O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2013 (Lei de Segurança Alimentar), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo estabelece os limites máximos de micotoxinas em alimentos, com vista a salvaguardar a higiene e segurança alimentar.
2. É aprovada a Lista dos limites máximos de micotoxinas em alimentos, que consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.
Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:
1) «Micotoxinas», os metabólitos secundários tóxicos produzidos por fungos durante o seu crescimento e reprodução;
2) «Limites máximos», os níveis máximos de micotoxinas legalmente estabelecidos para a parte comestível do bem alimentar, expressos em μg/kg;
3) «Parte comestível», a parte destinada ao consumo e obtida por remoção da parte não comestível de uma matéria-prima alimentar.
Os limites máximos devem estar em conformidade com o critério previsto na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 20 de Maio de 2016.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Micotoxinas em alimento | Tipo de alimento | Limite máximo | Unidade |
Aflatoxina B1 | Milho e seus derivados | 20 | μg/kg |
Arroz em casca e arroz descascado | 10 | μg/kg | |
Trigo, cevada e outros cereais | 5 | μg/kg | |
Farinha de trigo, aveia em flocos e outros cereais descascados | 5 | μg/kg | |
Produtos de pastelaria e padaria | 5 | μg/kg | |
Outros produtos cerealíferos | 5 | μg/kg | |
Amendoim e seus derivados | 20 | μg/kg | |
Outras nozes e sementes cozidas e seus derivados, com excepção do amendoim | 5 | μg/kg | |
Óleo de amendoim e óleo de milho | 20 | μg/kg | |
Outros óleos vegetais, com excepção do óleo de amendoim e do óleo de milho | 10 | μg/kg | |
Feijões | 5 | μg/kg | |
Produtos de feijões fermentados | 5 | μg/kg | |
Aflatoxina B1 | Molho de soja, vinagre, molhos e condimentos feitos à base de grãos e cereais | 5 | μg/kg |
Fórmulas infantis para lactentes que tenham a soja como ingrediente principal | 0.5(a) | μg/kg | |
Fórmulas de transição para lactentes maiores e crianças jovens que tenham a soja como ingrediente principal | 0.5(a) | μg/kg | |
Suplementos alimentares de cereais destinados a lactentes e crianças jovens | 0.5 | μg/kg | |
Aflatoxina M1 | Leite e produtos lácteos | 0.5(b) | μg/kg |
Fórmulas infantis para lactentes que tenham o leite como ingrediente principal | 0.5(a) | μg/kg | |
Fórmulas de transição para lactentes maiores e crianças jovens que tenham o leite como ingrediente principal | 0.5(a) | μg/kg | |
Ocratoxina A | Cereais | 5 | μg/kg |
Produtos transformados resultantes da moagem de cereais | 5 | μg/kg | |
Feijões e feijões moídos | 5 | μg/kg | |
Café torrado em grão e café em pó | 5 | μg/kg | |
Patulina | Produtos de maçã e de pilriteiro chinês (crataegus pinnatifida) | 50 | μg/kg |
Sumos ou bebidas de sumo produzidos à base de maçã ou pilriteiro chinês (crataegus pinnatifida) | 50 | μg/kg |
Nota: (a) Em pó;
(b) O leite é calculado enquanto no seu estado líquido. O cálculo do leite em pó é feito depois da sua preparação.