Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Conselho de Consumidores, relativo ao ano económico de 2015, no montante de $ 483 373,10 (quatrocentas e oitenta e três mil, trezentas e setenta e três patacas e dez avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
8 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | 483,373.10 | |
Total das receitas | 483,373.10 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
8-07-1 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 483,373.10 |
Total das despesas | 483,373.10 |
Conselho de Consumidores, aos 6 de Março de 2015. — O Conselho Geral. — O Presidente, Vong Kok Seng. — Os Vogais, Lei Loi Tak — Kok Lam — Fong Koc Hon — Mok Chi Wai — Sio Un I — Lei Wai Peng — Ao Ieong Ut Seng — Do Lago Comandante, Paulo.
Tendo sido adjudicado à Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada o fornecimento de «Veículos Especiais e seus Apetrechos» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, para o fornecimento de «Veículos Especiais e seus Apetrechos» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, pelo montante de $ 52 624 000,00 (cinquenta e dois milhões, seiscentas e vinte e quatro mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2016 | $ 19 340 000,00 |
Ano 2017 | $ 33 284 000,00 |
2. Os encargos referentes a 2016 e 2017 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
3. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2016, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
8 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 442/2013, foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção Ng Kam Kee, Limitada, para a execução da «Obra de remodelação das novas instalações da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental»;
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 26 330 000,00 (vinte e seis milhões, trezentas e trinta mil patacas);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 442/2013 é alterado da seguinte forma:
Ano 2013 | $ 10 000 000,00 |
Ano 2014 | $ 13 000 000,00 |
Ano 2015 | $ 3 330 000,00 |
2. Os encargos referentes a 2013 e 2014 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
3. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba inscrita no capítulo 33.º «Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental», rubrica «07.03.00.00.00 Edifícios», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
8 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicado à Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada o fornecimento de «Blindado com Sistema de Rampa Móvel e Ajustável» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, cuja assunção de encargos tem reflexo em ano não correspondente ao da sua realização, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do protocolo com a Xin Kang Cheng — Auto Serviços, Investimentos Comerciais e Industriais, Importação e Exportação, Limitada, para o fornecimento de «Blindado com Sistema de Rampa Móvel e Ajustável» para a Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, pelo montante de $ 14 800 000,00 (catorze milhões e oitocentas mil patacas).
2. O referido encargo será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o ano económico de 2016.
8 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Obra Social do Corpo de Bombeiros, relativo ao ano económico de 2015, no montante de $ 144 469,44 (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentas e sessenta e nove patacas e quarenta e quatro avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
9 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | $ 144,469.44 | |
Total das receitas | $ 144,469.44 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
5-02-0 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | $ 144,469.44 |
Total das despesas | $ 144,469.44 |
Obra Social do Corpo de Bombeiros, aos 17 de Março de 2015. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Ma Io Weng, chefe-mor. — Vice-Presidente, Leong Iok Sam, chefe-mor adjunto. — 1.º Secretário, Chao Ka Cheong, chefe-principal. — 2.º Secretário, Li Veng Kin, chefe-ajudante. — Vogal, Ho In Mui, rep. dos Serv. Fin.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo do Estabelecimento Prisional de Macau, relativo ao ano económico de 2015, no montante de $ 57 677,90 (cinquenta e sete mil, seiscentas e setenta e sete patacas e noventa avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
9 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | 57,677.90 | |
Total das receitas | 57,677.90 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
1-02-2 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 57,677.90 |
Total das despesas | 57,677.90 |
Fundo do Estabelecimento Prisional de Macau, aos 13 de Março de 2015. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Lee Kam Cheong. — Os Vogais, Manuel João Vasques Ferreira da Costa — Wong Mio Leng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006 (Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.os 17/2007, 21/2010 e 9/2013, o Chefe do Executivo manda:
1. Os montantes do subsídio de escolaridade gratuita previstos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006, alterados pelos Regulamentos Administrativos n.os 17/2007, 21/2010 e 9/2013 e pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 150/2014, são actualizados nos seguintes termos:
1) Para as turmas dos ensinos infantil e primário, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, os montantes são fixados, respectivamente, em 880 100 patacas e 971 000 patacas;
2) Para as turmas do ensino secundário geral, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, o montante é fixado em 1 180 000 patacas;
3) Para as turmas do ensino secundário complementar, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, o montante é fixado em 1 342 300 patacas.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2015.
9 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2006 (Regime do Subsídio de Propinas), o Chefe do Executivo manda:
1. Os montantes do subsídio de propinas previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2006 (Regime do Subsídio de Propinas), alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 151/2014, são actualizados nos seguintes termos:
1) Ensino infantil: 17 800 patacas;
2) Ensino primário: 19 800 patacas;
3) Ensino secundário: 22 000 patacas.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2015.
9 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. A «COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L.» é licenciada para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres e prestar os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
* É renovada, a partir de 24 de Junho de 2023 até 23 de Junho de 2028. - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 131/2022
1. Objecto
1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à «澳門電訊有限公司», em português «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.» (também com a denominação inglesa «Macau Telecommunications Company Limited»), com sede na RAEM, na Rua de Lagos, s/nº, Edifício Telecentro, Taipa, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 1342 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres de evolução a longo prazo no âmbito da divisão duplex por frequências e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.* , **
2. A especificação das frequências a consignar para os serviços referidos no número anterior é feita nos termos da legislação aplicável.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 230/2018
** Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 215/2020
2. Conceitos
Os conceitos utilizados na presente Licença devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT).
