REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 17/2015

BO N.º:

46/2015

Publicado em:

2015.11.16

Página:

889-894

  • Alteração ao Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 1/2024 - Regime de registo de estabelecimentos de venda a retalho de géneros alimentícios frescos e vivos.
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  • Regulamento Administrativo n.º 8/2016 - Alteração ao Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 1/2024

    Regulamento Administrativo n.º 17/2015

    Alteração ao Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes,pescado, aves e vegetais

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração ao Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais

    O artigo 3.º do Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 31 de Maio de 1996, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    (Condições materiais, hígio-sanitárias e de comercialização)

    1.......

    2. As restrições a observar no exercício das actividades previstas no presente regulamento são as constantes da coluna 3 do Anexo II.»

    Artigo 2.º

    Substituição do anexo II ao Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais

    O Anexo II ao Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 31 de Maio de 1996, é substituído pelo anexo ao presente regulamento administrativo.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 30 de Outubro de 2015.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ANEXO

    A que se refere o artigo 2.º

    ANEXO II

    ESTABELECIMENTOS DE VENDA DE CARNES, PESCADO, AVES E VEGETAIS

    CONDIÇÕES MATERIAIS, HÍGIO-SANITÁRIAS E DE COMERCIALIZAÇÃO

    GÉNEROS ALIMENTÍCIOS REQUISITOS DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO VENDA PROIBIDA NO ESTABELECIMENTO CONDIÇÕES HÍGIO-SANITÁRIAS E DE COMERCIALIZAÇÃO
    Carnes 1 - Boas condições de higiene e sanidade do espaço e equipamento.
    2 - Ventilação e iluminação adequadas.
    3 - Defesa adequada contra insectos e roedores.
    4 - Paredes revestidas a azulejos ou outro material lavável, até 1,8m, com pé-direito mínimo de 2,5m.
    5 - Espaço autónomo, com compartimento, independente de outros produtos ou actividades.
    6 - Pavimento liso, com declive, impermeável e lavável.
    7 - Sistema de esgotos adequados, munidos de ralos e sifões.
    8 - Instalações sanitárias isoladas do recinto de venda ou manuseamento de carnes.
    9 - Equipamento frigorífico adequado e em perfeitas condições de funcionamento.
    10 - Balcão e mesas de corte de material liso, impermeável, resistente ao choque, imputrescível e lavável.
    11 - Ganchos ou varões de inox.
    1 - Carnes verdes, refrigeradas ou congeladas e vísceras de reses de qualquer espécie não abatidas no Matadouro ou não importadas ao abrigo da lei.
    2 - Carnes ou produtos cárneos não inspeccionados ou que não tenham marca oficial comprovativa de aprovação para consumo público.
    1 - A preparação e venda de carnes ou produtos cárneos devem ser feitas em boas condições de higiene e sanidade.
    2 - Não é permitido ter carnes expostas na parte reservada ao público, nas ombreiras das portas e à entrada dos locais de venda, salvo para os produtos cárneos, desde que estes tenham a devida protecção contra os insectos e as poeiras.
    3 - O material de embrulho deve ser de papel vegetal, película ou plástico.
    4 - Não é permitido completar o peso com carnes de qualidade inferior, ossos, intestinos ou outras miudezas.
    5 - Não é permitido conservar ossos, gorduras e carnes, sem estarem nas devidas condições de frigorificação.
    6 - Não é permitido adicionar substâncias biológicas ou químicas, naturais ou de síntese, com a finalidade de manter, conferir ou intensificar as suas características ou estado físico geral.
    7 - As carnes ou produtos cárneos colocados nos ganchos ou varões não devem ficar em contacto com as paredes ou o chão.
    8 - Não é permitido o manuseamento ou a colocação nas instalações sanitárias de carnes ou produtos cárneos, bem como dos respectivos utensílios e equipamento.
    9 - Os detritos devem ser devidamente acondicionados em sacos plásticos e postos em contentores.
    10 - Não é permitido o contacto do dinheiro com as carnes ou produtos cárneos.
    Pescado
    (peixes, crustáceos e moluscos)
    1 - Boas condições de higiene e sanidade do espaço, equipamento e utensílios.
    2 - Ventilação e iluminação adequadas.
    3 - Defesa contra insectos, roedores e acção dos raios solares.
    4 - Paredes revestidas a azulejos ou outro material lavável, até 1,8m.
    5 - Espaço autónomo, com compartimento, independente de outros produtos ou actividades.
