REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 24/2016

BO N.º:

41/2016

Publicado em:

2016.10.11

Página:

2105-2113

  • Alteração ao Regulamento do Trânsito Rodoviário.
Diplomas
revogados
:
  • Portaria n.º 52/94/M - Regulamenta a inspecção anual obrigatória dos automóveis ligeiros de passageiros, motociclos e ciclomotores.
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    Diplomas
    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 17/93/M - Aprova o Regulamento do Código da Estrada. — Revoga a Portaria n.º 6851, de 28 de Dezembro de 1961, bem como toda a legislação que contrarie o presente diploma.
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  • LEI DO TRÂNSITO RODOVIÁRIO - ASSUNTOS DE TRÁFEGO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS DE TRÁFEGO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 24/2016

    Alteração ao Regulamento do Trânsito Rodoviário

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 1 do artigo 149.º da Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração

    Os artigos 26.º, 32.º, 33.º, 38.º, 47.º, 50.º, 53.º, 59.º, 65.º, 66.º, 67.º e 107.º-A do Regulamento do Trânsito Rodoviário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/99/M, de 17 de Dezembro, e pelos Regulamentos Administrativos n.º 15/2007, n.º 13/2008, n.º 19/2013 e n.º 20/2013, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 26.º

    (Motor)

    1. […].

    2. […].

    3. A eficácia do dispositivo silencioso deve ser tal que a intensidade dos ruídos do escape dos motores, medida em decibéis, com o veículo estacionado, as rodas apoiadas no solo e o motor na sua aceleração até 50% das rotações máximas do mesmo, não exceda os seguintes valores:

    a) […];

    b) […];

    c) […].

    4. Os valores e as condições de medição referidos no número anterior podem ser revistos por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    5. […].

    6. […].

    7. […].

    8. […].

    9. […].

    10. […].

    11. […].

    12. […].

    13. […].

    14. […].

    15. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) […].

    16. […].

    17. […].

    18. […].

    19. […].

    Artigo 32.º

    (Portas e janelas)

    1. […].

    2. Nas portas e nas janelas só podem empregar-se material plástico ou vidros inquebráveis ou inestilhaçáveis, não susceptíveis de provocar deformações dos objectos vistos por transparência, e que possuam um grau de visibilidade mínimo correspondente a 70%, quando se trate de portas ou janelas laterais ao lugar do condutor e 44%, quando se trate de portas ou janelas, posteriores ao lugar do condutor.

    3. […].

    4. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) […].

    5. […].

    6. […].

    7. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) […];

    e) […];

    f) […];

    g) […];

    h) […].

    8. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) […];

    e) […];

    f) […];

    g) […];

    h) […].

    9. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) […].

    10. […].

    11. […].

    12. […].

    Artigo 33.º

    (Pára-brisas)

    1. Os pára-brisas dos automóveis são construídos por vidros inquebráveis ou inestilhaçáveis, não susceptíveis de provocar deformações dos objectos vistos por transparência, com um grau de visibilidade mínimo correspondente a 70%.

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. […].

    Artigo 38.º

    (Acessórios)

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. Os motociclos e ciclomotores devem estar equipados com dois espelhos retrovisores, colocados um no lado direito e outro no lado esquerdo do condutor, garantindo sempre as condições de visibilidade exigidas no presente artigo.

    5. […].

    6. […].

    7. […].

    8. […].

    9. Os automóveis ligeiros e pesados de mercadorias, reboques e semi-reboques devem ser dotados com protectores laterais entre-eixos, um no lado direito e outro no lado esquerdo do veículo, de modelo aprovado pela DSAT e de forma a que o espaço livre entre esses protectores e o solo não seja superior a 450 mm.

    10. [Anterior n.º 9].

    Artigo 47.º

    (Disposições especiais aplicáveis a veículos destinados à instrução)

    1. […].

    2. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) […].

    3. […].

    4. Os automóveis pesados de passageiros são de caixa fechada, podendo ter caixa de velocidades manual ou automática e devendo satisfazer ainda os seguintes requisitos:

    a) […];

    b) […].

    5. […].

    6. Os motociclos da subcategoria A1 devem ter cilindrada não inferior a 120 cm3 e os motociclos com carro lateral cilindrada não inferior a 350 cm3, podendo ter caixa de velocidades manual ou automática.

    7. […].

    8. […].

    9. […].

    10. […].

    Artigo 50.º

    (Inspecções periódicas)

    1. Os automóveis de instrução, táxis, ligeiros de aluguer sem condutor, de turismo, das escolas, pesados de passageiros, ligeiros de passageiros com mais de seis lugares incluindo o condutor e destinados ao uso comercial, de transporte de mercadorias, mistos, reboques e semi-reboques, betoneiras e máquinas industriais, bem como motociclos e ciclomotores destinados ao uso comercial, estão sujeitos a inspecção anual obrigatória, para efeitos referidos no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 3/2007.

    2. A inspecção periódica para os automóveis ligeiros, motociclos e ciclomotores, não abrangidos pelo número anterior, obedece às seguintes regras:

    a) Os automóveis ligeiros e motociclos, após terem completado oito anos contados da data da inspecção inicial para a atribuição de matrícula, estão sujeitos a inspecção anual obrigatória;

    b) Os ciclomotores, após terem completado cinco anos contados da data da inspecção inicial para atribuição de matrícula, estão sujeitos a uma inspecção obrigatória e, após terem completado oito anos contados da data da inspecção inicial para a atribuição de matrícula, estão sujeitos a inspecção anual obrigatória.

