Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 3/2010 (Proibição de prestação ilegal de alojamento), o Chefe do Executivo manda:
1. O modelo do cartão de identificação a usar pelo pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo, quando no exercício das funções de fiscalização ao abrigo da Lei n.º 3/2010 (Proibição de prestação ilegal de alojamento), constante do Anexo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 236/2010, passa a ser o constante do Anexo do presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de Janeiro de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 2.º do Regulamento Administrativo n.º 2/2007 (Isenção de emolumentos da licença anual de embarcações de pesca), o Chefe do Executivo manda:
1. As embarcações de pesca ficam isentas, durante o período compreendido entre 13 de Fevereiro de 2016 e 12 de Fevereiro de 2017, do pagamento de emolumentos devidos pela emissão e renovação da licença anual para serviço de carga e descarga de navios, a que se refere o artigo 115.º da Tabela Geral de Emolumentos da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 13 de Fevereiro de 2016.
7 de Janeiro de 2016.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.