REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 106/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 7/99/M, de 19 de Fevereiro, o Chefe do Executivo manda:

1. São homologados os critérios e regras de certificação da morte cerebral propostos pela Comissão de Ética para as Ciências da Vida, os quais constam do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. As disposições relativas ao impedimento, escusa e suspeição previstas no Código do Procedimento Administrativo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos médicos que executam os exames e às equipas envolvidas no transplante de órgãos ou tecidos.

3. Compete ao director dos Serviços de Saúde emitir as directrizes sobre os exames específicos e a metodologia para a determinação da morte cerebral nos termos dos critérios e regras constantes do anexo ao presente despacho.

4. O presente despacho entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

14 de Abril de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO

Critérios e regras de certificação da morte cerebral

I — Critério geral

A determinação da morte cerebral requer a demonstração da perda irreversível das funções do tronco cerebral.

II — Condições prévias

Para a determinação da morte cerebral é necessário que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

1) Conhecimento da causa e irreversibilidade da situação clínica;

2) Estado de coma profundo com ausência de resposta motora à estimulação dolorosa em qualquer parte da área dos pares cranianos;

3) Ausência de respiração espontânea;

4) Constatação de estabilidade hemodinâmica e da ausência de hipotermia, de perturbações metabólicas ou de factores medicamentosos que possam ser responsabilizados pela supressão das funções referidas nas alíneas anteriores.

III — Regras de semiologia

1. A determinação da morte cerebral implica a ausência, na totalidade, dos seguintes reflexos do tronco cerebral:

1) Reflexos fotomotores com pupilas de diâmetro fixo;

2) Reflexos oculocefálicos;

3) Reflexos oculovestibulares;

4) Reflexos corneopalpebrais;

5) Reflexo faríngeo.

2. A ausência de respiração espontânea é confirmada mediante a realização de exames.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 107/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Autoridade de Aviação Civil, relativo ao ano económico de 2016, no montante de $ 8 812 749,54 (oito milhões, oitocentas e doze mil, setecentas e quarenta e nove patacas e cinquenta e quatro avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

14 de Abril de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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1.º orçamento suplementar da Autoridade de Aviação Civil, para o ano económico de 2016

Unidade: MOP
Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 8,812,749.54
    Total das receitas 8,812,749.54
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
8-05-3 05-04-00-00-90 Dotação provisional 8,812,749.54
    Total das despesas 8,812,749.54

Autoridade de Aviação Civil, aos 25 de Fevereiro de 2016. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Chan Weng Hong. — Os Vogais Efectivos, Pedro Miguel R. C. das Neves, representante da DSF — Ho Man Sao.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 108/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo de Cultura, relativo ao ano económico de 2016, no montante de $ 20 034 418,68 (vinte milhões e trinta e quatro mil, quatrocentas e dezoito patacas e sessenta e oito avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.

14 de Abril de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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1.º orçamento suplementar do Fundo de Cultura, para o ano económico de 2016

Unidade: MOP
Classificação
funcional
Classificação
económica
Designação Montante
    Receitas  
    Receitas de capital  
  13-00-00-00 Outras receitas de capital  
  13-01-00-00 Saldos de anos económicos anteriores  
  13-01-00-02 Organismos autónomos 20,034,418.68
    Total das receitas 20,034,418.68
    Despesas  
    Despesas correntes  
  05-00-00-00-00 Outras despesas correntes  
  05-04-00-00-00 Diversas  
7-01-0 05-04-00-00-90 Dotação provisional 20,034,418.68
    Total das despesas 20,034,418.68

Fundo de Cultura, aos 19 de Fevereiro de 2016. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Ung Vai Meng. — Os Restantes Membros, Leung Hio Ming — Ieong Chi Kin — Lo Lai Mei — Juliana Ferreira Almeida Chan.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 109/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado o Grupo Director Interdepartamental do Mecanismo de Protecção dos Idosos de Macau, adiante designado por Grupo Director, que tem por objectivo organizar, coordenar e promover as acções visando concretizar as metas da política do mecanismo de protecção dos idosos da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, bem como, empenhar-se na promoção das medidas associadas ao plano decenal de acção dos serviços de apoio a idosos, por forma a encarar as oportunidades e os desafios que o envelhecimento da sociedade representa para a RAEM.

