REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 2/2016

Limites de microrganismos patogénicos em produtos lácteos

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2013 (Lei de segurança alimentar), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1. O presente regulamento administrativo estabelece os limites de microrganismos patogénicos em produtos lácteos, com vista a salvaguardar a higiene e segurança alimentar.

2. É aprovada a lista de limites de microrganismos patogénicos em produtos lácteos, que consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

3. O presente regulamento administrativo aplica-se aos seguintes produtos lácteos:

1) Leite ultrapasteurizado;

2) Leite pasteurizado;

3) Leite composto;

4) Leite fermentado.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:

1) «Produtos lácteos», os produtos alimentares preparados com leite animal como matéria-prima básica;

2) «Microrganismos patogénicos», os microrganismos que podem causar intoxicação alimentar, inclusivamente os que libertam toxinas nos alimentos ou que infectam o intestino humano, induzindo doença;

3) «Leite ultrapasteurizado», o produto líquido preparado com leite cru de vaca ou de cabra, como matéria-prima, adicionado ou não de leite reconstituído, mediante processo de esterilização, no qual os mesmos são aquecidos em fluxo contínuo durante um período curto a uma temperatura mínima de 132ºC, e acondicionados depois assepticamente;

4) «Leite pasteurizado», o produto líquido preparado com leite cru de vaca ou de cabra, como matéria-prima, mediante processo de pasteurização;

5) «Leite composto», o produto líquido preparado com leite cru de vaca ou de cabra ou leite reconstituído, como matéria-prima principal, adicionado de outras matérias-primas, aditivos alimentares ou intensificadores nutricionais, e mediante processo apropriado de pasteurização ou esterilização;

6) «Leite fermentado», o produto obtido por fermentação do leite cru de vaca ou de cabra ou leite em pó, como matéria-prima, adicionado ou não de outras matérias-primas, aditivos alimentares ou intensificadores nutricionais, após pasteurização, e que resulta na redução do pH, incluindo o leite acidificado (iogurte);

7) «Leite reconstituído», o leite líquido que resulta da adição de uma quantidade apropriada de água a produto lácteo na forma desidratada ou concentrada, de modo a restabelecer uma relação adequada entre sólidos e água.

Artigo 3.º

Limites

Os limites devem estar em conformidade com o critério previsto na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de Janeiro de 2016.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO

Lista de limites de microrganismos patogénicos em produtos lácteos

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Microrganismos patogénicos Limites
Salmonella Não podem ser detectados
Staphylococcus aureus e outros estafilococos coagulase positiva
Listeria monocytogenes