REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 9/2015

Plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2015

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e natureza

1. O presente regulamento administrativo define a forma da atribuição de uma comparticipação pecuniária aos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, que reúnam os requisitos previstos no artigo seguinte.

2. A comparticipação pecuniária recebida ao abrigo do presente regulamento administrativo não é considerada como rendimento para efeitos das disposições legais que tenham por base esse conceito quer para a criação de deveres quer para a concessão de direitos.

Artigo 2.º

Requisitos

1. A comparticipação pecuniária é atribuída àqueles que, no dia 31 de Dezembro de 2014, sejam titulares de um dos seguintes documentos de identificação, válidos ou renováveis, emitidos ao abrigo da Lei n.º 8/2002 (Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau):

1) Bilhete de identidade de residente permanente da RAEM;

2) Bilhete de identidade de residente não permanente da RAEM.

2. A comparticipação pecuniária é também atribuída àqueles que, em 31 de Dezembro de 2014, não tenham completado cinco anos de idade não sendo, por isso, obrigatória a titularidade do bilhete de identidade de residente, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 8/2002 (Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau), desde que venham a adquirir os documentos de identificação referidos no número anterior.

3. A comparticipação pecuniária é atribuída igualmente àqueles que, em 31 de Dezembro de 2014, sejam titulares do bilhete de identidade de residente de Macau e se encontrem a viver no exterior da RAEM, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 8/2002 (Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau), desde que seja devidamente comprovada, mediante a exibição de documentos adequados, a impossibilidade do seu regresso a Macau para proceder à substituição dos antigos documentos de identificação por bilhetes de identidade de residente da RAEM, por se encontrarem permanentemente acamados ou total ou parcialmente paralisados.

4. O impedimento referido no número anterior pode ser comprovado, nomeadamente, através de atestado médico emitido por estabelecimento médico público ou documento emitido por instituição de solidariedade social que dê a conhecer a situação actual dos beneficiários, ambos da localidade onde os mesmos residem.

5. Em casos devidamente justificados, o Instituto de Acção Social, adiante designado por IAS, pode dispensar a apresentação dos documentos referidos no número anterior aos beneficiários que receberam a comparticipação pecuniária nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 11/2014 (Plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2014).

6. A comparticipação pecuniária devida aos indivíduos referidos no n.º 3 só pode ser recebida pelo respectivo representante legal, cônjuge ou familiar no terceiro grau da linha recta ou da linha colateral.

7. Para efeitos do disposto no número anterior, aquele que receber a comparticipação pecuniária dos beneficiários deve apresentar ao IAS cópia do seu documento de identificação, acompanhada de uma declaração pela qual se compromete a entregar aos respectivos beneficiários a totalidade do montante recebido a título da comparticipação pecuniária.

8. A comparticipação pecuniária devida aos indivíduos residentes na RAEM que reúnam os requisitos previstos no presente artigo e que não a tenham chegado a receber por motivo de falecimento, pode ser requerida pelo cabeça-de-casal, a quem pertence, nos termos do artigo 1917.º do Código Civil, a administração da herança, até à sua liquidação e partilha.

Artigo 3.º

Montante

1. O montante da comparticipação pecuniária a atribuir aos titulares dos documentos de identificação referidos nas alíneas 1) e 2) do n.° 1 do artigo anterior é de 9 000 patacas e de 5 400 patacas, respectivamente.

2. O montante da comparticipação pecuniária a atribuir aos titulares dos documentos de identificação referidos no n.º 3 do artigo anterior é de 9 000 patacas se, em 31 de Dezembro de 2014, forem detentores da qualidade de residente permanente, e de 5 400 patacas se, em 31 de Dezembro de 2014, forem detentores da qualidade de residente não permanente.

Artigo 4.º

Formas de pagamento

1. A comparticipação pecuniária é paga por transferência bancária ou por meio de cheque, pelos serviços ou organismos públicos competentes nos termos do presente regulamento administrativo.

2. A comparticipação pecuniária devida aos indivíduos referidos no n.º 8 do artigo 2.º pode ser paga por outros meios de pagamento legalmente previstos.

