O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
O presente regulamento administrativo visa regular a utilização do Centro de Aprendizagem e Exames de Condução, adiante designado por Centro.
1. O Centro encontra-se aberto a instrutores e instruendos, para efeitos de aprendizagem da condução, no período compreendido entre as 7 horas e as 21 horas.
2. A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, pode alargar o horário referido no número anterior de acordo com as situações reais.
O Centro apenas pode ser utilizado pelo instruendo em fase de aprendizagem de condução, ou quando se encontre a prestar a prova prática do exame de condução, sendo exigidas, na utilização do Centro, a posse de licença de aprendizagem válida e a presença de um instrutor no local.
1. Na utilização do Centro os instruendos e instrutores devem obedecer à organização e controlo definidos pelos trabalhadores da DSAT, presentes no local.
2. Atendendo à situação real do Centro, especialmente quanto à funcionalidade do espaço e ao número de utentes, a DSAT pode adoptar medidas provisórias de restrição da utilização do Centro.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, a DSAT deve, com a antecedência mínima de 30 dias, proceder à afixação de avisos, em ambas as línguas oficiais, no respectivo local de atendimento ao público e no Centro, bem como à sua publicação em dois jornais da Região Administrativa Especial de Macau, um em língua chinesa e outro em língua portuguesa.
Pela utilização do Centro é devida uma taxa prevista na Tabela de Taxas e Preços da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 366/2010.
1. A fiscalização do cumprimento do presente regulamento administrativo cabe à DSAT.
2. Em caso de prática de infracção ao disposto no presente regulamento administrativo, os trabalhadores da DSAT que a presenciem devem levantar imediatamente o respectivo auto de notícia para efeitos de instauração do procedimento sancionatório da infracção administrativa.
1. A violação do disposto no presente regulamento administrativo constitui infracção administrativa, sancionada com multa de:
1) 500 a 1 000 patacas, tratando-se de incumprimento do horário referido no artigo 2.º;
2) 1 000 a 2 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 3.º ou no n.º 1 do artigo 4.º
2. Na graduação da multa deve atender-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor.
3. As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória.
4. O pagamento de multa pela infracção prevista na alínea 1) do n.º 1, não isenta o infractor do pagamento da taxa referida no artigo 5.º relativa ao tempo de utilização efectiva.
Compete ao director da DSAT a aplicação das multas.
Às infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo, é subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 18 de Dezembro de 2015.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.