3. Prazo de validade
1. A presente Licença é válida pelo prazo de 8 anos, a contar da data da sua emissão.
2. O Titular deve iniciar a prestação comercial dos seus serviços durante o ano de 2015.
3. A Licença pode ser renovada pelo mesmo período ou por período inferior, a requerimento do Titular devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Executivo até 2 anos antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição.
4. A renovação da Licença pode ser recusada pelo Governo, atendendo à situação de desenvolvimento do mercado, não sendo por este facto devida qualquer compensação ao Titular.
4. Caução
1. O Titular deve prestar uma caução a favor do Governo da RAEM no valor de 2 000 000 patacas, no prazo de 30 dias após a publicação do Despacho de atribuição da Licença, mediante garantia bancária ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação («first demand»), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.
2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo Titular no âmbito da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito desta.
3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.
4. Em caso de revogação da Licença por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor do Governo da RAEM.
5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada.
6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta do Governo da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.
5. Taxas
1. O Titular está sujeito ao pagamento de uma taxa de emissão da Licença no montante de MOP 100 000,00 (cem mil patacas), a qual deve ser paga no prazo de 15 dias, após a emissão da mesma.
2. Pela renovação da Licença é também devido o pagamento de uma taxa de MOP 100 000,00 (cem mil patacas), a efectuar no prazo de 15 dias após a publicação do despacho de renovação.
3. É devido pelo Titular o pagamento ao Governo da RAEM de uma taxa anual de exploração, correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas.
4. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos Serviços de Finanças, após notificação para o efeito da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, doravante designada por DSRT.
5. O pagamento das taxas devidas pela Licença não isenta o Titular do pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis, incluindo as relativas à utilização do espectro radioeléctrico.
6. Transmissibilidade da Licença ou dos direitos emergentes da Licença
1. A Licença ou os direitos dela emergentes só podem ser transmitidos a terceiro, a título gratuito ou oneroso, após o início da prestação comercial de serviços ao público e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.
2. A autorização a que se refere o número anterior pode ser recusada com fundamento no interesse público ou na salvaguarda do desenvolvimento económico e social da RAEM.
7. Renúncia
1. A renúncia à Licença pelo Titular está sujeita a prévia autorização do Chefe do Executivo, a qual deve ser requerida, por escrito, com a antecedência mínima de 1 ano.
2. Em caso de renúncia, o Titular é responsável pela continuidade da prestação dos serviços aos subscritores que assim o desejem, designadamente através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas.
3. A renúncia à Licença não exime o Titular do pagamento das taxas, impostos, multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito das actividades licenciadas.
8. Suspensão e revogação por incumprimento
1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:
1) O não início da prestação dos serviços licenciados dentro do prazo estabelecido na Licença;
2) A violação de condições da Licença ou de normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como sobre protecção de dados pessoais e reserva da vida privada;
3) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços, por motivo directamente imputável ao Titular;
4) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados;
5) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da Licença;
6) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na presente Licença e nos planos em anexo;
7) A alteração unilateral das especificações técnicas previstas na cláusula 1.ª, durante o período de validade da Licença, sem a devida autorização;
8) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;
9) A não prestação ou a não reconstituição da caução;
10) A falta de pagamento das taxas, impostos ou multas, mencionados nesta Licença;
11) O desrespeito por duas ou mais vezes das indicações e recomendações do Governo;
12) A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM;
13) A alteração do objecto social, a redução do capital social, a fusão, a cisão ou a dissolução não autorizadas do Titular;
14) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património do Titular.
2. A suspensão ou a revogação da Licença não podem ser declaradas sem prévia audição do Titular e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.
3. A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização, nem o isentam do pagamento das taxas, impostos e multas que sejam devidas, não o exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.
9. Suspensão e revogação por razões de interesse público
1. Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos legalmente protegidos do Titular.
2. A suspensão ou a revogação da Licença ao abrigo do disposto no número anterior confere ao Titular o direito a uma indemnização, nos termos da lei.
3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado pelo Titular, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação da Licença.
10. Objecto social do Titular
O objecto social do Titular inclui o exercício das actividades licenciadas, designadamente a instalação e operação de uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres e prestação dos serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
11. Sede e estatutos do Titular
1. O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração principal na RAEM.
2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da Licença.
3. O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar qualquer dos seguintes actos:
1) Alteração do objecto social;
2) Redução do capital social;
3) Fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
12. Auditoria e envio das contas
1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas inscritos na RAEM.
2. Das contas do Titular referidas no número anterior deve constar claramente a receita total de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas.
3. O Titular fica obrigado a apresentar ao Governo, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria.
4. O Titular deve estabelecer contabilidade separada para os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres prestados através das especificações técnicas previstas na cláusula 1.ª e entregá-la dentro do período previsto no número anterior.
13. Planos
1. O Titular fica obrigado a cumprir os seguintes planos, em anexo à presente Licença e da qual fazem parte integrante:
1) Um plano de investimentos para o primeiro ano e um plano de investimentos para o triénio seguinte;
2) Um plano estratégico de desenvolvimento para o primeiro ano e um plano estratégico de desenvolvimento para o triénio seguinte.