    6 - Pavimento liso, com declive, impermeável e lavável.
    7 - Sistema de esgotos adequados, munidos de ralos e sifões.
    8 - Instalações sanitárias isoladas do recinto de venda ou manuseamento de pescado.
    9 - Equipamento frigorífico adequado e em perfeitas condições de funcionamento.
    10 - Bancada de corte de material liso, impermeável, resistente ao choque, imputrescível e lavável, com lavatório acoplado.
    1 - Pescado em más condições hígio-sanitárias e de frescura.
    2 - Pescado não inspeccionado ou não importado ao abrigo da lei.
    1 - Não é permitido adicionar corantes, conservantes ou quaisquer outros produtos que alterem a cor normal do pescado ou falsifiquem o estado de frescura.
    2 - A conservação de pescado vivo deve ser em tanques apropriados, com água corrente e convenientemente oxigenada.
    3 - O pescado exposto para venda deve ser devidamente arrumado nos locais autorizados para o efeito, fora da área reservada para o público.
    4 - A exposição para venda de pescado refrigerado ou congelado deve ser feita em tabuleiros sobre gelo moído.
    5 - O material de embrulho deve ser de papel vegetal, película ou plástico.
    6 - Os cepos, facas, cutelos e bancadas devem ser diariamente lavados e higienizados e não estar deteriorados.
    7 - Os detritos, designadamente escamas, tripas, cascas de camarão e de outros crustáceos, devem ser devidamente acondicionados em sacos plásticos e postos em contentores.
    Aves 1 - Boas condições de higiene e sanidade do espaço.
    2 - Gaiolas, comedouros, bebedouros e outros utensílios e equipamento para abate e depena em boas condições de higiene e sanidade.
    3 - Iluminação adequada.
    4 - Ventilação ou exaustores apropriados, munidos de filtros, sem drenagem ao nível da via pública, para eliminação de maus cheiros.
    5 - Defesa contra insectos e roedores.
    6 - Paredes revestidas a azulejos ou outro material lavável, até 1,8m, e pé-direito mínimo de 2,5m.
    7 - Espaço autónomo, em compartimento, independente de outros produtos ou actividades.
    8 - Pavimento liso, impermeável e lavável.
    9 - Sistema de esgotos adequados, munidos de ralos e sifões.
    10 - Instalações sanitárias isoladas do recinto de venda ou manuseamento de aves.
    11 - Equipamento frigorífico adequado e em perfeitas condições de funcionamento.
    12 - Balcão e mesas de corte de material liso, impermeável, resistente ao choque, imputrescível e lavável.
    1 - Aves doentes ou mortas por doença ou outra causa anormal.
    2 - Aves importadas sem certificado de sanidade de origem.
    1 - Não é permitido adicionar substâncias biológicas ou químicas, naturais ou de síntese, com a finalidade de manter, conferir ou intensificar as suas características ou estado físico geral.
    2 - Não é permitido acumular excrementos por período superior a 12 horas.
    3 - A distribuição e entrega de aves fora do estabelecimento devem ser feitas em sacos plásticos ou em contentores isotérmicos, quando estes se justifiquem.
    4 - Os detritos devem ser devidamente acondicionados em sacos plásticos e colocados em contentores ou recipientes apropriados com tampa.
    5 - Não é permitida a exposição das aves para venda junto às ombreiras das portas ou à entrada do estabelecimento.
    6 - Não é permitido o uso dos sanitários para quaisquer acções de lavagem de equipamento e utensílios ou de preparação de aves.
    7 - O abate e depena de aves não podem ser realizados no mesmo local onde decorrem a evisceração, embalagem e expedição.
    Vegetais
    (hortaliças, legumes e fruta)
    1 - Boas condições de higiene e sanidade do espaço, equipamento e utensílios.
    2 - Pavimento liso, impermeável e lavável.
    3 - Sistema de esgotos adequados, munidos de ralos e sifões.
    1 - Vegetais sujos, deteriorados ou em más condições de conservação.
    2 - Fruta descascada, cortada aos pedaços, não devidamente acondicionada.
    3 - Vegetais cuja comercialização esteja proibida ou suspensa, ou que não tenham sido inspeccionados.
    1 - Os detritos e lixo resultantes da actividade devem ser devidamente acondicionados em sacos plásticos e colocados em recipientes apropriados ou contentores com tampa.
    2 - Não é permitido o uso das instalações sanitárias para colocação, lavagem ou preparação de vegetais.
    3 - Os vegetais devem ser colocados em expositores adequados, fora dos cestos ou embalagens de origem e com a devida arrumação.
    4 - Não é permitido molhar ou borrifar com água os vegetais, falsificando o seu estado de frescura.

        

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