ou aderir a esta Convenção, de fazer declarações, mesmo que expressas ou nomeadas, com vista, inter alia a harmonização das suas leis e regulamentos com as cláusulas desta Convenção, desde que essas declarações não tenham por objectivo excluir ou alterar os efeitos legais das cláusulas da Convenção quando da sua aplicação a esse Estado.

    Artigo 27.º

    Recesso

    1 — Em qualquer altura após três anos da entrada em vigor desta Convenção para uma Parte poderá essa mesma Parte praticar o recesso da Convenção através da entrega de notificação escrita ao depositário.

    2 — O recesso será efectivo um ano após a recepção da notificação pelo depositário, ou numa data posterior, conforme estiver estipulado na notificação.

    Artigo 28.º

    Depositário

    O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário desta Convenção e de qualquer protocolo com ela relacionada.

    Artigo 29.º

    Textos autênticos

    Os textos originais desta Convenção em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos.

    Na presunção de que os abaixo assinados devidamente autorizados para este efeito, assinaram esta Convenção.


    ANEXO I

    Categorias de resíduos a serem controlados

    Resíduos correntes:

    Y1 — Resíduos clínicos resultantes de tratamentos médicos em hospitais, centros médicos e clínicas.
    Y2 — Resíduos provenientes da produção e preparação de produtos farmacêuticos.
    Y3 — Resíduos de medicamentos e produtos farmacêuticos.
    Y4 — Resíduos provenientes de preparação de bioácidos e de produtos fitofarmacêuticos.
    Y5 — Resíduos resultantes da produção, preparação e utilização de produtos preservadores da madeira.
    Y6 — Resíduos resultantes da produção, preparação e utilização de solventes orgânicos.
    Y7 — Resíduos de tratamentos térmicos e de operações de têmpera, contendo cianetos.
    Y8 — Resíduos de óleos minerais impróprios para o seu uso original.
    Y9 — Resíduos de mistura e emulsões de óleos/água ou hidrocarbonetos/água.
    Y10 — Resíduos ou substâncias residuais e produtos contendo ou contaminados com bifenilos policlorados (PCBs) e ou terefenilos policlorados (PCTs) e ou bifenilos polibromados (PBBSs).
    Y11 — Resíduos à base de alcatrão provenientes de tratamentos de refinação, destilação ou qualquer pirólise.
    Y12 — Resíduos provenientes da produção, preparação e utilização de tintas, corantes, pigmentos, pinturas, lacas e vernizes.
    Y13 — Resíduos da produção, preparação e utilização de resinas, látex, plastificantes, gomas, adesivos.
    Y14 — Resíduos de substâncias químicas não identificadas e ou novas, provenientes de actividades de investigação e de desenvolvimento e ensino, cujos efeitos sobre o homem e ou o ambiente se desconhecem.
    Y15 — Resíduos de natureza explosiva quando abrangidos por outra legislação.
    Y16 — Resíduos resultantes da produção, preparação e utilização de produtos químicos e materiais fotográficos.
    Y17 — Resíduos resultantes do polimento de superfícies de metais e plásticos.
    Y18 — Resíduos resultantes de operação de eliminação de resíduos industriais.

    Resíduos tendo como constituintes:

    Y19 — Carbonilos metálicos.
    Y20 — Berílio e seus compostos.
    Y21 — Compostos de crómio hexavalente.
    Y22 — Compostos de cobre.
    Y23 — Compostos de zinco.
    Y24 — Arsénio e seus compostos.
    Y25 — Selénio e seus compostos.
    Y26 — Cádmio e seus compostos.
    Y27 — Antimónio e seus compostos.
    Y28 — Telúrio e seus compostos.
    Y29 — Mercúrio e seus compostos.
    Y30 — Tálio e seus compostos.
    Y31 — Chumbo e seus compostos.
    Y32 — Compostos inorgânicos de flúor, excepto o fluoreto de cálcio.
    Y33 — Cianetos inorgânicos.
    Y34 — Soluções ácidas ou ácidos sob forma sólida.
    Y35 — Soluções básicas ou bases sob forma sólida.
    Y36 — Amianto (pós ou fibras).
    Y37 — Compostos orgânicos de fósforo.
    Y38 — Cianetos orgânicos.
    Y39 — Fenóis e compostos de fenólicos, incluindo os clorofenóis.
    Y40 — Éteres.
    Y41 — Solventes orgânicos halogenados.
    Y42 — Solventes orgânicos não halogenados.
    Y43 — Produtos da família do policlorodibenzofurano.
    Y44 — Produtos da família do policlorodibenzo-p-dioxina.
    Y45 — Compostos organo-halogenados excepto os referidos no presente (Y39, Y41, Y42, Y43 e Y44).

