A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 15.º, 16.º, 17.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º e 54.º da Lei n.º 7/2003 passam a ter a seguinte redacção:
[…]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) […];
11) […];
12) […];
13) Livrete A.T.A.: o documento aduaneiro conforme com o modelo constante do anexo da Convenção Aduaneira sobre o Livrete A.T.A. para a Importação Temporária de Mercadorias.
1. […]:
1) […];
2) […];
3) Licença de trânsito: no caso das operações de trânsito sujeitas a licença por força de regimes especiais.
2. […].
3. […].
4. […].
5. […].
1. […]:
1) Declaração de importação e exportação, no caso das operações de exportação e importação não previstas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo anterior:
(1) […];
(2) […].
2) Declaração de trânsito, no caso das operações de trânsito não previstas na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior.
2. O livrete A.T.A. substitui as declarações referidas no número anterior no caso das operações de comércio externo efectuadas ao abrigo dos referidos livretes.
3. Exceptuam-se da alínea 1) do n.º 1, as operações de exportação ou importação, efectuadas através de bagagem, acompanhada ou não, referentes a mercadorias:
1) [Anterior alínea 1 do n.º 2];
2) [Anterior alínea 2 do n.º 2].
1. O prazo decorrido entre a entrada e saída da RAEM das mercadorias sujeitas a declaração de trânsito, não pode ser superior a 180 dias, contados a partir da data de chegada das mercadorias.
2. […].
3. O prazo decorrido entre a entrada e saída da RAEM das mercadorias sujeitas a licença de trânsito, não pode ser superior a 10 dias, contados a partir da data de chegada das mercadorias.
1. O trânsito de mercadorias constantes das tabelas de exportação (Tabela A) ou de importação (Tabela B), ou de mercadorias sujeitas a licença de trânsito por força de regimes especiais só pode ser efectuado por empresas transitárias devidamente licenciadas.
2. […].
3. Da declaração de trânsito ou da licença de trânsito deve fazer-se constar, expressamente, em qual das situações ficam as mercadorias e o local de armazenamento, ficando este sujeito a fiscalização dos SA.
4. […].
1. No decurso dos prazos fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º os interessados podem requerer a conversão em importação das mercadorias sujeitas a declaração de trânsito.
2. […].
3. […].
4. Não é permitida a conversão em importação das mercadorias sujeitas a licença de trânsito.
1. Quem fizer entrar, sair ou transitar na RAEM mercadorias sem a licença exigível, é sancionado com multa de 5 000,00 a 100 000,00 patacas, sendo ainda as mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.
2. Quem utilize uma licença para importar, exportar ou efectuar operações de trânsito de mercadorias em quantidades superiores às que nela estejam inscritas, é sancionado com multa de 1 000,00 a 50 000,00 patacas, sendo ainda as mercadorias excedentes apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.
3. Quem utilize uma licença para importar, exportar ou efectuar operações de trânsito de mercadorias distintas das que nela estejam inscritas é sancionado com multa de 15% a 100% do valor das mercadorias distintas, mas nunca inferior a 1 000,00 patacas, podendo ainda as mercadorias ser declaradas perdidas a favor da RAEM se a conduta infractora revelar intenção fraudulenta.
1. […].
2. Quem não apresentar, no acto da operação, a declaração e não a entregar por via electrónica no prazo de 10 dias úteis após a operação, é sancionado com multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.
3. […].
4. […].
1. Quem não fizer sair as mercadorias indicadas no n.º 1 do artigo 15.º dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 desse artigo, é sancionado com multa de 5 000,00 a 10 000,00 patacas.
2. […].
3. Quem não fizer sair as mercadorias indicadas no n.º 3 do artigo 15.º dentro do prazo previsto nesse número, é sancionado com multa de 5 000,00 a 100 000,00 patacas, sendo ainda as mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor da RAEM.
4. [Anterior n.º 3]:
1) [Anterior alínea 1 do n.º 3];
2) Não faça constar da declaração de trânsito ou da licença de trânsito em qual das situações referidas na alínea anterior ficam as mercadorias e o local de armazenamento das mesmas.
5. Tratando-se de mercadorias constantes das tabelas de exportação (Tabela A) ou de importação (Tabela B), ou de mercadorias sujeitas a licença de trânsito as infracções referidas no número anterior são sancionadas com multa de 20 000,00 a 200 000,00 patacas.
6. [Anterior n.º 5].
7. Quando a prática dos factos descritos no número anterior envolver mercadorias constantes das tabelas de exportação (Tabela A) ou de importação (Tabela B), ou mercadorias sujeitas a licença de trânsito, a multa é de 50 000,00 a 100 000,00 patacas.
1. […]:
1) […];
2) […];
3) De 1 000,00 a 30 000,00 patacas, quando se trate de mercadorias sujeitas a licença de trânsito.
2. […].
3. […].
Dos actos administrativos praticados ao abrigo da presente lei, cabe recurso contencioso imediato.»
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 20 de Junho de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 22 de Junho de 2016.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.