2. Os planos referidos na alínea 1) do n.º 1 devem incluir a descrição da estrutura da empresa, com indicação discriminada do seu número actual de trabalhadores residentes e não-residentes e do número previsível a serem contratados.
3. A partir do quarto ano civil após a emissão de Licença, o Titular fica obrigado a apresentar à DSRT planos anuais de investimento e das estratégias de desenvolvimento, para apreciação e aprovação do Governo, até 30 de Novembro do ano civil anterior ao período a que respeitam.
14. Direitos do Titular
1. Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente Licença, constituem direitos do Titular:
1) A interligação às demais redes públicas de telecomunicações, incluindo a rede básica, com observância da regulamentação e especificações técnicas aplicáveis, nos termos de acordos de interligação celebrados com as outras entidades licenciadas e homologados pelo Governo;
2) O Titular pode estabelecer o seu próprio «gateway» para o serviço internacional de telecomunicações móveis, através de infra-estruturas de telecomunicações externas instaladas pelos titulares de Licenças apropriadas, de forma a assegurar os meios necessários para as comunicações no serviço itinerante de telecomunicações móveis, não podendo, no entanto, prestar o serviço de «refiling» através do «gateway» para o serviço internacional de telecomunicações móveis, sem que tenha obtido o consentimento prévio, por escrito, do Governo da RAEM, estando-lhe vedado proceder ao encaminhamento das chamadas originadas ou terminadas em números do serviço fixo de telefone, salvo no caso da prestação dos serviços devidamente autorizados;
3) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;
4) A colocação de estações e antenas em edifícios e de cabos em vias públicas, obtida a autorização das entidades competentes, desde que os equipamentos estejam tecnicamente aprovados e se encontre demonstrada a necessidade da sua instalação, para ligação das estações aos centros de comutação da rede de telecomunicações, e a instalação das restantes infra-estruturas de telecomunicações necessárias à implantação da rede licenciada, nos termos legais aplicáveis às demais redes públicas e privativas de telecomunicações;
5) A utilização de outras redes de radiocomunicações para a prestação de serviços, de forma complementar e não substituída, a fim de assegurar a prestação de mais serviços de valor acrescentado, caso as tecnologias sejam compatíveis, e após obtida a autorização prévia do Governo nos termos da legislação aplicável.
2. É da exclusiva responsabilidade do Titular a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior.
15. Obrigações do Titular
Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente Licença, são obrigações do Titular:
1) Construir um sistema que garanta a cobertura de 50% do território da RAEM, com boa qualidade, durante o ano de 2015 e que assegure a cobertura da totalidade do território durante o ano de 2016;
2) Assegurar a instalação na RAEM dos sistemas de facturação e de suporte de operação, incluindo os serviços de atendimento ao cliente;
3) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das comunicações dos serviços prestados, bem como para a protecção dos dados pessoais e da reserva da vida privada;
4) Manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação das actividades licenciadas;
5) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e dar adequada publicidade às alterações à sua rede de telecomunicações, obtendo as autorizações legalmente previstas;
6) Acompanhar a evolução técnica, adoptando as tecnologias e os serviços mais avançados no âmbito das actividades licenciadas, tendo em conta as exigências estabelecidas na Licença e nos planos em anexo;
7) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências radioeléctricas atribuídas;
8) Garantir a segurança do funcionamento da sua rede pública de telecomunicações e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos relacionados com a prestação dos serviços;
9) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos equipamentos e serviços que lhes sejam requeridos, nos locais e de acordo com o calendário definido;
10) Desenvolver a sua actividade de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;
11) Observar o plano de numeração da RAEM e utilizar os números atribuídos de forma efectiva e eficiente;
12) Permitir às demais entidades licenciadas a interligação à sua rede pública de telecomunicações, objecto da presente Licença;
13) Garantir a portabilidade do número e a sua efectivação bem como a comparticipação de custos derivados, nos termos a acordar com as demais entidades licenciadas, sujeitos a homologação do Governo;
14) Assegurar o serviço de transferência de chamadas entre números de diferentes redes públicas de telecomunicações, com ressalva do disposto na alínea 2) do n.º 1 da cláusula anterior;
15) Garantir contabilidade actualizada e registos do tráfego e outros dados relevantes em relação a cada serviço prestado, de acordo com as instruções do Governo, disponibilizando-os para consulta quando requerido pelo Governo;
16) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados pelas entidades competentes, o acesso a todas as suas instalações;
17) Comunicar ao Governo a celebração de contratos com outras entidades no âmbito das actividades licenciadas, identificando as partes e o objecto dos contratos, com descrição dos serviços a prestar, reservando-se o Governo o direito de determinar a sua rectificação quando houver indícios de práticas que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;
18) Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;
19) Cumprir as obrigações de serviço universal e comparticipar nos respectivos custos, de acordo com a regulamentação específica aplicável;
20) Garantir a prestação de serviços de assistência comercial e de participação de avarias pelos clientes, com números de telefone de utilização gratuita;
21) Garantir a utilização gratuita dos números de telefone dos sistemas de emergência;
22) Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;
23) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT;
24) Indemnizar os prejuízos que a RAEM vier a sofrer em consequência das suas actividades relacionadas com a prestação de serviços ou instalação, manutenção e operação da rede;
25) Cooperar com os serviços públicos da RAEM quando estes, por força das suas competências, impuserem determinadas exigências ou regras específicas quanto à rede instalada ou a instalar.