    ANEXO II

    Categorias de resíduos requerendo especial atenção

    Y46 — Resíduos recolhidos em habitações.
    Y47 — Resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos.

    ANEXO III

    Lista de características perigosas

    Classe
    ONU (*)
    Código Características
    1 H1 Explosivo.
    Uma substância ou resíduo explosivo é uma substância ou resíduo sólido ou líquido (ou mistura de substâncias e ou resíduos) que possui a capacidade própria de por reacção química produzir gás a uma temperatura, pressão e velocidade tal que possa provocar danos nas zonas envolventes.
    3 H3 Inflamável.
    Líquidos inflamáveis são líquidos, misturas de líquidos ou líquidos contendo sólidos em solução ou suspensão (por exemplo tintas, vernizes, lacas, etc., não incluindo substâncias ou resíduos classificados de outra maneira devido às suas características de perigosidade) que libertem vapores inflamáveis a temperaturas não superiores a 60,5 ºC, no caso de ensaios em vaso aberto, ou não superiores a 65,6 ºC, em ensaios em vaso fechado. Uma vez que os resultados dos ensaios em vaso aberto e fechado não são rigorosamente comparáveis, e tendo em atenção que frequentemente os resultados obtidos por um mesmo método variam entre si as regulamentações que se afastem dos valores acima mencionados, de modo a terem em conta as referidas diferenças, são consideradas compatíveis com o espírito desta definição.
    4.1 H4.1 Sólidos inflamáveis.
    Materiais ou resíduos sólidos, excepto os classificados como explosivos, que sob condições de transporte são facilmente inflamáveis, podendo através de fricção causar ou contribuir para incêndio.
    4.2 H4.2 Substâncias ou resíduos espontaneamente inflamáveis.
    Substâncias ou resíduos que são susceptíveis de aquecimento espontâneo sob as condições normais de transporte, ou de aquecimento em contacto com o ar, podendo assim inflamar-se.
    4.3 H4.3 Substâncias ou resíduos que em contacto com água libertem gases inflamáveis.
    Substâncias ou resíduos que por reacção com água são susceptíveis de se inflamarem espontaneamente ou de emitir gases inflamáveis em quantidades perigosas.
    5.1 H5.1 Comburentes.
    Substâncias ou resíduos que sem serem elas próprias, podem em geral ao ceder oxigénio, causar ou contribuir para a combustão de outros materiais.
    5.2 H5.2 Peróxidos orgânicos.
    Substâncias ou resíduos orgânicos que, contendo a estrutura bivalente o-o, são termicamente instáveis, podendo sofrer de composição exotérmica subacelerada.
    6.1 H6.1 Substâncias tóxicas (agudas).Substâncias ou resíduos que, por ingestão ou inalação ou via cutânea, podem prejudicar a saúde humana, provocar lesões graves ou mesmo a morte.
    6.2 H6.2 Substâncias infecciosas.
    Substâncias ou resíduos que contenham microrganismos vivos ou suas toxinas em relação aos quais se sabe ou se tem boas razões para crer que causam doenças no homem ou nos animais.
    8 H.8 Corrosivos.
    Substâncias ou resíduos que, por acção química, causam lesões graves quando em contacto com tecido vivo ou que, no caso derrame, podem danificar seriamente ou destruir outras ou mesmo o meio de transporte, podendo ainda provocar outros perigos.
    9 H.10 Substâncias que libertam gases tóxicos quando em contacto com ar ou água.
    Substâncias ou resíduos que, por reacção com o ar ou a água, são susceptíveis de emitir gases tóxicos em quantidades perigosas.
    9 H.11 Substâncias tóxicas (com efeitos retardados).
    Substâncias ou resíduos que, por inalação, ingestão ou via cutânea, podem provocar efeitos retardados ou crónicos, incluindo cancerígenos.
    9 H.12 Substâncias ecotóxicas.
    Substâncias ou resíduos que apresentam ou podem apresentar riscos imediatos ou diferidos para o ambiente, por bioacumulação, e ou efeitos tóxicos sobre sistemas bióticos.
    9 H.13 Substâncias que, após a sua eliminação, podem de alguma forma dar origem a outras substâncias, como por exemplo um produto de lexiviação, que possuam qualquer das características acima mencionadas.

