O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
O artigo 3.º do Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 31 de Maio de 1996, passa a ter a seguinte redacção:
1.......
2. As restrições a observar no exercício das actividades previstas no presente regulamento são as constantes da coluna 3 do Anexo II.»
O Anexo II ao Regulamento do licenciamento dos estabelecimentos para venda a retalho de carnes, pescado, aves e vegetais, publicado no Suplemento ao Boletim Oficial de Macau n.º 22, II Série, de 31 de Maio de 1996, é substituído pelo anexo ao presente regulamento administrativo.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 30 de Outubro de 2015.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS | REQUISITOS DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO | VENDA PROIBIDA NO ESTABELECIMENTO | CONDIÇÕES HÍGIO-SANITÁRIAS E DE COMERCIALIZAÇÃO |
Carnes | 1 - Boas condições de higiene e sanidade do espaço e equipamento. 2 - Ventilação e iluminação adequadas. 3 - Defesa adequada contra insectos e roedores. 4 - Paredes revestidas a azulejos ou outro material lavável, até 1,8m, com pé-direito mínimo de 2,5m. 5 - Espaço autónomo, com compartimento, independente de outros produtos ou actividades. 6 - Pavimento liso, com declive, impermeável e lavável. 7 - Sistema de esgotos adequados, munidos de ralos e sifões. 8 - Instalações sanitárias isoladas do recinto de venda ou manuseamento de carnes. 9 - Equipamento frigorífico adequado e em perfeitas condições de funcionamento. 10 - Balcão e mesas de corte de material liso, impermeável, resistente ao choque, imputrescível e lavável. 11 - Ganchos ou varões de inox. |
1 - Carnes verdes, refrigeradas ou congeladas e vísceras de reses de qualquer espécie não abatidas no Matadouro ou não importadas ao abrigo da lei. 2 - Carnes ou produtos cárneos não inspeccionados ou que não tenham marca oficial comprovativa de aprovação para consumo público. |
1 - A preparação e venda de carnes ou produtos cárneos devem ser feitas em boas condições de higiene e sanidade. 2 - Não é permitido ter carnes expostas na parte reservada ao público, nas ombreiras das portas e à entrada dos locais de venda, salvo para os produtos cárneos, desde que estes tenham a devida protecção contra os insectos e as poeiras. 3 - O material de embrulho deve ser de papel vegetal, película ou plástico. 4 - Não é permitido completar o peso com carnes de qualidade inferior, ossos, intestinos ou outras miudezas. 5 - Não é permitido conservar ossos, gorduras e carnes, sem estarem nas devidas condições de frigorificação. 6 - Não é permitido adicionar substâncias biológicas ou químicas, naturais ou de síntese, com a finalidade de manter, conferir ou intensificar as suas características ou estado físico geral. 7 - As carnes ou produtos cárneos colocados nos ganchos ou varões não devem ficar em contacto com as paredes ou o chão. 8 - Não é permitido o manuseamento ou a colocação nas instalações sanitárias de carnes ou produtos cárneos, bem como dos respectivos utensílios e equipamento. 9 - Os detritos devem ser devidamente acondicionados em sacos plásticos e postos em contentores. 10 - Não é permitido o contacto do dinheiro com as carnes ou produtos cárneos. |
Pescado (peixes, crustáceos e moluscos) |
1 - Boas condições de higiene e sanidade do espaço, equipamento e utensílios. 2 - Ventilação e iluminação adequadas. 3 - Defesa contra insectos, roedores e acção dos raios solares. 4 - Paredes revestidas a azulejos ou outro material lavável, até 1,8m. 5 - Espaço autónomo, com compartimento, independente de outros produtos ou actividades. 6 - Pavimento liso, com declive, impermeável e lavável. 7 - Sistema de esgotos adequados, munidos de ralos e sifões. 8 - Instalações sanitárias isoladas do recinto de venda ou manuseamento de pescado. 9 - Equipamento frigorífico adequado e em perfeitas condições de funcionamento. 10 - Bancada de corte de material liso, impermeável, resistente ao choque, imputrescível e lavável, com lavatório acoplado. |