16. Relações com outras entidades licenciadas e com os utilizadores
1. O Titular deve garantir, em termos de igualdade, o acesso das outras entidades licenciadas aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços devidamente discriminados.
2. O Titular não pode recusar o acesso aos serviços prestados, em qualquer das modalidades previstas, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, devendo iniciar a sua prestação o mais rapidamente possível.
3. O Titular deve implementar medidas para a protecção dos clientes relativamente aos serviços de dados móveis, designadamente, o serviço de alerta do limite máximo de dados móveis locais atingido, os serviços de consulta de utilização diária e em tempo real dos dados móveis locais, bem como medidas que possam assegurar a activação da utilização adicional de dados móveis locais com o consentimento prévio do cliente.
4. Em caso de ocorrência de incidente que afecte, significativamente, a operação da rede e a prestação do respectivo serviço, o Titular deve assegurar a implementação de medidas de compensação aos seus clientes.
5. As medidas de compensação referidas no número anterior devem corresponder aos critérios mínimos estabelecidos pela DSRT.
17. Interligação
1. A interligação com outras entidades licenciadas está sujeita ao Regime de interligação de redes públicas de telecomunicações estabelecido no Regulamento Administrativo n.º 41/2004.
2. O Titular deve permitir a interligação da sua rede com redes privativas de telecomunicações, quando legalmente possível.
18. Continuidade de operação da rede e da prestação dos serviços
1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade de operação da sua rede de telecomunicações e da prestação dos serviços licenciados, nos termos previstos nos acordos a celebrar com outros operadores e com os utilizadores.
2. Salvo em casos de força maior ou de avarias imprevisíveis, quando o Titular desenvolva a sua actividade com níveis de qualidade adequados, a operação da rede ou a prestação dos serviços só podem ser restringidas ou interrompidas mediante prévia autorização do Governo.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e inevitáveis que se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais, designadamente condições meteorológicas extremas, tremores de terra, inundações ou incêndios, quando determinem a impossibilidade de garantir a continuidade da operação da rede ou da prestação dos serviços.
4. Fora dos casos previstos no n.º 2, o Titular é responsável pelos prejuízos que a restrição ou interrupção causar às contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 ou a terceiros.
5. Quando for previsível uma restrição ou interrupção, o Governo, as contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 e, caso se justifique, o público em geral devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da mesma.
6. Quando se verifiquem restrições ou interrupções imprevisíveis do serviço, totais ou parciais, o Titular deve participá-las imediatamente à entidade fiscalizadora e confirmá-las por escrito no dia útil seguinte, indicando as razões que, em seu entender, possam justificá-las.
19. Qualidade dos serviços
1. Constitui responsabilidade do Titular a prestação de serviços de boa qualidade aos seus clientes, em conformidade com os padrões de qualidade do serviço e desempenho do sistema geralmente aceites.
2. O Titular obriga-se a estabelecer os indicadores básicos de qualidade dos serviços licenciados para a confirmação da DSRT, informando-o regularmente e actualizando-os em conformidade com o solicitado pela DSRT.
3. O Titular obriga-se a prestar os serviços licenciados em conformidade com os indicadores referidos no número anterior.
4. O Titular deve fornecer ao Governo, sempre que solicitado, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados.
20. Restrição e interrupção de serviços a outros operadores e a utilizadores
1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços aos utilizadores ou a outros operadores nos seguintes casos:
1) Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;
2) Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias devidas pelos serviços prestados.
2. Nos casos referidos no número anterior, o utilizador ou o operador faltosos devem ser notificados com antecedência suficiente para suprirem a falta.
21. Preços
1. O Titular deve submeter à aprovação do Governo a tabela de preços e modalidades de cobrança dos serviços prestados, bem como quaisquer alterações à mesma.
2. Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com os preços e modalidades de cobrança mencionados, aprovados pelo Governo nos termos do número anterior.
3. Os preços devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços prestados, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Titular.
4. O Titular deve divulgar regularmente os preços praticados e fornecer aos utilizadores uma facturação que especifique de forma adequada os serviços prestados e os preços aplicados.
5. Caso os preços sejam considerados susceptíveis de falsear as condições de concorrência, ou irrazoáveis quando comparados com os praticados por operadores semelhantes desta região do globo, pode o Governo, em decisão fundamentada, determinar a sua alteração, designadamente fixando valores máximos.
22. Entidade fiscalizadora
1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença, bem como das actividades do Titular no seu âmbito, cabe à DSRT.
2. A entidade fiscalizadora pode tomar todas as providências que julgue necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o entender, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.
23. Fiscalização
Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a:
1) Franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados, o acesso a todas as suas instalações;
2) Prestar à entidade fiscalizadora todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;
3) Disponibilizar à entidade fiscalizadora, para consulta, todos os livros, registos, documentos, elementos, dados, etc.;
4) Efectuar perante a entidade fiscalizadora os ensaios que por esta lhe forem solicitados, de forma a avaliar as características e condições de funcionamento dos equipamentos e as condições de prestação dos serviços.