2. Compete ao Grupo Director:

1) Organizar e promover as diversas políticas e medidas de curto, médio e longo prazo, inerentes ao plano decenal de acção dos serviços de apoio a idosos;

2) Assegurar a execução eficaz das respectivas políticas e medidas, através da cooperação interdepartamental;

3) Proceder regularmente à avaliação faseada de acordo com a calendarização de implementação do plano de acção em causa;

4) Apresentar projectos de ajustamento e de optimização do enquadramento da política do mecanismo de protecção dos idosos da RAEM, tendo em conta a evolução do envelhecimento demográfico e o desenvolvimento social da RAEM, e com base nisto, definir o plano decenal de acção dos serviços de apoio a idosos da fase seguinte;

5) Promover o apoio e a participação das associações ou instituições de solidariedade social, das organizações não governamentais e de outras entidades privadas da RAEM, na implementação do mecanismo de protecção dos idosos;

6) Acompanhar e avaliar o andamento dos trabalhos inerentes ao plano decenal de acção dos serviços de apoio a idosos, apresentando, ao Chefe do Executivo, relatórios de acompanhamento.

3. O Grupo Director tem a seguinte composição:

1) O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, que chefia;

2) O presidente do Instituto de Acção Social, como subchefia, que substitui a chefia, nas suas ausências ou impedimentos;

3) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

4) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos;

5) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais;

6) O director ou subdirector dos Serviços de Saúde;

7) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

8) O presidente ou vice-presidente do Instituto Cultural;

9) O presidente ou vice-presidente do Instituto do Desporto;

10) O presidente ou vice-presidente do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;

11) O director da Academia do Cidadão Sénior do Instituto Politécnico de Macau;

12) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;

13) O presidente ou vice-presidente do Instituto de Habitação;

14) O director ou subdirector da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.

4. Compete à chefia do Grupo Director, designadamente:

1) Convocar e presidir às reuniões do Grupo Director e definir a respectiva ordem de trabalhos;

2) Convidar para as reuniões do Grupo Director representantes de entidades públicas ou privadas;

3) Propor ao Chefe do Executivo, conforme as necessidades do trabalho, o ajustamento da composição do Grupo Director;

4) Apresentar ao Chefe do Executivo a situação dos trabalhos do Grupo Director.

5. É criado, em sede do Grupo Director, o grupo executivo constituído por membros do Grupo Director ou chefias das entidades a que os mesmos pertencem, incumbido de coordenar planos de trabalho concretos e realizar projectos de cooperação interdepartamental, com base nas deliberações do Grupo Director.

6. O Grupo Director pode, sempre que necessário, criar grupos de trabalho especializados, aos quais competirá explorar e realizar os estudos sobre os temas concretos.

7. O apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Grupo Director é assegurado pelo Instituto de Acção Social.

8. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 338/2012.

9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Abril de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 110/2016

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2012, foi autorizada a celebração do contrato com a Consultores de Engenharia Sinomac Limitada, para a prestação dos serviços de «Obra de Passeio entre Jardim do Lago e Vivendas do Carmo na Taipa — Elaboração do Projecto»;

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 2 500 000,00 (dois milhões e quinhentas mil patacas);

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 292/2012 é alterado da seguinte forma:

Ano 2012 $ 250 000,00
Ano 2013 $ 2 000 000,00
Ano 2016 $ 250 000,00

2. Os encargos referentes a 2012 e 2013 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

3. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.02, subacção 8.051.217.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

18 de Abril de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 111/2016

Tendo sido adjudicada à EDMS Consultoria de Engenharia Ambiental Lda. a «Prestação dos serviços de monitorização remota do ruído aeronáutico», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a EDMS Consultoria de Engenharia Ambiental Lda., para a «Prestação dos serviços de monitorização remota do ruído aeronáutico», pelo montante de $ 7 180 000,00 (sete milhões e cento e oitenta mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2016 $ 2 410 000,00
Ano 2017 $ 1 590 000,00
Ano 2018 $ 1 590 000,00
Ano 2019 $ 1 590 000,00

2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.03.08.00.01 Estudos, consultadoria e tradução», do orçamento privativo da Autoridade de Aviação Civil para o corrente ano.

