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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 9/2016

Isenção de cobrança de taxas de licenciamento industrial

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Isenção de taxas

A emissão de licenças industriais ou de segundas vias das mesmas está isenta da cobrança das taxas previstas no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de Março de 2016.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.