1 - Pescado em más condições hígio-sanitárias e de frescura. 2 - Pescado não inspeccionado ou não importado ao abrigo da lei. |
1 - Não é permitido adicionar corantes, conservantes ou quaisquer outros produtos que alterem a cor normal do pescado ou falsifiquem o estado de frescura. 2 - A conservação de pescado vivo deve ser em tanques apropriados, com água corrente e convenientemente oxigenada. 3 - O pescado exposto para venda deve ser devidamente arrumado nos locais autorizados para o efeito, fora da área reservada para o público. 4 - A exposição para venda de pescado refrigerado ou congelado deve ser feita em tabuleiros sobre gelo moído. 5 - O material de embrulho deve ser de papel vegetal, película ou plástico. 6 - Os cepos, facas, cutelos e bancadas devem ser diariamente lavados e higienizados e não estar deteriorados. 7 - Os detritos, designadamente escamas, tripas, cascas de camarão e de outros crustáceos, devem ser devidamente acondicionados em sacos plásticos e postos em contentores. |
Aves | 1 - Boas condições de higiene e sanidade do espaço. 2 - Gaiolas, comedouros, bebedouros e outros utensílios e equipamento para abate e depena em boas condições de higiene e sanidade. 3 - Iluminação adequada. 4 - Ventilação ou exaustores apropriados, munidos de filtros, sem drenagem ao nível da via pública, para eliminação de maus cheiros. 5 - Defesa contra insectos e roedores. 6 - Paredes revestidas a azulejos ou outro material lavável, até 1,8m, e pé-direito mínimo de 2,5m. 7 - Espaço autónomo, em compartimento, independente de outros produtos ou actividades. 8 - Pavimento liso, impermeável e lavável. 9 - Sistema de esgotos adequados, munidos de ralos e sifões. 10 - Instalações sanitárias isoladas do recinto de venda ou manuseamento de aves. 11 - Equipamento frigorífico adequado e em perfeitas condições de funcionamento. 12 - Balcão e mesas de corte de material liso, impermeável, resistente ao choque, imputrescível e lavável. |
1 - Aves doentes ou mortas por doença ou outra causa anormal. 2 - Aves importadas sem certificado de sanidade de origem. |
1 - Não é permitido adicionar substâncias biológicas ou químicas, naturais ou de síntese, com a finalidade de manter, conferir ou intensificar as suas características ou estado físico geral. 2 - Não é permitido acumular excrementos por período superior a 12 horas. 3 - A distribuição e entrega de aves fora do estabelecimento devem ser feitas em sacos plásticos ou em contentores isotérmicos, quando estes se justifiquem. 4 - Os detritos devem ser devidamente acondicionados em sacos plásticos e colocados em contentores ou recipientes apropriados com tampa. 5 - Não é permitida a exposição das aves para venda junto às ombreiras das portas ou à entrada do estabelecimento. 6 - Não é permitido o uso dos sanitários para quaisquer acções de lavagem de equipamento e utensílios ou de preparação de aves. 7 - O abate e depena de aves não podem ser realizados no mesmo local onde decorrem a evisceração, embalagem e expedição. |
Vegetais (hortaliças, legumes e fruta) |
1 - Boas condições de higiene e sanidade do espaço, equipamento e utensílios. 2 - Pavimento liso, impermeável e lavável. 3 - Sistema de esgotos adequados, munidos de ralos e sifões. |
1 - Vegetais sujos, deteriorados ou em más condições de conservação. 2 - Fruta descascada, cortada aos pedaços, não devidamente acondicionada. 3 - Vegetais cuja comercialização esteja proibida ou suspensa, ou que não tenham sido inspeccionados. |
1 - Os detritos e lixo resultantes da actividade devem ser devidamente acondicionados em sacos plásticos e colocados em recipientes apropriados ou contentores com tampa. 2 - Não é permitido o uso das instalações sanitárias para colocação, lavagem ou preparação de vegetais. 3 - Os vegetais devem ser colocados em expositores adequados, fora dos cestos ou embalagens de origem e com a devida arrumação. 4 - Não é permitido molhar ou borrifar com água os vegetais, falsificando o seu estado de frescura. |