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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 17/2015

Alteração ao Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes,pescado, aves e vegetais

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais

O artigo 3.º do Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 31 de Maio de 1996, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

(Condições materiais, hígio-sanitárias e de comercialização)

1.......

2. As restrições a observar no exercício das actividades previstas no presente regulamento são as constantes da coluna 3 do Anexo II.»

Artigo 2.º

Substituição do anexo II ao Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais

O Anexo II ao Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 31 de Maio de 1996, é substituído pelo anexo ao presente regulamento administrativo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de Outubro de 2015.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

ANEXO

A que se refere o artigo 2.º

ANEXO II

ESTABELECIMENTOS DE VENDA DE CARNES, PESCADO, AVES E VEGETAIS

CONDIÇÕES MATERIAIS, HÍGIO-SANITÁRIAS E DE COMERCIALIZAÇÃO

GÉNEROS ALIMENTÍCIOS REQUISITOS DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO VENDA PROIBIDA NO ESTABELECIMENTO CONDIÇÕES HÍGIO-SANITÁRIAS E DE COMERCIALIZAÇÃO
Carnes 1 - Boas condições de higiene e sanidade do espaço e equipamento.
2 - Ventilação e iluminação adequadas.
3 - Defesa adequada contra insectos e roedores.
4 - Paredes revestidas a azulejos ou outro material lavável, até 1,8m, com pé-direito mínimo de 2,5m.
5 - Espaço autónomo, com compartimento, independente de outros produtos ou actividades.
6 - Pavimento liso, com declive, impermeável e lavável.
7 - Sistema de esgotos adequados, munidos de ralos e sifões.
8 - Instalações sanitárias isoladas do recinto de venda ou manuseamento de carnes.
9 - Equipamento frigorífico adequado e em perfeitas condições de funcionamento.
10 - Balcão e mesas de corte de material liso, impermeável, resistente ao choque, imputrescível e lavável.
11 - Ganchos ou varões de inox.
1 - Carnes verdes, refrigeradas ou congeladas e vísceras de reses de qualquer espécie não abatidas no Matadouro ou não importadas ao abrigo da lei.
2 - Carnes ou produtos cárneos não inspeccionados ou que não tenham marca oficial comprovativa de aprovação para consumo público.
1 - A preparação e venda de carnes ou produtos cárneos devem ser feitas em boas condições de higiene e sanidade.
2 - Não é permitido ter carnes expostas na parte reservada ao público, nas ombreiras das portas e à entrada dos locais de venda, salvo para os produtos cárneos, desde que estes tenham a devida protecção contra os insectos e as poeiras.
3 - O material de embrulho deve ser de papel vegetal, película ou plástico.
4 - Não é permitido completar o peso com carnes de qualidade inferior, ossos, intestinos ou outras miudezas.
5 - Não é permitido conservar ossos, gorduras e carnes, sem estarem nas devidas condições de frigorificação.
6 - Não é permitido adicionar substâncias biológicas ou químicas, naturais ou de síntese, com a finalidade de manter, conferir ou intensificar as suas características ou estado físico geral.
7 - As carnes ou produtos cárneos colocados nos ganchos ou varões não devem ficar em contacto com as paredes ou o chão.
8 - Não é permitido o manuseamento ou a colocação nas instalações sanitárias de carnes ou produtos cárneos, bem como dos respectivos utensílios e equipamento.
9 - Os detritos devem ser devidamente acondicionados em sacos plásticos e postos em contentores.
10 - Não é permitido o contacto do dinheiro com as carnes ou produtos cárneos.
Pescado
(peixes, crustáceos e moluscos)
1 - Boas condições de higiene e sanidade do espaço, equipamento e utensílios.
2 - Ventilação e iluminação adequadas.
3 - Defesa contra insectos, roedores e acção dos raios solares.
4 - Paredes revestidas a azulejos ou outro material lavável, até 1,8m.
5 - Espaço autónomo, com compartimento, independente de outros produtos ou actividades.
6 - Pavimento liso, com declive, impermeável e lavável.
7 - Sistema de esgotos adequados, munidos de ralos e sifões.