3. Os encargos referentes aos anos de 2017 a 2019 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo da Autoridade de Aviação Civil desses anos.

4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2016 a 2018, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

19 de Abril de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 112/2016

Tendo sido adjudicada à AECOM Macau Companhia Limitada a prestação dos serviços de «Concepção sobre a Estação de Tratamento de Águas Residuais das Novas Zonas Urbanas», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. É autorizada a celebração do contrato com a AECOM Macau Companhia Limitada, para a prestação dos serviços de «Concepção sobre a Estação de Tratamento de Águas Residuais das Novas Zonas Urbanas», pelo montante de $ 6 110 000,00 (seis milhões e cento e dez mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:

Ano 2016 $ 3 666 000,00
Ano 2017 $ 2 444 000,00

2. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.02, subacção 8.044.133.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

3. O encargo referente a 2017 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.

4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2016, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.

19 de Abril de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 113/2016

Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 207/2012, foi autorizada a celebração do contrato com a Wang Tak Engineering & Shipbuilding Company Limited, para a «Construção de uma Lancha de Assistência de 25 metros», pelo montante global de $ 33 973 440,00 (trinta e três milhões, novecentas e setenta e três mil, quatrocentas e quarenta patacas);

Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário reduzir o montante global do contrato e alterar o escalonamento inicialmente fixado no n.º 1 do citado despacho;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:

1. O montante global inicial do contrato fixado no Despacho do Chefe do Executivo n.º 207/2012 é reduzido para $ 22 540 531,20 (vinte e dois milhões, quinhentas e quarenta mil, quinhentas e trinta e uma patacas e vinte avos), e o respectivo escalonamento é alterado da seguinte forma:

Ano 2012 $ 3 397 344,00
Ano 2013 $ 8 493 360,00
Ano 2014 $ 9 776 755,20
Ano 2016 $ 873 072,00

2. Os encargos referentes aos anos de 2012 a 2014 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.

3. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.09.00.00.03, subacção 8.052.038.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.

19 de Abril de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 116/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua da Ponte Negra, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 308/2014.

3. O presente despacho produz efeitos desde dia 1 de Junho de 2016.

21 de Abril de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Rua da Ponte Negra

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no Bairro Social Taipa Bloco 10 e Bloco 11, sitos na Rua da Ponte Negra, adiante designado por Auto-Silo da Rua da Ponte Negra, é um parque de estacionamento público, constituído pela 1.ª cave dos edifícios.

2. A entrada e saída no Auto-Silo da Rua da Ponte Negra efectua-se pela Rua da Ponte Negra.

3. O Auto-Silo da Rua da Ponte Negra tem uma capacidade total de 175 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 95 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 80 lugares.

4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo da Rua da Ponte Negra, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo da Rua da Ponte Negra por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 1,95 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo da Rua da Ponte Negra, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo da Rua da Ponte Negra na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

Artigo 2.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo da Rua da Ponte Negra é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo da Rua da Ponte Negra são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 3.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo da Rua da Ponte Negra deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo da Rua da Ponte Negra.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo da Rua da Ponte Negra.

Artigo 4.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 117/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 8/2012.

3. O presente despacho produz efeitos desde dia 1 de Junho de 2016.

21 de Abril de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado no subsolo em frente do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, adiante designado por Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, é um parque de estacionamento público, constituído por um edifício subterrâneo.

2. A entrada e saída no Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa efectua-se pelos arruamentos em frente do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa.