Estabelecida em 1981, a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. (CTM) é uma empresa financeiramente sólida, detida em 99% pela CITIC Telecom International Holdings Limited. A CTM possui mais de 33 anos de experiência operacional na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM), prestando serviços de telecomunicações móveis na RAEM desde 1988.
A CTM detém uma rede internacional conectada à República Popular da China e Hong Kong. A CTM mantém relações de parceria com mais de 300 operadores estrangeiros, prestando o serviço itinerante internacional (roaming) a 349 redes móveis estrangeiras.
Apresenta-se, seguidamente, a estrutura organizacional da CTM:
Figura 1: Organograma
No final de Março de 2015 a CTM empregava 1054 trabalhadores, prevendo-se uma evolução da equipa para os próximos quatro anos conforme se indica no mapa abaixo:
2015 | 2016 | 2017 | 2018 | |
Trabalhadores residentes | 782 | 782 | 779 | 779 |
Trabalhadores não residentes | 308 | 308 | 307 | 288 |
Total | 1090 | 1090 | 1086 | 1067 |
Proporção de trabalhadores residentes (%) | 71,7% | 71,7% | 71,7% | 73% |
Figura 2: Previsão do número dos trabalhadores da CTM entre 2015 e 2018
No primeiro ano da licença, ou seja, em 2015, a CTM planeia investir cerca de 260,8 milhões de patacas na instalação e desenvolvimento da rede LTE, plataforma de serviços, sistemas de suporte de tecnologias da informação, centros de dados e de infra-estruturas. Nos três anos seguintes, a CTM irá continuar a investir na expansão da rede, na actualização do software, no desenvolvimento de novos produtos, bem como na melhoria dos sistemas de suporte de tecnologias da informação. O investimento total relacionado com a rede LTE equivalerá a 485 milhões de patacas durante esses quatro anos.
Ano / Investimento (Milhões de Patacas) |
TOTAL |
||||
2015 | 2016 | 2017 | 2018 | ||
TOTAL | 260.8 | 115.4 | 40.4 | 68.4 | 485.0 |
Figura 3: Plano de Investimento para 2015 – 2018
A CTM irá fornecer serviços inovadores, no sentido de suportar a convergência entre as tecnologias de redes, os serviços e equipamentos terminais.
A CTM fornecerá serviços móveis pré-pagos e pós-pagos de voz e dados bem como o serviço itinerante internacional LTE. O serviço LTE da CTM permitirá fornecer o serviço de voz de Alta Definição em LTE (VoLTE), serviços de dados de alta velocidade e serviços de mensagens.
Serviço Itinerante Internacional (roaming) — Pelo menos 13 parceiros no âmbito de roaming de LTE em 10 destinos principais até ao final de 2015.
Equipamentos móveis — A CTM continuará a disponibilizar equipamentos tecnologicamente avançado, em parceria com os principais fabricantes mundiais de equipamentos móveis.
Comércio móvel – Em cooperação com os prestadores de serviço locais, a CTM disponibilizará serviços de comércio digital móvel. A CTM irá criar um ambiente de negócios digital para ajudar as pequenas e médias empresas de Macau a desenvolver as suas actividades.
Serviço de armazenamento na nuvem (cloud storage) – A CTM lançará um serviço seguro e localizado de armazenamento na nuvem para os clientes de LTE.
Aplicações de Lifestyle – A CTM lançará aplicações de saúde para dispositivos móveis inteligentes.
WiFi – Os clientes LTE da CTM irão beneficiar do serviço de rede local sem fios (WiFi) como parte integrante do seu plano tarifário.
Aplicações de Lifestyle – A CTM continuará a desenvolver esta área de negócio, designadamente, aplicações de vida inteligente (smart living), de e-Educação, de e-Turismo, de e-Publicidade e de e-Transportes.
Vídeo Móvel – A CTM irá desenvolver o serviço móvel de vídeo e fornecer mais serviços com diversos conteúdos educativos e de entretenimento.
Aplicações para negócios – A CTM disponibilizará aplicações para negócios através da rede LTE, tais como video-conferência de Alta Definição e software com base na nuvem.
Serviço Machine-to-Machine (M2M) – Os clientes institucionais poderão adoptar sistemas inteligentes de gestão de recursos humanos, aproveitando as redes móveis para ligar aos dispositivos inteligentes e ao sistema de gestão do desempenho dos equipamentos.
Serviço itinerante internacional (roaming) – A CTM terá roaming internacional com 45 operadores de redes LTE em 32 destinos na Ásia-Pacífico, Europa, Américas, Médio Oriente e África.
A CTM lançará, especificamente para os clientes, uma gama de planos dos serviços móveis LTE concebidos para os dispositivos inteligentes que incluem a utilização de dados em alta velocidade, com a medida «primeiro, compra, e de seguida, utiliza» no sentido de evitar contas excessivas (pay-as-you-go).
As principais estratégias dos serviços aos clientes da CTM baseiam-se nos seguintes princípios:
■ Acessibilidade: os clientes podem aceder aos serviços de forma rápida, fácil e conveniente.
■ Ubiquidade: os clientes podem aceder aos serviços através dos diferentes canais.
■ Eficiência: os processos utilizados para a prestação de serviços estão concentrados nas necessidades dos clientes e planeados de forma a permitir uma resolução célere e eficaz de quaisquer problemas.
