REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Regulamento Administrativo n.º 27/2016
Conselho para os Assuntos das Mulheres e Crianças
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criado o Conselho para os Assuntos das Mulheres e Crianças, doravante designado por Conselho.
Artigo 2.º
Natureza e finalidade
O Conselho é um órgão consultivo que visa apoiar o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, na elaboração e promoção das políticas relativas às mulheres e crianças, bem como na fiscalização da respectiva execução.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições do Conselho:
1) Defender as oportunidades, os direitos e a dignidade devidos às mulheres e crianças;
2) Apoiar o Governo da RAEM na concepção e promoção das políticas e medidas relativas aos assuntos das mulheres e crianças;
3) Apresentar opiniões e propostas sobre políticas relativas às mulheres e crianças nas diferentes áreas de governação do Governo da RAEM;
4) Estreitar e fomentar, de forma activa, a cooperação entre os serviços públicos e as entidades privadas, com vista a promover em conjunto os trabalhos sobre o estudo e a recolha de informação, melhorando o bem-estar das mulheres e crianças;
5) Promover uma eficiente concretização das convenções internacionais, aplicáveis na RAEM, em matéria de direitos das mulheres e crianças.
Artigo 4.º
Composição
1. O Conselho tem a seguinte composição:
1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que preside;
2) O presidente do Instituto de Acção Social, doravante designado por IAS, como vice-presidente;
3) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;
4) O director da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça ou seu representante;
5) O director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais ou seu representante;
6) O comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública ou seu representante;
7) O director dos Serviços de Saúde ou seu representante;
8) O director da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude ou seu representante;
9) Até 15 representantes de associações legalmente constituídas nas áreas de mulheres, crianças e jovens, educação, cultura, emprego, saúde e serviço social;
10) Até cinco individualidades de reconhecido mérito social nas áreas referidas na alínea anterior.
2. O presidente pode convidar a participar em reuniões do Conselho outras individualidades ou representantes de entidades, atenta a natureza das matérias a discutir.
Artigo 5.º
Designação e mandato
1. Os vogais referidos nas alíneas 3), 9) e 10) do n.º 1 do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.
2. A duração do mandato dos vogais designados nos termos do número anterior é de dois anos.
Artigo 6.º
Competências do presidente
1. Compete ao presidente:
1) Representar o Conselho;
2) Convocar e presidir às reuniões plenárias;
3) Definir e aprovar a ordem do dia das reuniões plenárias;
4) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou em outros diplomas legais ou regulamentares.
2. O presidente pode delegar as suas competências no vice-presidente.
Artigo 7.º
Competências do vice-presidente
Compete ao vice-presidente:
1) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;
2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.
Artigo 8.º
Direitos e deveres dos vogais
São direitos e deveres dos vogais:
1) Assistir às reuniões plenárias do Conselho e às reuniões dos grupos especializados a que pertençam;
2) Apresentar propostas no âmbito das atribuições do Conselho;
3) Participar nos respectivos trabalhos aprovados pelo Conselho.
Artigo 9.º
Funcionamento do Conselho
O Conselho funciona em reuniões plenárias e em grupos especializados.
Artigo 10.º
Reuniões plenárias
1. As reuniões plenárias do Conselho realizam-se em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. As sessões ordinárias realizam-se duas vezes por ano e as sessões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos vogais.
Artigo 11.º
Grupos especializados
1. O Conselho pode, no âmbito das suas atribuições, criar grupos especializados para o estudo, acompanhamento e apresentação de propostas relativas a diferentes assuntos a discutir.
2. Os grupos especializados são compostos por membros do Conselho, representantes de serviços públicos, representantes de associações e por profissionais do respectivo sector.
3. Os membros dos grupos especializados são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
Artigo 12.º
Senhas de presença
Os membros do Conselho e outras individualidades que assistam às reuniões plenárias e às reuniões dos grupos especializados têm direito, nos termos da lei, a senhas de presença.
Artigo 13.º
Apoio técnico, administrativo e financeiro
O apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho é assegurado pelo IAS.
Artigo 14.º
Extinção da Comissão dos Assuntos das Mulheres
É extinta a Comissão dos Assuntos das Mulheres.
Artigo 15.º
Afectação do património
O património afecto à Comissão dos Assuntos das Mulheres é transferido para o Conselho, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 16.º
Actualização de referências
As referências à Comissão dos Assuntos das Mulheres constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, são consideradas como feitas ao Conselho para os Assuntos das Mulheres e Crianças, com as necessárias adaptações.
Artigo 17.º*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2021
Artigo 18.º
Revogação
É revogado o Regulamento Administrativo n.º 6/2005 (Comissão dos Assuntos das Mulheres), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 1/2010 e 8/2012.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 9 de Novembro de 2016.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.