^ ]

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 15/2016

Normas relativas à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve para veículos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece as normas relativas à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve para veículos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento administrativo aplica-se à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve transaccionados na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, para utilização em motores de veículos.

CAPÍTULO II

Normas relativas à gasolina sem chumbo e ao gasóleo leve para veículos

Artigo 3.º

Normas

1. A gasolina sem chumbo para veículos deve satisfazer as normas constantes do mapa I do Anexo I ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

2. O gasóleo leve para veículos deve satisfazer as normas constantes do mapa II do Anexo I referido no número anterior.

Artigo 4.º

Alteração e Revisão

1. As normas constantes do Anexo I podem ser alteradas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, sob proposta da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, adiante designada por DSPA.

2. A DSPA deve proceder, pelo menos uma vez por ano, à revisão das normas constantes do Anexo I.

CAPÍTULO III

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 5.º

Fiscalização

1. A fiscalização do cumprimento do presente regulamento administrativo cabe à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT.

2. A DSAT pode solicitar a outras entidades públicas, designadamente ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, à Direcção dos Serviços de Economia e à DSPA, a colaboração que se mostre necessária para o exercício das funções de fiscalização.

3. Os responsáveis pelos estabelecimentos de armazenagem, tratamento industrial, abastecimento e venda de produtos combustíveis devem prestar toda a colaboração necessária, sempre que a DSAT a solicite no exercício das suas funções de fiscalização.

4. A DSAT deve publicar, de forma adequada, as informações sobre o resultado das inspecções efectuadas nos termos do presente regulamento administrativo.

Artigo 6.º

Infracções administrativas

1. A violação do disposto no presente regulamento administrativo constitui infracção administrativa, sancionada com multa de:

1) 100 000 a 150 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 3.º;

2) 10 000 a 30 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.

2. As multas são graduadas tendo em conta a gravidade da infracção e dos danos dela resultantes, o grau de culpa e os antecedentes do infractor.

3. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

4. Considera-se reincidência a prática de infracção administrativa da mesma natureza no prazo de dois anos após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável.

5. A aplicação das sanções é da competência do director da DSAT.

6. Da decisão sancionatória cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

Artigo 7.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.

2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

Artigo 8.º

Responsabilidade pelo pagamento da multa

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pelo pagamento da multa recai sobre o infractor.

2. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

3. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.

Artigo 9.º

Pagamento da multa

1. O pagamento da multa deve efectuar-se no prazo de 20 dias a contar da data da recepção de notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 10.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente regulamento administrativo, são aplicáveis subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

Artigo 11.º

Disposição transitória

1. As normas constantes dos mapas I e II do Anexo I não são exigíveis no período de 180 dias seguintes à data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo, devendo, neste período, a gasolina sem chumbo e o gasóleo leve transaccionados na RAEM, para veículos, satisfazer, respectivamente, as normas constantes dos mapas I e II do Anexo II ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

2. A violação ao disposto no número anterior é sancionada com a multa de 100 000 a 150 000 patacas, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 6.º

Artigo 12.º

Revogação

São revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 44/94/M, de 22 de Agosto;

2) A Ordem Executiva n.º 4/2006.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 20 de Maio de 2016.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO I

Mapa I

Normas relativas à gasolina sem chumbo para veículos

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Parâmetro Unidade Valor-Limite Método de teste
Mínimo Máximo
Índice de octano (Método de medição RON — Research Octane Number)   95.0 GB/T 5487-1995
Índice de octano (Método de medição MON — Motor Octane Number)   85.0 GB/T 503-1995
Teor de chumbo mg/L 5.0 GB/T 8020-1987
Densidade a 15 ºC kg/m3 720.0 775.0 GB/T 1884-2000
Teor de enxofre mg/kg 10.0 SH/T 0689-2000
Estabilidade à oxidação Minutos 360 GB/T 8018-1987
Gomas existentes (Lavadas com solvente) mg/100mL 5 GB/T 8019-2008
Corrosão em lâmina de cobre (3 horas a 50 ºC) Classificação Classe 1 GB/T 5096-1985
Aspecto   Claro e límpido Inspecção visual
Hidrocarbonetos (1)
Olefinas
Aromático
% (v/v)


