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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 13/2016

Limites máximos de micotoxinas em alimentos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2013 (Lei de Segurança Alimentar), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1. O presente regulamento administrativo estabelece os limites máximos de micotoxinas em alimentos, com vista a salvaguardar a higiene e segurança alimentar.

2. É aprovada a Lista dos limites máximos de micotoxinas em alimentos, que consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:

1) «Micotoxinas», os metabólitos secundários tóxicos produzidos por fungos durante o seu crescimento e reprodução;

2) «Limites máximos», os níveis máximos de micotoxinas legalmente estabelecidos para a parte comestível do bem alimentar, expressos em μg/kg;

3) «Parte comestível», a parte destinada ao consumo e obtida por remoção da parte não comestível de uma matéria-prima alimentar.

Artigo 3.º

Limites máximos

Os limites máximos devem estar em conformidade com o critério previsto na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de Maio de 2016.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Anexo

Lista dos limites máximos de micotoxinas em alimentos

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Micotoxinas em alimento Tipo de alimento Limite máximo Unidade
Aflatoxina B1 Milho e seus derivados 20 μg/kg
Arroz em casca e arroz descascado 10 μg/kg
Trigo, cevada e outros cereais 5 μg/kg
Farinha de trigo, aveia em flocos e outros cereais descascados 5 μg/kg
Produtos de pastelaria e padaria 5 μg/kg
Outros produtos cerealíferos 5 μg/kg
Amendoim e seus derivados 20 μg/kg
Outras nozes e sementes cozidas e seus derivados, com excepção do amendoim 5 μg/kg
Óleo de amendoim e óleo de milho 20 μg/kg
Outros óleos vegetais, com excepção do óleo de amendoim e do óleo de milho 10 μg/kg
Feijões 5 μg/kg
Produtos de feijões fermentados 5 μg/kg
Aflatoxina B1 Molho de soja, vinagre, molhos e condimentos feitos à base de grãos e cereais 5 μg/kg
Fórmulas infantis para lactentes que tenham a soja como ingrediente principal 0.5(a) μg/kg
Fórmulas de transição para lactentes maiores e crianças jovens que tenham a soja como ingrediente principal 0.5(a) μg/kg
Suplementos alimentares de cereais destinados a lactentes e crianças jovens 0.5 μg/kg
Aflatoxina M1 Leite e produtos lácteos 0.5(b) μg/kg
Fórmulas infantis para lactentes que tenham o leite como ingrediente principal 0.5(a) μg/kg
Fórmulas de transição para lactentes maiores e crianças jovens que tenham o leite como ingrediente principal 0.5(a) μg/kg
Ocratoxina A Cereais 5 μg/kg
Produtos transformados resultantes da moagem de cereais 5 μg/kg
Feijões e feijões moídos 5 μg/kg
Café torrado em grão e café em pó 5 μg/kg
Patulina Produtos de maçã e de pilriteiro chinês (crataegus pinnatifida) 50 μg/kg
Sumos ou bebidas de sumo produzidos à base de maçã ou pilriteiro chinês (crataegus pinnatifida) 50 μg/kg

Nota: (a) Em pó;

(b) O leite é calculado enquanto no seu estado líquido. O cálculo do leite em pó é feito depois da sua preparação.