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Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 43/2015

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, e ainda do artigo 10.º e da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 3/95/M (Fusão e cisão de instituições financeiras e seguradoras), de 13 de Março, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização

É autorizada a constituição na Região Administrativa Especial de Macau de uma sociedade com a denominação «Fidelidade Macau — Companhia de Seguros, S.A.», em chinês «忠誠澳門 — 保險有限公司», para o exercício da actividade seguradora na Região Administrativa Especial de Macau, explorando os ramos gerais a seguir discriminados, nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pela Autoridade Monetária de Macau:

1) Incêndio;

2) Diversos: Acidentes pessoais e Multirriscos (habitação e comercial);

3) Responsabilidade civil geral;

4) Marítimo-cascos;

5) Acidentes de trabalho e Automóvel;

6) Doença (de curto prazo);

7) Seguro de construções e montagem;

8) Seguro de máquinas, equipamentos e instalações, Seguro de avaria de máquinas e Seguro de responsabilidade civil;

9) Marítimo-carga, Equipamento electrónico e Responsabilidade civil de aviões;

10) Seguro de obras de arte;

11) Seguro de fianças;

12) Seguro de perdas financeiras diversas.

Artigo 2.º

Transmissão de património com isenção de impostos, taxas e emolumentos

1. É autorizada a transmissão da totalidade do património afecto à sucursal de Macau da «Fidelidade — Companhia de Seguros, S.A.», denominada «Fidelidade — Companhia de Seguros, S.A. (Ramos Gerais)» para a «Fidelidade Macau — Companhia de Seguros, S.A.».

2. São isentos de todos os impostos, taxas e emolumentos notariais e de registo os actos executórios decorrentes da autorização conferida pelo número anterior.

Artigo 3.º

Revogação de autorização

1. É revogada a autorização concedida pela Portaria n.º 89/99/M, de 22 de Março, pela Ordem Executiva n.º 99/2012 e, ainda, pelos Despachos do Secretário para a Economia e Finanças n.º 100/2000, n.º 44/2001, n.º 4/2002, n.º 71/2005, n.º 80/2005, n.º 94/2009, n.º 96/2009, n.º 5/2010 e n.º 68/2011 à «Fidelidade — Companhia de Seguros, S.A. (Ramos Gerais)», para exercer a actividade seguradora na Região Administrativa Especial de Macau.

2. O disposto no número anterior não afecta a validade e eficácia dos contratos de seguro ainda vigentes à data desta revogação.

3. Os seguros referidos no número anterior não podem, no entanto, ser renovados ou prorrogados, nem sofrer uma elevação das respectivas importâncias, através da «Fidelidade — Companhia de Seguros, S.A. (Ramos Gerais)».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor em 1 de Outubro de 2015.

6 de Agosto de 2015.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.