A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
O Grupo III da Tabela a que se refere o artigo 2.º do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pela Lei n.º 4/99/M, de 13 de Dezembro, e alterado pelas Leis n.º 8/2008, n.º 7/2009 e n.º 11/2011, é substituído pelo constante do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 9 de Julho de 2015.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 9 de Julho de 2015.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Descrição | Código de referência segundo a nomenclatura para o comércio externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH. 4.ª Rev.) |
Imposto específico (Patacas/unidade ou unidade de medida) |
a) Charutos e cigarrilhas contendo tabaco | 2402.10.00 | 4.326,00/kg |
b) Cigarros contendo tabaco; outros | 2402.20.00; 2402.90.00 | 1,50/unidade |
c) Outros produtos de tabaco, e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» | 2403 | 600,00/kg |