    (*) Corresponde ao sistema de classificação de perigo incluído nas Recomendações das Nações Unidas para o Transporte de Mercadorias Perigosas (ST/SG/AC.10/1/REV.5, Nações Unidas, Nova Iorque, 1988).

    Métodos de ensaio

    Os perigos potenciais colocados por certos tipos de resíduos não são ainda totalmente conhecidos, não existindo ainda métodos que permitam definir quantitativamente estes perigos. É necessária uma investigação adicional com o fim de desenvolver processos para caracterizar os perigos potenciais colocados ao homem e ou ao meio ambiente por estes resíduos. Métodos de ensaio normalizados tem sido desenvolvidos relativamente a substâncias e materiais puros. Muitos países desenvolveram métodos nacionais, que podem ser aplicados aos materiais mencionados no anexo I, para se decidir se esses materiais apresentam algumas das características descritas no presente anexo.

    ANEXO IV

    Operações de eliminação

    A — Operações que não conduzem à possibilidade de recuperação, reciclagem, regeneração, reutilização directa ou usos alternativos de resíduos.

    A secção A engloba todas as operações de eliminação ocorridas na prática.

    D1 — Deposição sobre ou sob o solo (por exemplo aterro).

    D2 — Tratamento em meio terrestre (por exemplo biodegradação de resíduos líquidos ou lamas nos solos).

    D3 — Injecção em profundidade (por exemplo injecções de resíduos bombáveis as poços, domos de sal ou falhas geológicas naturais).

    D4 — Lagunagem (por exemplo descarga de resíduos líquidos ou de lamas em Poços, lagoas ou bacias).

    D5 — Depósito em aterro especialmente preparado (por exemplo colocação em selas estanques revestidas e isoladas entre si e do meio ambiente).

    D6 — Descarga no meio aquático, com excepção nos mares/oceanos.

    D7 — Imersão em meio marítimo, incluindo enterramento no subsolo marítimo.

    D8 — Tratamento biológico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados de acordo com uma das operações mencionadas nesta secção.

    D9 — Tratamento físico-químico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados por uma das operações mencionadas nesta secção (por exemplo a evaporação, secagem e calcinação, neutralização, precipitação).

    D10 — Incineração em terra.

    D11 — Incineração no mar.

    D12 — Armazenagem permanente (por exemplo colocação de contentores em minas).

    D13 — Mistura prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção.

    D14 — Recondicionamento realizado antes de qualquer das operações referidas nesta secção.

    D15 — Armazenagem prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção.

    B — Operações que podem conduzir à recuperação, reciclagem, regeneração, reutilização directa ou usos alternativos de resíduos

    A secção B engloba todas as operações relacionadas com produtos considerados ou definidos legalmente como resíduos perigosos e que de outra maneira teriam sido destinados a operações incluídas na secção A.

    R1 — Utilização como combustível ou outro meio de produção de energia, excepto a incineração directa.

    R2 — Valorização de solventes.

    R3 — Valorização de substâncias orgânicas, não utilizadas como solventes.

    R4 — Valorização de metais ou compostos metálicos.

    R5 — Valorização de outros materiais inorgânicos.

    R6 — Valorização de ácidos ou bases.

    R7 — Valorização de produtos utilizados para a captação de poluentes.

    R8 — Valorização de produtos provenientes dos catalisadores.

    R9 — Valorização de óleos usados.

    R10 — Espalhamento no solo em benefício da agricultura ou da ecologia.

    R11 — Utilização de resíduos provenientes de qualquer das operações enumeradas de R1 a R10.

    R12 — Troca de resíduos para serem submetidos a qualquer das operações enumeradas de R1 a R12.

    R13 — Armazenagem de materiais com o fim de serem submetidos a uma das operações referidas nesta secção.

    ANEXO V-A

    Informações a serem fornecidas aquando da notificação

    1 — Razões para a exportação de resíduos.

    2 — Exportador dos resíduos (1).

    3 — Produtor(es) do(s) resíduo(s) e local de produção (1).

