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Notas em LegisMac | |||
Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 24/2016
Portaria n.º 52/94/M
de 7 de Março
Artigo 1.º
(Inspecção anual)
Os automóveis ligeiros de passageiros, motociclos e ciclomotores, após terem completado 10 anos desde a data da inspecção inicial para atribuição de matrícula, estão sujeitos a inspecção anual obrigatória.
Artigo 2.º
(Regras que presidem à inspecção)
A inspecção a que se refere o artigo anterior efectuar-se-á nos termos do disposto no artigo 51.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, e de acordo com o regulamento a aprovar pelo Leal Senado de Macau.
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Governo de Macau, aos 2 de Março de 1994.