■ Qualidade: os clientes podem obter, através de qualquer canal, serviços de qualidade.
A CTM vai instalar uma rede LTE dual-mode com tecnologia FDD-LTE e TDD-LTE, a qual suporta débitos de velocidade de download até 300 Mbps e velocidade de upload até 75Mbps. No futuro, as actualizações de software permitirão aumentar a velocidade de transmissão de dados.
Aquando da instalação da rede LTE, a CTM irá também actualizar as redes móveis de 2G/3G, com a seguinte estrutura:
Figura 4: Topologia da rede móvel
Para apoiar o lançamento de serviços baseados em IP, tais como video conferência em Alta Definição e aplicações de comércio móvel, a rede de serviço da CTM irá adoptar uma arquitectura com redundância completa de alta capacidade e integrar essa rede de serviços no Subsistema IP Multimédia (IMS) da sua rede LTE.
A CTM implementará tecnologia de Rede de Acesso Rádio (RAN), Software Defined Radio (SDR) e antenas Remote Electrical Tilt (RET).
A CTM construirá um novo sistema de gestão da experiência do utilizador e do serviço ponta-a-ponta para acompanhar, estreitamente, o desempenho da rede e experiência do utilizador na rede LTE.
No primeiro ano, a cobertura territorial da rede FDD LTE será progressivamente alargada após o lançamento do serviço, ultrapassando os 95%. No período inicial de lançamento do serviço, a fim de garantir a transição favorável dos visitantes com TDD LTE, a CTM irá assegurar a cobertura de rede TDD LTE nos postos fronteiriços de Macau (aeroporto, terminal marítimo, postos fronteiriços com o Interior da China, etc.) e expandir, gradualmente, a cobertura até 50% no final de 2015 e uma cobertura total no ano seguinte. O mapa abaixo mostra o plano de cobertura:
Plano de cobertura LTE | 2015 | 2016 | 2017 | 2018 | ||||
FDD | TDD | FDD | TDD | FDD | TDD | FDD | TDD | |
Estações base exteriores | 347 | 56 | 424 | 78 | 438 | 81 | 465 | 84 |
Estações base interiores | 85 | 3 | 113 | 6 | 115 | 8 | 124 | 12 |
Repetidores | 70 | 0 | 130 | 5 | 200 | 10 | 260 | 15 |
Cobertura de rede interior (%) | 95,00% | 50,00% | 95,50% | 90,00% | 95,80% | 90,00% | 96,00% | 90,00% |
Cobertura de rede exterior (%) | 99,50% | 80,00% | 99,80% | 99,00% | 99,90% | 99,00% | 99,95% | 99,00% |
Figura 5: Plano de cobertura da rede LTE 2015-2018
A fim de garantir a qualidade do serviço móvel LTE, a rede e os padrões de serviços serão monitorizados da seguinte forma:
■ Desempenho de rede:
— Monitorização diária dos Indicadores Chave de Desempenho (KPI) de todos os nós da rede.
— Análise automática quase em tempo real de todos os tipos de tráfego.
— Ensaio, através da circulação de veículos, do desempenho da rede rádio e monitorização da cobertura.
— Análise estatística diária, incluindo a taxa de interrupção de serviço, a acessibilidade e interferência por cada célula.
■ Experiência dos clientes:
— Inquéritos regulares ao nível de satisfação dos clientes.
— Análise diária das reclamações dos clientes.
A CTM irá actualizar o GPRS Roaming Exchange (GRX) para IP Packet Exchange (IPX), com vista a apoiar o serviço itinerante de LTE.
No lançamento do serviço LTE, o roaming de dados LTE estará disponível em redes na China, em Hong Kong, em Taiwan, na Coreia do Sul, em Singapura, na Malásia, na Tailândia, na Austrália, no Japão e nas Filipinas. A CTM irá implementar roaming de VoLTE.
A CTM irá instalar uma plataforma informática convergente e sistemas de avaliação, facturação e mediação de última geração.
A CTM irá instalar uma nova arquitectura de tecnologias de informação com controlo de segurança de firewall, e melhorar a segurança e a resiliência dos sistemas da CTM.
No primeiro ano de operação, os sistemas de apoio ao cliente irão incluir a consulta de utilização de dados quase em tempo real, a consulta online da facturação bem como melhorias da aplicação móvel «CTM Buddy».
Nos anos seguintes a CTM irá implementar a consulta do consumo de dados em tempo real e pagamento online das facturas.
Formação técnica
A formação dedicada à LTE irá abranger:
— Princípios da rede LTE, rádio, «core» e gestão de serviços.
— Gestão técnica.
— Gestão operacional.
Formação em atendimento cliente
Será dada formação profissional específica em atendimento ao cliente nas áreas de planos de serviço, novos serviços, equipamentos, diferenças de rede e sistemas operativos.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. A «CHINA TELECOM (MACAU) LIMITADA» é licenciada para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres e prestar os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
* É renovada, a partir de 24 de Junho de 2023 até 23 de Junho de 2028. - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 127/2022
1. Objecto
1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à «中國電信 (澳門)有限公司», em português «CHINA TELECOM (MACAU) LIMITADA» (também com a denominação inglesa «CHINA TELECOM (MACAU) COMPANY LIMITED»), com sede na RAEM, na Alameda Dr. Carlos D’Assumpção, n.º 398, Edifício CNAC, 12.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 19675 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres de evolução a longo prazo no âmbito da divisão duplex por frequência e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.*
2. A especificação das frequências a consignar para os serviços referidos no número anterior é feita nos termos da legislação aplicável.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 231/2018
2. Conceitos
Os conceitos utilizados na presente Licença devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT).
