O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
A emissão de licenças industriais ou de segundas vias das mesmas está isenta da cobrança das taxas previstas no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 18 de Março de 2016.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.