    3. O disposto no número anterior pode ser alterado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 53.º

    (Regime de «Experiência» e regime «Especial»)

    1. […].

    2. […].

    3. […].

    4. […].

    5. Os veículos destinados a venda e em depósito nos estabelecimentos de comerciantes devidamente licenciados, ou importados individualmente para uso próprio, antes da matrícula, só podem circular na via pública em regime «Especial», com a respectiva chapa fornecida pela DSAT e com pagamento da taxa correspondente.

    6. […].

    7. […].

    8. […].

    9. […].

    10. […].

    Artigo 59.º

    (Cartas de condução)

    1. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) […];

    e) […].

    2. […].

    3. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) […].

    4. […]:

    a) […];

    b) […].

    5. […].

    6. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) […];

    d) […].

    7. Os titulares de carta de condução válida para a subcategoria E+C com categoria D ou com subcategoria D2, estão habilitados a conduzir veículos pesados articulados de passageiros da subcategoria E+D2.

    Artigo 65.º

    (Admissão a exame)

    1. […].

    2. […].

    3. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) […].

    4. […].

    5. […]:

    a) […];

    b) Titulares de carta de condução válida para a categoria C obtida há, pelo menos, 1 ano, ou, de carta de condução válida para a subcategoria D1, caso pretendam candidatar-se para a subcategoria D2.

    6. […].

    7. […].

    8. […].

    9. […].

    Artigo 66.º

    (Provas que integram os exames)

    1. […]:

    a) […];

    b) […].

    c) [Revogada]

    2. Ficam, porém, dispensados da prestação da prova teórica referida na alínea a) do número anterior os candidatos já titulares de carta válida para a condução de outra categoria de veículos, para cuja obtenção tenha sido aprovado naquela prova, bem como os titulares de licença de condução válida de tractor agrícola que tenham sido aprovados em prova teórica escrita para a obtenção daquela categoria, prestada na DSAT.

    3. […].

    4. […].

    5. O candidato que faltar à prova prática de condução, ou que tiver reprovado na mesma, pode, no prazo de dois anos contados da data da aprovação na prova teórica realizada, requerer nova prova prática de condução, mediante o pagamento da taxa correspondente, sendo considerada válida a prova teórica em que obteve a aprovação, ficando dispensado do pagamento da taxa acima referida caso a falta se deva a motivo de força maior, devidamente justificado pelo requerente e aceite pela DSAT.

    6. […].

    7. […]:

    a) […];

    b) […];

    c) […].

    8. […].

    9. […].

    10. […].

    11. […].

    12. […].

    13. […].

    14. A aprovação na prova teórica referida no n.º 1 tem a validade de dois anos, período dentro do qual o candidato deve requer a prova prática de condução.

    15. […].

    16. […].

    17. […].

    18. […].

    Artigo 67.º

    (Prova prática)

    1. […].

    2. […].

    3. [Revogado]

    4. […].

    5. […].

    6. […].

    7. […].

    8. […].

    9. […].

    10. […]:

    a) […];

    b) Deixar de arrancar numa rampa após duas tentativas;

    c) […];

    d) Deixar, por imperícia, parar o motor duas vezes;

    e) […];

    f) […];

    g) […];

    h) […];

    i) […];

    j) […];

    l) […].

    11. A prova prática de condução de motociclos, na subcategoria A1, de automóveis ligeiros e de pesados de passageiros, nas subcategorias D1 e D2, pode, a requerimento do candidato, realizar-se em veículos a motor com caixa de velocidades automática.

    12. O titular da carta de condução obtida nos termos do número anterior não pode conduzir veículos com caixa de velocidades manual, devendo tal restrição ser mencionada na respectiva carta de condução.

    13. […].

    Artigo 107.º-A

    (Licença de aprendizagem)

    1. […].

    2. A licença de aprendizagem referida no número anterior é válida até à data da realização da prova prática de condução.

    3. […].

    4. […].»

    Artigo 2.º

    Norma transitória

    1. Os motociclos e ciclomotores já matriculados que não possuam os dois espelhos retrovisores a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º, ou os automóveis ligeiros e pesados de mercadoria, reboque e semi-reboques já matriculados que não possuam protectores laterais a que se refere o n.º 9 do artigo 38.º, dispõem do prazo de um ano contado da entrada em vigor do presente regulamento administrativo para procederem à instalação dos mesmos.

    2. A instalação dos protectores laterais, dentro do prazo referido no número anterior, dispensa o pagamento da taxa de inspecção extraordinária relativa à sua instalação.

    Artigo 3.º

    Revogação

    São revogados:

    a) A alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º, o n.º 3 do artigo 67.º e o artigo 68.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário;

    b) A Portaria n.º 52/94/M, de 7 de Março;

    c) O n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento das Inspecções e da Fixação de Diversas Características dos Veículos Automóveis, aprovado em sessão extraordinária da Câmara Municipal, de 21 de Fevereiro de 1994, e publicado, sob a forma de Aviso do Leal Senado, no Boletim Oficial de Macau n.º 10, II Série, de 9 de Março de 1994.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

    2. O disposto no n.º 2 do artigo 50.º alterado pelo presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Julho de 2017.

    Aprovado em 30 de Setembro de 2016.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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