3. Prazo de validade
1. A presente Licença é válida pelo prazo de 8 anos, a contar da data da sua emissão.
2. O Titular deve iniciar a prestação comercial dos seus serviços durante o ano de 2015.
3. A Licença pode ser renovada pelo mesmo período ou por período inferior, a requerimento do Titular devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Executivo até 2 anos antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição.
4. A renovação da Licença pode ser recusada pelo Governo, atendendo à situação de desenvolvimento do mercado, não sendo por este facto devida qualquer compensação ao Titular.
4. Caução
1. O Titular deve prestar uma caução a favor do Governo da RAEM no valor de 2 000 000 patacas, no prazo de 30 dias após a publicação do Despacho de atribuição da Licença, mediante garantia bancária ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação («first demand»), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.
2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo Titular no âmbito da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito desta.
3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.
4. Em caso de revogação da Licença por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor do Governo da RAEM.
5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada.
6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta do Governo da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.
5. Taxas
1. O Titular está sujeito ao pagamento de uma taxa de emissão da Licença no montante de MOP 100 000,00 (cem mil patacas), a qual deve ser paga no prazo de 15 dias, após a emissão da mesma.
2. Pela renovação da Licença é também devido o pagamento de uma taxa de MOP 100 000,00 (cem mil patacas), a efectuar no prazo de 15 dias após a publicação do despacho de renovação.
3. É devido pelo Titular o pagamento ao Governo da RAEM de uma taxa anual de exploração, correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas.
4. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos Serviços de Finanças, após notificação para o efeito da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, doravante designada por DSRT.
5. O pagamento das taxas devidas pela Licença não isenta o Titular do pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis, incluindo as relativas à utilização do espectro radioeléctrico.
6. Transmissibilidade da Licença ou dos direitos emergentes da Licença
1. A Licença ou os direitos dela emergentes só podem ser transmitidos a terceiro, a título gratuito ou oneroso, após o início da prestação comercial de serviços ao público e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.
2. A autorização a que se refere o número anterior pode ser recusada com fundamento no interesse público ou na salvaguarda do desenvolvimento económico e social da RAEM.
7. Renúncia
1. A renúncia à Licença pelo Titular está sujeita a prévia autorização do Chefe do Executivo, a qual deve ser requerida, por escrito, com a antecedência mínima de 1 ano.
2. Em caso de renúncia, o Titular é responsável pela continuidade da prestação dos serviços aos subscritores que assim o desejem, designadamente através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas.
3. A renúncia à Licença não exime o Titular do pagamento das taxas, impostos, multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito das actividades licenciadas.
8. Suspensão e revogação por incumprimento
1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:
1) O não início da prestação dos serviços licenciados dentro do prazo estabelecido na Licença;
2) A violação de condições da Licença ou de normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como sobre protecção de dados pessoais e reserva da vida privada;
3) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços, por motivo directamente imputável ao Titular;
4) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados;
5) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da Licença;
6) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na presente Licença e nos planos em anexo;
7) A alteração unilateral das especificações técnicas previstas na cláusula 1.ª, durante o período de validade da Licença, sem a devida autorização;
8) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;
9) A não prestação ou a não reconstituição da caução;
10) A falta de pagamento das taxas, impostos ou multas, mencionados nesta Licença;
11) O desrespeito por duas ou mais vezes das indicações e recomendações do Governo;
12) A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM;
13) A alteração do objecto social, a redução do capital social, a fusão, a cisão ou a dissolução não autorizadas do Titular;
14) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património do Titular.
2. A suspensão ou a revogação da Licença não podem ser declaradas sem prévia audição do Titular e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.
3. A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização, nem o isentam do pagamento das taxas, impostos e multas que sejam devidas, não o exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.
9. Suspensão e revogação por razões de interesse público
1. Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos legalmente protegidos do Titular.
2. A suspensão ou a revogação da Licença ao abrigo do disposto no número anterior confere ao Titular o direito a uma indemnização, nos termos da lei.
3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado pelo Titular, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação da Licença.
10. Objecto social do Titular
O objecto social do Titular inclui o exercício das actividades licenciadas, designadamente a instalação e operação de uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres e prestação dos serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
11. Sede e estatutos do Titular
1. O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração principal na RAEM.
2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da Licença.
3. O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar qualquer dos seguintes actos:
1) Alteração do objecto social;
2) Redução do capital social;
3) Fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
12. Auditoria e envio das contas
1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas inscritos na RAEM.
2. Das contas do Titular referidas no número anterior deve constar claramente a receita total de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas.
3. O Titular fica obrigado a apresentar ao Governo, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria.
4. O Titular deve estabelecer contabilidade separada para os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres prestados através das especificações técnicas previstas na cláusula 1.ª e entregá-la dentro do período previsto no número anterior.
