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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 3/2016

Alteração à Lei n.º 7/2003 — Lei do Comércio Externo

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º e 54.º da Lei n.º 7/2003 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Definições

[…]:

1) […];

2) […];

3) […];

4) […];

5) […];

6) […];

7) […];

8) […];

9) […];

10) […];

11) […];

12) […];

13) Livrete A.T.A.: o documento aduaneiro conforme com o modelo constante do anexo da Convenção Aduaneira sobre o Livrete A.T.A. para a Importação Temporária de Mercadorias.

Artigo 9.º

Regime de licença

1. […]:

1) […];

2) […];

3) Licença de trânsito: no caso das operações de trânsito sujeitas a licença por força de regimes especiais.

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

Artigo 10.º

Regime de declaração

1. […]:

1) Declaração de importação e exportação, no caso das operações de exportação e importação não previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo anterior:

(1) […];

(2) […].

2) Declaração de trânsito, no caso das operações de trânsito não previstas na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior.

2. O livrete A.T.A. substitui as declarações referidas no número anterior no caso das operações de comércio externo efectuadas ao abrigo dos referidos livretes.

3. Exceptuam-se da alínea 1) do n.º 1, as operações de exportação ou importação, efectuadas através de bagagem, acompanhada ou não, referentes a mercadorias:

1) [Anterior alínea 1 do n.º 2];

2) [Anterior alínea 2 do n.º 2].

Artigo 15.º

Prazos de trânsito

1. O prazo decorrido entre a entrada e saída da RAEM das mercadorias sujeitas a declaração de trânsito, não pode ser superior a 180 dias, contados a partir da data de chegada das mercadorias.

2. […].

3. O prazo decorrido entre a entrada e saída da RAEM das mercadorias sujeitas a licença de trânsito, não pode ser superior a 10 dias, contados a partir da data de chegada das mercadorias.

Artigo 16.º

Processamento de trânsito

1. O trânsito de mercadorias constantes das tabelas de exportação (Tabela A) ou de importação (Tabela B), ou de mercadorias sujeitas a licença de trânsito por força de regimes especiais só pode ser efectuado por empresas transitárias devidamente licenciadas.

2. […].

3. Da declaração de trânsito ou da licença de trânsito deve fazer-se constar, expressamente, em qual das situações ficam as mercadorias e o local de armazenamento, ficando este sujeito a fiscalização dos SA.

4. […].

Artigo 17.º

Conversão em regime de importação

1. No decurso dos prazos fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º os interessados podem requerer a conversão em importação das mercadorias sujeitas a declaração de trânsito.

2. […].

3. […].

4. Não é permitida a conversão em importação das mercadorias sujeitas a licença de trânsito.

Artigo 36.º

Operações sujeitas a licença

1. Quem fizer entrar, sair ou transitar na RAEM mercadorias sem a licença exigível, é sancionado com multa de 5 000,00 a 100 000,00 patacas, sendo ainda as mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.

2. Quem utilize uma licença para importar, exportar ou efectuar operações de trânsito de mercadorias em quantidades superiores às que nela estejam inscritas, é sancionado com multa de 1 000,00 a 50 000,00 patacas, sendo ainda as mercadorias excedentes apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.

3. Quem utilize uma licença para importar, exportar ou efectuar operações de trânsito de mercadorias distintas das que nela estejam inscritas é sancionado com multa de 15% a 100% do valor das mercadorias distintas, mas nunca inferior a 1 000,00 patacas, podendo ainda as mercadorias ser declaradas perdidas a favor da RAEM se a conduta infractora revelar intenção fraudulenta.

Artigo 37.º

Operações sujeitas a declaração

1. […].

2. Quem não apresentar, no acto da operação, a declaração e não a entregar por via electrónica no prazo de 10 dias úteis após a operação, é sancionado com multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.

3. […].

4. […].

Artigo 39.º

Trânsito

1. Quem não fizer sair as mercadorias indicadas no n.º 1 do artigo 15.º dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 desse artigo, é sancionado com multa de 5 000,00 a 10 000,00 patacas.

2. […].

3. Quem não fizer sair as mercadorias indicadas no n.º 3 do artigo 15.º dentro do prazo previsto nesse número, é sancionado com multa de 5 000,00 a 100 000,00 patacas, sendo ainda as mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.

4. [Anterior n.º 3]:

1) [Anterior alínea 1 do n.º 3];

2) Não faça constar da declaração de trânsito ou da licença de trânsito em qual das situações referidas na alínea anterior ficam as mercadorias e o local de armazenamento das mesmas.

5. Tratando-se de mercadorias constantes das tabelas de exportação (Tabela A) ou de importação (Tabela B), ou de mercadorias sujeitas a licença de trânsito as infracções referidas no número anterior são sancionadas com multa de 20 000,00 a 200 000,00 patacas.

6. [Anterior n.º 5].

7. Quando a prática dos factos descritos no número anterior envolver mercadorias constantes das tabelas de exportação (Tabela A) ou de importação (Tabela B), ou mercadorias sujeitas a licença de trânsito, a multa é de 50 000,00 a 100 000,00 patacas.

Artigo 42.º

Cedência de licença

1. […]:

1) […];

2) […];

3) De 1 000,00 a 30 000,00 patacas, quando se trate de mercadorias sujeitas a licença de trânsito.

2. […].

3. […].

Artigo 54.º

Recursos

Dos actos administrativos praticados ao abrigo da presente lei, cabe recurso contencioso imediato.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 20 de Junho de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 22 de Junho de 2016.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.