3. O Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa tem uma capacidade total de 936 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 740 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 196 lugares.

4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 2 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

7. O Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa é encerrado 90 minutos após ser içado o Sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical e emitido o aviso de «storm surge» do Nível 3/Laranja ou superior. *,**

8. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.*

9. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.*

10. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 81/2018

** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 192/2018, Despacho do Chefe do Executivo n.º 149/2021

Artigo 2.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 3.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa.

Artigo 4.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 118/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício do Lago, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 306/2012.

3. O presente despacho produz efeitos desde dia 1 de Junho de 2016.

21 de Abril de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício do Lago

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no Edifício do Lago da Taipa, adiante designado por Auto-Silo do Edifício do Lago, é um parque de estacionamento público, constituído pelas 1.ª, 2.ª e 3.ª caves do edifício.

2. No Auto-Silo do Edifício do Lago, uma das entradas e saídas de automóveis ligeiros efectua-se pela Estrada Coronel Nicolau de Mesquita, com a outra entrada pela Rua da Madeira e saída pela Rua de Zhanjiang, e relativamente aos motociclos e ciclomotores as duas entradas e saídas efectuam-se pela Rua de Zhanjiang e pela Estrada Coronel Nicolau de Mesquita.

3. O Auto-Silo do Edifício do Lago tem uma capacidade total de 1810 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 678 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 1132 lugares.

4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício do Lago, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício do Lago por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 2 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício do Lago, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício do Lago na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

Artigo 2.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício do Lago é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Edifício do Lago são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 3.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Edifício do Lago deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Edifício do Lago.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício do Lago.

Artigo 4.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 119/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Koi Nga, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 18/2013.

3. O presente despacho produz efeitos desde dia 1 de Junho de 2016.

21 de Abril de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Koi Nga

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no Edifício Koi Nga, em Seac Pai Van de Coloane, adiante designado por Auto-Silo do Edifício Koi Nga, é um parque de estacionamento público, constituído pelos rés-do-chão e 1.º andar do edifício.

2. A entrada e saída no Auto-Silo do Edifício Koi Nga efectua-se pela Avenida de Vale das Borboletas.

3. O Auto-Silo do Edifício Koi Nga tem uma capacidade total de 673 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 307 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 366 lugares.

4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício Koi Nga, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício Koi Nga por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 2 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício Koi Nga, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício Koi Nga na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

Artigo 2.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício Koi Nga é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Edifício Koi Nga são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 3.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Edifício Koi Nga deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Edifício Koi Nga.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício Koi Nga.

Artigo 4.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 227/2011.

3. O presente despacho produz efeitos desde dia 1 de Junho de 2016.

21 de Abril de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo constituído pelo edifício com 5 pisos junto ao Posto Fronteiriço de Cotai na Estrada Flor de Lótus, adiante designado por Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus, é um parque de estacionamento público.

2. A entrada e saída no Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus efectua-se pela Estrada Flor de Lótus.

3. O Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus tem uma capacidade total de 928 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 416 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 512 lugares.

4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 2 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

Artigo 2.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 3.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo da Estrada Flor de Lótus.

Artigo 4.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 121/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Ip Heng, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 13/2013.

3. O presente despacho produz efeitos desde dia 1 de Junho de 2016.

21 de Abril de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Ip Heng

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no Edifício Ip Heng, em Seac Pai Van de Coloane, adiante designado por Auto-Silo do Edifício Ip Heng, é um parque de estacionamento público, constituído pela cave do edifício.

2. A entrada e saída no Auto-Silo do Edifício Ip Heng efectua-se pela Avenida da Harmonia.

3. O Auto-Silo do Edifício Ip Heng tem uma capacidade total de 995 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 389 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 606 lugares.

4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício Ip Heng, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício Ip Heng por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 2 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício Ip Heng, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício Ip Heng na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

Artigo 2.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício Ip Heng é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Edifício Ip Heng são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 3.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Edifício Ip Heng deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Edifício Ip Heng.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício Ip Heng.