8 - Instalações sanitárias isoladas do recinto de venda ou manuseamento de pescado.
9 - Equipamento frigorífico adequado e em perfeitas condições de funcionamento.
10 - Bancada de corte de material liso, impermeável, resistente ao choque, imputrescível e lavável, com lavatório acoplado.
1 - Pescado em más condições hígio-sanitárias e de frescura.
2 - Pescado não inspeccionado ou não importado ao abrigo da lei.
1 - Não é permitido adicionar corantes, conservantes ou quaisquer outros produtos que alterem a cor normal do pescado ou falsifiquem o estado de frescura.
2 - A conservação de pescado vivo deve ser em tanques apropriados, com água corrente e convenientemente oxigenada.
3 - O pescado exposto para venda deve ser devidamente arrumado nos locais autorizados para o efeito, fora da área reservada para o público.
4 - A exposição para venda de pescado refrigerado ou congelado deve ser feita em tabuleiros sobre gelo moído.
5 - O material de embrulho deve ser de papel vegetal, película ou plástico.
6 - Os cepos, facas, cutelos e bancadas devem ser diariamente lavados e higienizados e não estar deteriorados.
7 - Os detritos, designadamente escamas, tripas, cascas de camarão e de outros crustáceos, devem ser devidamente acondicionados em sacos plásticos e postos em contentores.
Aves 1 - Boas condições de higiene e sanidade do espaço.
2 - Gaiolas, comedouros, bebedouros e outros utensílios e equipamento para abate e depena em boas condições de higiene e sanidade.
3 - Iluminação adequada.
4 - Ventilação ou exaustores apropriados, munidos de filtros, sem drenagem ao nível da via pública, para eliminação de maus cheiros.
5 - Defesa contra insectos e roedores.
6 - Paredes revestidas a azulejos ou outro material lavável, até 1,8m, e pé-direito mínimo de 2,5m.
7 - Espaço autónomo, em compartimento, independente de outros produtos ou actividades.
8 - Pavimento liso, impermeável e lavável.
9 - Sistema de esgotos adequados, munidos de ralos e sifões.
10 - Instalações sanitárias isoladas do recinto de venda ou manuseamento de aves.
11 - Equipamento frigorífico adequado e em perfeitas condições de funcionamento.
12 - Balcão e mesas de corte de material liso, impermeável, resistente ao choque, imputrescível e lavável.
1 - Aves doentes ou mortas por doença ou outra causa anormal.
2 - Aves importadas sem certificado de sanidade de origem.
1 - Não é permitido adicionar substâncias biológicas ou químicas, naturais ou de síntese, com a finalidade de manter, conferir ou intensificar as suas características ou estado físico geral.
2 - Não é permitido acumular excrementos por período superior a 12 horas.
3 - A distribuição e entrega de aves fora do estabelecimento devem ser feitas em sacos plásticos ou em contentores isotérmicos, quando estes se justifiquem.
4 - Os detritos devem ser devidamente acondicionados em sacos plásticos e colocados em contentores ou recipientes apropriados com tampa.
5 - Não é permitida a exposição das aves para venda junto às ombreiras das portas ou à entrada do estabelecimento.
6 - Não é permitido o uso dos sanitários para quaisquer acções de lavagem de equipamento e utensílios ou de preparação de aves.
7 - O abate e depena de aves não podem ser realizados no mesmo local onde decorrem a evisceração, embalagem e expedição.
Vegetais
(hortaliças, legumes e fruta)
1 - Boas condições de higiene e sanidade do espaço, equipamento e utensílios.
2 - Pavimento liso, impermeável e lavável.
3 - Sistema de esgotos adequados, munidos de ralos e sifões.
1 - Vegetais sujos, deteriorados ou em más condições de conservação.
2 - Fruta descascada, cortada aos pedaços, não devidamente acondicionada.
3 - Vegetais cuja comercialização esteja proibida ou suspensa, ou que não tenham sido inspeccionados.
1 - Os detritos e lixo resultantes da actividade devem ser devidamente acondicionados em sacos plásticos e colocados em recipientes apropriados ou contentores com tampa.
2 - Não é permitido o uso das instalações sanitárias para colocação, lavagem ou preparação de vegetais.
3 - Os vegetais devem ser colocados em expositores adequados, fora dos cestos ou embalagens de origem e com a devida arrumação.
4 - Não é permitido molhar ou borrifar com água os vegetais, falsificando o seu estado de frescura.