Artigo 5.º

Pagamento pelo Instituto de Acção Social

1. A comparticipação pecuniária é paga pelo IAS, através das verbas transferidas para o efeito pela Direcção dos Serviços de Finanças, adiante designada por DSF, de acordo com os procedimentos e métodos por si adoptados no pagamento dos subsídios abaixo discriminados, àqueles que reúnam os requisitos previstos no artigo 2.° e que por ele recebam:

1) O subsídio para idosos estabelecido no Regulamento Administrativo n.º 12/2005 (Regime do subsídio para idosos), com as alterações introduzidas pelo Regulamento Administrativo n.º 17/2006;

2) O subsídio de invalidez estabelecido na Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestado em regime de gratuitidade);

3) Outro apoio económico regularmente concedido pelo IAS.

2. É igualmente paga pelo IAS a comparticipação pecuniária aos indivíduos referidos no n.º 3 do artigo 2.º

Artigo 6.º

Transferência bancária

1. O montante da comparticipação pecuniária é depositado nas contas bancárias dos indivíduos que, reunindo os requisitos previstos no artigo 2.º, se encontrem numa das seguintes situações:

1) Recebam bolsas de estudo para o ensino superior, nos termos do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 48/2010;

2) Sejam trabalhadores de estabelecimentos de ensino que recebam o subsídio directo previsto no Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 66/2004;

3) Sejam pessoal docente que receba o subsídio para o desenvolvimento profissional previsto no Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 76/2012;

4) Exerçam funções nos serviços da Administração Pública, incluindo os organismos autónomos e por eles recebam remunerações;

5) Recebam pensões de aposentação ou de sobrevivência pagas pelo Fundo de Pensões;

6) Tenham optado por receber a devolução de impostos ou demais pagamentos a cargo da DSF, através da presente forma.

2. O disposto na alínea 6) do número anterior não é aplicável aos beneficiários menores, nem aos que se encontrem a viver no exterior da RAEM.

Artigo 7.º

Cheque

1. Aos demais indivíduos que não estejam abrangidos pelas disposições dos artigos 5.° e 6.°, mas que reúnam os requisitos previstos no artigo 2.º, a comparticipação pecuniária é paga por meio de cheque cruzado a enviar pela Direcção dos Serviços de Identificação, por via postal, para o endereço declarado junto dos respectivos serviços.

2. Se os indivíduos referidos no número anterior forem menores, o cheque pode ser depositado em conta bancária do próprio ou de qualquer um dos pais.

Artigo 8.º

Gestão e execução

A execução do plano de comparticipação pecuniária no desenvolvimento económico para o ano de 2015 compete à DSF, ao IAS, à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, à Direcção dos Serviços de Identificação e ao Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.

Artigo 9.º

Confirmação de dados pessoais

1. Para efeitos do pagamento da comparticipação pecuniária, as entidades públicas responsáveis pela execução dos respectivos procedimentos podem recorrer a qualquer meio de confirmação dos dados pessoais dos interessados que se considerem necessários, incluindo a interconexão de dados, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

2. Para efeitos do disposto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), a DSF é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais.

Artigo 10.º

Encargos

Os encargos decorrentes da atribuição da comparticipação pecuniária são suportados pelas verbas inscritas no Orçamento da RAEM, ficando as verbas dotadas para o efeito sob a gestão da DSF.

Artigo 11.º

Centro de apoio

1. É criado o Centro de Apoio ao Pagamento da Comparticipação Pecuniária, para prestação de informações e assistência à execução do presente plano, que se mantém em funcionamento até 30 de Setembro de 2015, podendo tal prazo ser prorrogado se necessário.

2. Compete à DSF a coordenação do Centro de Apoio ao Pagamento da Comparticipação Pecuniária.

Artigo 12.º

Outros casos

Compete ao IAS proceder às diligências necessárias para o pagamento da comparticipação pecuniária aos menores, cuja situação de tutela não tenha ainda sido definida, aos incapazes e àqueles a quem tenham sido impostas medidas de segurança bem como medidas ou penas privativas da liberdade, desde que reúnam os requisitos previstos no presente regulamento administrativo e não consigam obtê-la através das formas nele previstas.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Junho de 2015.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.