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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M (Regulamento da alienação dos fogos do estado aos seus arrendatários), de 30 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:
1. É fixado em 48 600 patacas o preço unitário por metro quadrado a utilizar na fórmula para efeitos de valorização do fogo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.
2. O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
17 de Dezembro de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:
1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 22 de Janeiro de 2016, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «Ano Lunar do Macaco», nas taxas e quantidades seguintes:
$ 2,00 | 650 000 |
$ 2,00 | 650 000 |
$ 3,00 | 650 000 |
$ 3,00 | 650 000 |
$ 5,50 | 650 000 |
Bloco com selo de $ 12,00 | 650 000 |
2. Os selos são impressos em 130 000 folhas miniatura, das quais 32 500 serão mantidas completas para fins filatélicos.
28 de Dezembro de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Considerando que as tarefas do Grupo de Trabalho para a Promoção do Desenvolvimento Sustentável do Mercado Imobiliário, criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 178/2010, foram basicamente concluídas;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:
1. É extinto o Grupo de Trabalho para a Promoção do Desenvolvimento Sustentável do Mercado Imobiliário, criado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 178/2010.
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
29 de Dezembro de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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Usando da faculdade referida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 58/99/M, de 18 de Outubro, o Chefe do Executivo manda:
1. A taxa de funcionamento semestral, a pagar no ano de 2016, pelas sucursais das instituições financeiras «offshore» a operar na Região Administrativa Especial de Macau, é fixada em $ 30 000,00 (trinta mil patacas), valor mínimo indicado na tabela anexa ao Despacho n.º 237/GM/99, de 29 de Outubro.
2. A taxa de funcionamento semestral, a pagar no ano de 2016, pelas subsidiárias das instituições financeiras «offshore» a operar na Região Administrativa Especial de Macau, é fixada em $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas), valor mínimo indicado na tabela anexa ao Despacho n.º 237/GM/99, de 29 de Outubro.
3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
29 de Dezembro de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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