REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 27/2016

Conselho para os Assuntos das Mulheres e Crianças

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º e do artigo 66.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criado o Conselho para os Assuntos das Mulheres e Crianças, doravante designado por Conselho.

Artigo 2.º

Natureza e finalidade

O Conselho é um órgão consultivo que visa apoiar o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, na elaboração e promoção das políticas relativas às mulheres e crianças, bem como na fiscalização da respectiva execução.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições do Conselho:

1) Defender as oportunidades, os direitos e a dignidade devidos às mulheres e crianças;

2) Apoiar o Governo da RAEM na concepção e promoção das políticas e medidas relativas aos assuntos das mulheres e crianças;

3) Apresentar opiniões e propostas sobre políticas relativas às mulheres e crianças nas diferentes áreas de governação do Governo da RAEM;

4) Estreitar e fomentar, de forma activa, a cooperação entre os serviços públicos e as entidades privadas, com vista a promover em conjunto os trabalhos sobre o estudo e a recolha de informação, melhorando o bem-estar das mulheres e crianças;

5) Promover uma eficiente concretização das convenções internacionais, aplicáveis na RAEM, em matéria de direitos das mulheres e crianças.

Artigo 4.º

Composição

1. O Conselho tem a seguinte composição:

1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que preside;

2) O presidente do Instituto de Acção Social, doravante designado por IAS, como vice-presidente;

3) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

4) O director da Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça ou seu representante;

5) O director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais ou seu representante;

6) O comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública ou seu representante;

7) O director dos Serviços de Saúde ou seu representante;

8) O director da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude ou seu representante;

9) Até 15 representantes de associações legalmente constituídas nas áreas de mulheres, crianças e jovens, educação, cultura, emprego, saúde e serviço social;

10) Até cinco individualidades de reconhecido mérito social nas áreas referidas na alínea anterior.

2. O presidente pode convidar a participar em reuniões do Conselho outras individualidades ou representantes de entidades, atenta a natureza das matérias a discutir.

Artigo 5.º

Designação e mandato

1. Os vogais referidos nas alíneas 3), 9) e 10) do n.º 1 do artigo anterior são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

2. A duração do mandato dos vogais designados nos termos do número anterior é de dois anos.

Artigo 6.º

Competências do presidente

1. Compete ao presidente:

1) Representar o Conselho;

2) Convocar e presidir às reuniões plenárias;

3) Definir e aprovar a ordem do dia das reuniões plenárias;

4) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou em outros diplomas legais ou regulamentares.

2. O presidente pode delegar as suas competências no vice-presidente.

Artigo 7.º

Competências do vice-presidente

Compete ao vice-presidente:

1) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;

2) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo presidente.

Artigo 8.º

Direitos e deveres dos vogais

São direitos e deveres dos vogais:

1) Assistir às reuniões plenárias do Conselho e às reuniões dos grupos especializados a que pertençam;

2) Apresentar propostas no âmbito das atribuições do Conselho;

3) Participar nos respectivos trabalhos aprovados pelo Conselho.

Artigo 9.º

Funcionamento do Conselho

O Conselho funciona em reuniões plenárias e em grupos especializados.

Artigo 10.º

Reuniões plenárias

1. As reuniões plenárias do Conselho realizam-se em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. As sessões ordinárias realizam-se duas vezes por ano e as sessões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos vogais.

Artigo 11.º

Grupos especializados

1. O Conselho pode, no âmbito das suas atribuições, criar grupos especializados para o estudo, acompanhamento e apresentação de propostas relativas a diferentes assuntos a discutir.

2. Os grupos especializados são compostos por membros do Conselho, representantes de serviços públicos, representantes de associações e por profissionais do respectivo sector.

3. Os membros dos grupos especializados são designados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

Artigo 12.º

Senhas de presença

Os membros do Conselho e outras individualidades que assistam às reuniões plenárias e às reuniões dos grupos especializados têm direito, nos termos da lei, a senhas de presença.

Artigo 13.º

Apoio técnico, administrativo e financeiro

O apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho é assegurado pelo IAS.

Artigo 14.º

Extinção da Comissão dos Assuntos das Mulheres

É extinta a Comissão dos Assuntos das Mulheres.

Artigo 15.º

Afectação do património

O património afecto à Comissão dos Assuntos das Mulheres é transferido para o Conselho, independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 16.º

Actualização de referências

As referências à Comissão dos Assuntos das Mulheres constantes de leis, regulamentos, contratos e demais actos jurídicos, são consideradas como feitas ao Conselho para os Assuntos das Mulheres e Crianças, com as necessárias adaptações.

Artigo 17.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2021

Artigo 18.º

Revogação

É revogado o Regulamento Administrativo n.º 6/2005 (Comissão dos Assuntos das Mulheres), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 1/2010 e 8/2012.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 9 de Novembro de 2016.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.