Artigo 4.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2016

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 8.º do Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Lok Kuan, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 14/2013.

3. O presente despacho produz efeitos desde dia 1 de Junho de 2016.

21 de Abril de 2016.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo do Edifício Lok Kuan

Artigo 1.º

Condições de utilização

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no Edifício Lok Kuan, em Seac Pai Van de Coloane, adiante designado por Auto-Silo do Edifício Lok Kuan, é um parque de estacionamento público, constituído pelo rés-do-chão do edifício.

2. A entrada e saída no Auto-Silo do Edifício Lok Kuan efectua-se pela Avenida de Lok Koi.

3. O Auto-Silo do Edifício Lok Kuan tem uma capacidade total de 912 lugares, destinados à oferta pública de estacionamento, distribuídos por:

1) Automóveis ligeiros — 362 lugares;

2) Motociclos e ciclomotores — 550 lugares.

4. O número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículos referido no número anterior pode ser alterado pela Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, de acordo com as necessidades reais do interesse público.

5. Sempre que ocorra a situação referida no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 7 dias, afixar junto à entrada do Auto-Silo do Edifício Lok Kuan, e no interior, junto à «caixa de pagamento», aviso indicando, em ambas as línguas oficiais, o número de lugares de estacionamento para cada tipo de veículo referido no n.º 3.

6. Salvo autorização especial da entidade exploradora, é proibida a utilização do Auto-Silo do Edifício Lok Kuan por veículos com as seguintes características:

1) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

2) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

3) Veículos com altura superior a 2 metros;

4) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;

5) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

7. O condutor que pretenda utilizar o Auto-Silo do Edifício Lok Kuan, deve obter um bilhete simples no distribuidor automático instalado à entrada do auto-silo.

8. Após pagamento da tarifa devida pela utilização do Auto-Silo do Edifício Lok Kuan na «caixa de pagamento», o condutor deve, num período máximo de quinze minutos, retirar o veículo do auto-silo. Caso não o faça no tempo devido, deve efectuar o pagamento correspondente a novo período de utilização tarifada.

9. O extravio ou inutilização do bilhete simples implica o pagamento da tarifa máxima correspondente a 24 horas de utilização, sem prejuízo do pagamento de multa.

Artigo 2.º

Tarifas

1. O pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do Auto-Silo do Edifício Lok Kuan é efectuado nas seguintes modalidades:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno;

(2) Bilhete simples nocturno.

2. O bilhete simples diurno destina-se a estacionamento durante o período com início às 8,00 horas e fim antes das 20,00 horas e o bilhete simples nocturno destina-se a estacionamento durante o período com início às 20,00 horas de um dia e fim antes das 8,00 horas do dia seguinte.

3. As tarifas devidas pela utilização do Auto-Silo do Edifício Lok Kuan são as seguintes:

1) Automóveis ligeiros:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 6 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 3 patacas.

2) Motociclos e ciclomotores:

(1) Bilhete simples diurno, por cada hora, ou fracção: 2 patacas;

(2) Bilhete simples nocturno, por cada hora, ou fracção: 1 pataca.

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta da DSAT, ouvida a entidade exploradora.

Artigo 3.º

Pessoal, registos, higiene, segurança e manutenção dos equipamentos

1. O pessoal da entidade exploradora em serviço no Auto-Silo do Edifício Lok Kuan deve usar uniforme próprio e identificação, dos modelos aprovados pela DSAT.

2. A entidade exploradora é responsável pela elaboração e arquivo dos registos relativos à exploração e utilização do Auto-Silo do Edifício Lok Kuan.

3. A entidade exploradora assegura ainda os serviços de higiene e segurança, bem como a manutenção e a utilização dos equipamentos existentes no Auto-Silo do Edifício Lok Kuan.

Artigo 4.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente regulamento é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003 (Serviço Público de Parques de Estacionamento).