    4 — Eliminador dos resíduos e local efectivo da eliminação (1).

    5 — Transportador(es) previstos dos resíduos ou seus agentes, se conhecidos (1).

    6 — País exportador dos resíduos.

    Autoridade competente (2).

    7 — Países de trânsito previstos.

    Autoridade competente (2).

    8 — País importador dos resíduos.

    Autoridade competente (2).

    9 — Notificação simples ou geral.

    10 — Data (s) prevista(s) para o(s) carregamento(s) e período de tempo durante o qual os resíduos serão exportados e itinerário previsto (incluindo pontos de entrada e de saída) (3).

    11 — Meios de transporte previstos (terrestre, ferroviário, marítimo, aéreo e navegação interior).

    12 — Informação relativa a seguros (4).

    13 — Designação e descrição física dos resíduos incluindo o número Y da OCDE e o número ONU, a sua composição (5) e informação sobre alguns requisitos especiais de manejamento, incluindo disposições de emergência em caso de acidente.

    14 — Tipo de embalagem prevista (por exemplo carga a granel, bidões, cisternas).

    15 — Quantidade estimada em peso/volume (6).

    16 — Processo pelo qual o resíduo é produzido (7).

    17 — Para resíduos mencionados no anexo I, classificações do anexo III: características de perigosidade, número H e classe ONU.

    18 — Método de eliminação conforme anexo IV.

    19 — Declaração do produtor e exportador em como a informação está correcta.

    20 — Informação transmitida (incluindo a descrição técnica da instalação) ao exportador ou produtor pelo eliminador dos resíduos segundo a qual este último afirma não haver razão para acreditar que os resíduos não irão ser geridos de uma maneira ecologicamente racional e eficaz, de acordo com as leis e regulamentos do país de importação.

    21 — Informação relativa ao contrato entre o exportador e o eliminador.

    (1) Nome, morada, telefone, telex ou telefax completos e nome completos e nome, morada, telefone, telex ou telefax de pessoa a contactar.

    (2) Nome, morada, telefone, telex ou telefax completos e nome completos.

    (3) Em caso de notificação geral que abranja vários movimentos, indicar as datas previstas para cada um dos movimentos ou, se desconhecidas, a frequência prevista dos mesmos.

    (4) Informação a fornecer sobre disposições pertinentes relativas aos seguros, bem como à forma como o exportador, transportador e eliminador as cumprem.

    (5) Indicar a natureza e concentração dos constituintes mais perigosos, em termos de toxicidade e outros perigos provenientes dos resíduos, tanto relativamente à sua manipulação como aos métodos de eliminação propostos.

    (6) No caso de notificação geral abrangendo vários movimentos, quer a quantidade total estimada como as quantidades estimadas para cada um dos movimentos.

    (7) Na medida em que são necessárias para avaliar os riscos e determinar a viabilidade da operação de eliminação proposta.

    ANEXO V-B

    Informações a fornecer no documento relativo ao movimento

    1 — Exportador dos resíduos (1).

    2 — Produtor(es) do(s) resíduo(s) e local de produção (1).

    3 — Eliminador dos resíduos e local efectivo de eliminação (1).

    4 — Transportador(es) do(s) resíduo(s) (1) ou seu(s) agente(s).

    5 — Sujeito a notificação simples ou geral.

    6 — Data do início do movimento transfronteiriço, data(s) e assinatura de recepção de cada um dos intervenientes no mesmo.

    7 — Meios de transporte (terrestre, ferroviário, navegação interior, marítimo, aéreo), incluindo países de exportação, de trânsito ou de importação, bem como os pontos de entrada e saída.

    8 — Descrição geral dos resíduos (testado físico, nome e classe de expedição ONU, número ONU, número Y (OCDE) e número H, se aplicável).

    9 — Informação sobre os requisitos especiais de manipulação, incluindo as disposições de emergência em caso de acidente.

    10 — Tipo e número de embalagens.

    11 — Quantidade em peso volume.

    12 — Declaração do produtor ou exportador certificando a exactidão das informações prestadas.

    13 — Declaração do produtor ou exportador certificando a ausência de objecção por parte das autoridades competentes de todos os Estados envolvidas que sejam Partes.

    14 — Certificado do eliminador acusando a recepção na instalação de eliminação designada e indicação do método de eliminação e data aproximada dessa mesma eliminação.

