O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 2.º, 15.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/96/M, de 29 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 47/97/M, de 17 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. À tutela compete:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) Criar, modificar, integrar ou extinguir, no IFT, centros que tenham como objectivos a investigação, estudo e formação específicos, e definir as suas competências e composição, bem como a remuneração do respectivo pessoal;
l) [Anterior alínea j)].
1. […].
2. Compete ao Conselho Técnico e Científico:
a) […];
b) Elaborar as propostas de plano de estudos dos cursos que confiram grau académico ministrados e promovidos pelo IFT e pelas Escolas a ele afectas;
c) Aprovar o plano curricular dos cursos que não confiram grau académico ministrados e promovidos pelo IFT e pelas Escolas a ele afectas;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)].
3. […].
1. […].
2. Compete ao Conselho Administrativo:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Propor à tutela a criação, modificação, integração ou extinção dos centros referidos na alínea j) do n.° 2 do artigo 2.º no IFT;
e) [Anterior alínea d)].
3. […].»
É revogado o n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 30 de Setembro de 2016.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.