24
40
GB/T 11132-2008

 
Teor de benzeno % (v/v) 1.00 SH/T 0713-2002
Teor de oxigénio % (m/m) 2.7 SH/T 0663-1998
Oxigenados
Metanol
Etanol
Álcool isopropílico
Álcool isobutílico
Álcool terbutílico
Éteres (Com 5 ou mais átomos de carbono)
Outros compostos oxigenados
% (v/v)







3.0
5.0
10.0
10.0
7.0
15.0
10.0
SH/T 0663-1998






 
Tensão de vapor kPa 60.0 SH/T 0794-2007
Evaporado a 100 ºC % (v/v) 46.0 GB/T 6536-2010
Evaporado a 150 ºC % (v/v) 75.0 GB/T 6536-2010

Nota: Os parâmetros e os valores-limite acima referidos têm como referência as Normas EN 228:2008 «Combustíveis para automóveis — gasolina sem chumbo — requisitos e métodos de teste», da União Europeia, e as Normas nacionais da República Popular da China GB 17930-2013, «Combustíveis para veículos».

(1) Relativamente à gasolina sem chumbo para veículos, com o índice de octano 98 ou mais (Método de medição RON — Research Octane Number), o valor-limite máximo dos aromáticos pode ser de 42% (v/v) na condição do total teor controlado de olefinas e aromáticos se manter o mesmo.

Mapa II

Normas relativas ao gasóleo leve para veículos (a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Parâmetro Unidade Valor-Limite Método de teste
Mínimo Máximo
Índice de cetano   51.0 GB/T 386-2010
Índice de cetano calculado   46.0 SH/T 0694-2000
Densidade a 15 ºC kg/m3 820.0 845.0 GB/T 1884-2000
Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos % (m/m) 8.0 EN 12916:2006
Teor de enxofre mg/kg 10.0 SH/T 0689-2000
Resíduo carbonoso (no resíduo de 10% da destilação) % (m/m) 0.30 GB/T 17144-1997
Teor de cinzas % (m/m) 0.01 GB/T 508-1985
Teor de água mg/kg 200 GB/T 11133-1989
Contaminação total mg/kg 24 EN 12662:2008
Corrosão em lâmina de cobre (3 horas a 50 ºC) Classificação Classe 1 GB/T 5096-1985
Ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME) % (v/v) 7.0 EN 14078:2009
Estabilidade à oxidação  (Total de insolúveis) g/m3 25 SH/T 0175-2004
Lubricidade — Diâmetro corrigido da marca de desgaste (dmd 1,4) a 60 ºC μm 460 SH/T 0765-2005
Viscosidade a 40 ºC mm2/s 2.00 4.50 GB/T 265-1988
Destilação
Recuperação a 250 ºC
Recuperação a 350 ºC
95% de recuperação

% (v/v)
% (v/v)
ºC


85

<65

360
GB/T 6536-2010


 

Nota: Os parâmetros e os valores-limite acima referidos têm como referência a Norma EN 590:2009+A1:2010 «Combustíveis para automóveis — gasóleo — requisitos e métodos de teste», da União Europeia.

ANEXO II

Mapa I

Normas relativas à gasolina sem chumbo para veículos

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

Parâmetro Unidade Valor-Limite Método de teste
Mínimo Máximo
Índice de octano (Método de medição RON — Research Octane Number)   95.0 -- GB/T 5487-1995
Índice de octano (Método de medição MON — Motor Octane Number)   85.0 -- GB/T 503-1995
Teor de chumbo mg/L -- 5.0 GB/T 8020-1987
Teor de enxofre mg/kg -- 150 SH/T 0689-2000

Nota: Os parâmetros e os valores-limite acima referidos têm como referência a Norma EN 228:1999 «Combustíveis para automóveis — gasolina sem chumbo — requisitos e métodos de teste», da União Europeia.

Mapa II

Normas relativas ao gasóleo leve para veículos

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)

Parâmetro Unidade Valor-Limite Método de teste
Mínimo Máximo
Teor de enxofre mg/kg -- 50.0 SH/T 0689-2000

Nota: Os parâmetros e os valores-limite acima referidos têm como referência a Norma EN 590:2004 «Combustíveis para automóveis — gasóleo — requisitos e métodos de teste», da União Europeia.