Versão Chinesa

Portaria n.º 52/94/M

de 7 de Março

Artigo 1.º

(Inspecção anual)

Os automóveis ligeiros de passageiros, motociclos e ciclomotores, após terem completado 10 anos desde a data da inspecção inicial para atribuição de matrícula, estão sujeitos a inspecção anual obrigatória.

Artigo 2.º

(Regras que presidem à inspecção)

A inspecção a que se refere o artigo anterior efectuar-se-á nos termos do disposto no artigo 51.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 17/93/M, de 28 de Abril, e de acordo com o regulamento a aprovar pelo Leal Senado de Macau.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Governo de Macau, aos 2 de Março de 1994.