    Nota. — As informações de fornecer no documento do movimento deverão, sempre que possível, ser integradas no mesmo documento em que se fornecem as informações exigidas pela regulamentação de transporte. Em caso de impossibilidade, estes informações deverão completar e não repetir as exigidas por essa regulamentação de transporte. O documento do movimento deve conter instruções sobre pessoas que se encontram habilitadas a fornecer informações e a preencher os formulários.

    (1) Nome, morada, telefone, telex e telefax completos, bem como nome, morada, telefone e telefax da pessoa a ser contactada em caso de emergência.

    ANEXO VI

    Arbitragem

    Artigo 1.º

    A menos que o acordo referido no artigo 20.º da Convenção mencione algo diferente, o procedimento da arbitragem será conduzido de acordo com os artigos 2.º a 10.º abaixo descritos.

    Artigo 2.º

    A Parte reclamante notificará o Secretariado de que as Partes concordaram em submeter o conflito à arbitragem, de acordo com os parágrafos 2 e 3 do artigo 20.º e, em particular, incluir os artigos da Convenção em relação aos quais a interpretação ou aplicação estão em causa. O Secretariado transmitirá então a informação recebida a rodas as Partes da Convenção.

    Artigo 3.º

    O tribunal arbitral será composto por três membros. Cada uma das Partes nomeará um árbitro, e os dois árbitros então nomeados deverão designar de comum acordo um terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal. Este último não será da nacionalidade de uma das Partes do conflito nem deverá residir no território de uma destas Partes, não ser empregado de nenhuma delas nem ter já lidado com o caso em qualquer outra circunstância.

    Artigo 4.º

    1 — No caso de o presidente do tribunal arbitral não ter sido designado dentro de dois meses após a nomeação do segundo arbitro, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá, a pedido de qualquer Parte, designá-lo num período não superior a dois meses.

    2 — Se uma das Partes em conflito não nomear um árbitro dentro de dois meses após a recepção do pedido, a outra Parte pode informar o Secretário-Geral das Nações Unidas, que então nomeará o presidente do tribunal arbitral dentro de um prazo de dois meses. Após este período informará o Secretário-Geral das Nações Unidas, que fará a nomeação dentro de um prazo de dois meses.

    Artigo 5.º

    1 — O tribunal arbitral transmitirá a sua decisão de acordo com o direito internacional e de acordo com as cláusulas desta Convenção.

    2 — Qualquer tribunal arbitral constituído de acordo com as cláusulas deste anexo deverá estabelecer as suas próprias regras de procedimento.

    Artigo 6.º

    1 — As decisões do tribunal arbitral, tanto nos procedimentos como na substância, serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.

    2 — O tribunal pode tomar todas as medidas necessárias para verificar os factos. Pode, a pedido de uma das Partes, recomendar medidas interinas de protecção essenciais.

    3 — As Partes em conflito fornecerão todas as facilidades necessárias para o cumprimento efectivo dos procedimentos.

    4 — A ausência ou negligência de uma Parte em conflito não constituirá impedimento ao procedimento.

    Artigo 7.º

    O Tribunal pode ouvir e determinar alegações resultantes directamente do objecto do conflito.

    Artigo 8.º

    A menos que o tribunal arbitral determine de outra forma, devido a uma circunstância particular, as despesas do tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, serão distribuídas em partes iguais pelas Partes em conflito. O Tribunal fará um registo de todas as despesas e entregará então um balanço final às Partes.

    Artigo 9.º

    Qualquer Parte que tenha algum interesse de natureza legal no decurso do conflito que possa ser afectado pela decisão no caso pode intervir nos procedimentos com o consentimento do tribunal.

    Artigo 10.º

    1 — O tribunal dará a sentença dentro de cinco meses a partir da data em que é constituído, a menos que ache necessário prolongar a data limite por um período que não deverá exceder cinco meses.

    2 — A sentença do Tribunal arbitral será acompanhada de uma declaração justificativa. Será definitiva e vinculativa para as Partes em conflito.

    3 — Qualquer disputa que possa surgir entre as Partes no que diz respeito a interpretação ou execução da sentença pode ser apresentada, por qualquer das Partes, ao tribunal arbitral que produziu a sentença ou, se a este não se poder aceder, por outro tribunal constituído para este efeito nos mesmos moldes do primeiro.


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