REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 16/2015

BO N.º:

43/2015

Publicado em:

2015.10.26

Página:

866

  • Limite de microrganismos patogénicos em fórmulas infantis para lactentes.
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  • Lei n.º 5/2013 - Lei de segurança alimentar.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 16/2015

    Limite de microrganismos patogénicos em fórmulas infantis para lactentes

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2013 (Lei de segurança alimentar), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto e âmbito

    1. O presente regulamento administrativo estabelece o limite de microrganismos patogénicos em fórmulas infantis para lactentes, com vista a salvaguardar a higiene e a segurança alimentar.

    2. É aprovada a Lista do limite de microrganismos patogénicos em fórmulas infantis para lactentes, que consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

    3. O presente regulamento administrativo aplica-se a quaisquer produtos finais em pó das fórmulas infantis desde a sua embalagem até que estes sejam desembalados.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:

    1) «Lactentes», as pessoas com idade igual ou inferior a 12 meses;

    2) «Fórmulas infantis», os substitutos do leite materno em pó, especialmente formulados para satisfazer os requisitos nutricionais de lactentes durante os primeiros meses desde o parto até à introdução dos alimentos complementares apropriados;

    3) «Microrganismos patogénicos», todos os microrganismos que podem causar intoxicação alimentar, inclusivamente os que libertam toxinas nos géneros alimentícios ou que infectam os intestinos, induzindo doenças.

    Artigo 3.º

    Critério do limite

    O critério do limite deve estar em conformidade com o previsto na lista referida no n.º 2 do artigo 1.º.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 15 de Outubro de 2015.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    ———

    ANEXO

    Lista do limite de microrganismos patogénicos em fórmulas infantis para lactentes

    (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

    Microrganismos patogénicos Limite
    Enterobacter Sakazakii
    (espécie Cronobacter)
    Não pode ser detectado
    Salmonella

        

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