REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 2/2016

BO N.º:

6/2016

Publicado em:

2016.2.11

Página:

75-77

  • Limites de microrganismos patogénicos em produtos lácteos.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 2/2016

    Limites de microrganismos patogénicos em produtos lácteos

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2013 (Lei de segurança alimentar), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito

    1. O presente regulamento administrativo estabelece os limites de microrganismos patogénicos em produtos lácteos, com vista a salvaguardar a higiene e segurança alimentar.

    2. É aprovada a lista de limites de microrganismos patogénicos em produtos lácteos, que consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

    3. O presente regulamento administrativo aplica-se aos seguintes produtos lácteos:

    1) Leite ultrapasteurizado;

    2) Leite pasteurizado;

    3) Leite composto;

    4) Leite fermentado.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:

    1) «Produtos lácteos», os produtos alimentares preparados com leite animal como matéria-prima básica;

    2) «Microrganismos patogénicos», os microrganismos que podem causar intoxicação alimentar, inclusivamente os que libertam toxinas nos alimentos ou que infectam o intestino humano, induzindo doença;

    3) «Leite ultrapasteurizado», o produto líquido preparado com leite cru de vaca ou de cabra, como matéria-prima, adicionado ou não de leite reconstituído, mediante processo de esterilização, no qual os mesmos são aquecidos em fluxo contínuo durante um período curto a uma temperatura mínima de 132ºC, e acondicionados depois assepticamente;

    4) «Leite pasteurizado», o produto líquido preparado com leite cru de vaca ou de cabra, como matéria-prima, mediante processo de pasteurização;

    5) «Leite composto», o produto líquido preparado com leite cru de vaca ou de cabra ou leite reconstituído, como matéria-prima principal, adicionado de outras matérias-primas, aditivos alimentares ou intensificadores nutricionais, e mediante processo apropriado de pasteurização ou esterilização;

    6) «Leite fermentado», o produto obtido por fermentação do leite cru de vaca ou de cabra ou leite em pó, como matéria-prima, adicionado ou não de outras matérias-primas, aditivos alimentares ou intensificadores nutricionais, após pasteurização, e que resulta na redução do pH, incluindo o leite acidificado (iogurte);

    7) «Leite reconstituído», o leite líquido que resulta da adição de uma quantidade apropriada de água a produto lácteo na forma desidratada ou concentrada, de modo a restabelecer uma relação adequada entre sólidos e água.

    Artigo 3.º

    Limites

    Os limites devem estar em conformidade com o critério previsto na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 29 de Janeiro de 2016.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Lista de limites de microrganismos patogénicos em produtos lácteos

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

    Microrganismos patogénicos Limites
    Salmonella Não podem ser detectados
    Staphylococcus aureus e outros estafilococos coagulase positiva
    Listeria monocytogenes

        

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