Os automóveis ligeiros de passageiros, motociclos e ciclomotores, após terem completado 10 anos desde a data da inspecção inicial para atribuição de matrícula, estão sujeitos a inspecção anual obrigatória.
A inspecção a que se refere o artigo anterior efectuar-se-á nos termos do disposto no artigo 51.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, e de acordo com o regulamento a aprovar pelo Leal Senado de Macau.
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Governo de Macau, aos 2 de Março de 1994.