13. Planos
1. O Titular fica obrigado a cumprir os seguintes planos, em anexo à presente Licença e da qual fazem parte integrante:
1) Um plano de investimentos para o primeiro ano e um plano de investimentos para o triénio seguinte;
2) Um plano estratégico de desenvolvimento para o primeiro ano e um plano estratégico de desenvolvimento para o triénio seguinte.
2. Os planos referidos na alínea 1) do n.º 1 devem incluir a descrição da estrutura da empresa, com indicação discriminada do seu número actual de trabalhadores residentes e não-residentes e do número previsível a serem contratados.
3. A partir do quarto ano civil após a emissão de Licença, o Titular fica obrigado a apresentar à DSRT planos anuais de investimento e das estratégias de desenvolvimento, para apreciação e aprovação do Governo, até 30 de Novembro do ano civil anterior ao período a que respeitam.
14. Direitos do Titular
1. Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente Licença, constituem direitos do Titular:
1) A interligação às demais redes públicas de telecomunicações, incluindo a rede básica, com observância da regulamentação e especificações técnicas aplicáveis, nos termos de acordos de interligação celebrados com as outras entidades licenciadas e homologados pelo Governo;
2) O Titular pode estabelecer o seu próprio «gateway» para o serviço internacional de telecomunicações móveis, através de infra-estruturas de telecomunicações externas instaladas pelos titulares de Licenças apropriadas, de forma a assegurar os meios necessários para as comunicações no serviço itinerante de telecomunicações móveis, não podendo, no entanto, prestar o serviço de «refiling» através do «gateway» para o serviço internacional de telecomunicações móveis, sem que tenha obtido o consentimento prévio, por escrito, do Governo da RAEM, estando-lhe vedado proceder ao encaminhamento das chamadas originadas ou terminadas em números do serviço fixo de telefone, salvo no caso da prestação dos serviços devidamente autorizados;
3) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;
4) A colocação de estações e antenas em edifícios e de cabos em vias públicas, obtida a autorização das entidades competentes, desde que os equipamentos estejam tecnicamente aprovados e se encontre demonstrada a necessidade da sua instalação, para ligação das estações aos centros de comutação da rede de telecomunicações, e a instalação das restantes infra-estruturas de telecomunicações necessárias à implantação da rede licenciada, nos termos legais aplicáveis às demais redes públicas e privativas de telecomunicações;
5) A utilização de outras redes de radiocomunicações para a prestação de serviços, de forma complementar e não substituída, a fim de assegurar a prestação de mais serviços de valor acrescentado, caso as tecnologias sejam compatíveis, e após obtida a autorização prévia do Governo nos termos da legislação aplicável.
2. É da exclusiva responsabilidade do Titular a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior.
15. Obrigações do Titular
Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente Licença, são obrigações do Titular:
1) Construir um sistema que garanta a cobertura de 50% do território da RAEM, com boa qualidade, durante o ano de 2015 e que assegure a cobertura da totalidade do território durante o ano de 2016;
2) Assegurar a instalação na RAEM dos sistemas de facturação e de suporte de operação, incluindo os serviços de atendimento ao cliente;
3) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das comunicações dos serviços prestados, bem como para a protecção dos dados pessoais e da reserva da vida privada;
4) Manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação das actividades licenciadas;
5) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e dar adequada publicidade às alterações à sua rede de telecomunicações, obtendo as autorizações legalmente previstas;
6) Acompanhar a evolução técnica, adoptando as tecnologias e os serviços mais avançados no âmbito das actividades licenciadas, tendo em conta as exigências estabelecidas na Licença e nos planos em anexo;
7) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências radioeléctricas atribuídas;
8) Garantir a segurança do funcionamento da sua rede pública de telecomunicações e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos relacionados com a prestação dos serviços;
9) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos equipamentos e serviços que lhes sejam requeridos, nos locais e de acordo com o calendário definido;
10) Desenvolver a sua actividade de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;
11) Observar o plano de numeração da RAEM e utilizar os números atribuídos de forma efectiva e eficiente;
12) Permitir às demais entidades licenciadas a interligação à sua rede pública de telecomunicações, objecto da presente Licença;
13) Garantir a portabilidade do número e a sua efectivação bem como a comparticipação de custos derivados, nos termos a acordar com as demais entidades licenciadas, sujeitos a homologação do Governo;
14) Assegurar o serviço de transferência de chamadas entre números de diferentes redes públicas de telecomunicações, com ressalva do disposto na alínea 2) do n.º 1 da cláusula anterior;
15) Garantir contabilidade actualizada e registos do tráfego e outros dados relevantes em relação a cada serviço prestado, de acordo com as instruções do Governo, disponibilizando-os para consulta quando requerido pelo Governo;
16) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados pelas entidades competentes, o acesso a todas as suas instalações;
17) Comunicar ao Governo a celebração de contratos com outras entidades no âmbito das actividades licenciadas, identificando as partes e o objecto dos contratos, com descrição dos serviços a prestar, reservando-se o Governo o direito de determinar a sua rectificação quando houver indícios de práticas que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;
18) Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;
19) Cumprir as obrigações de serviço universal e comparticipar nos respectivos custos, de acordo com a regulamentação específica aplicável;
20) Garantir a prestação de serviços de assistência comercial e de participação de avarias pelos clientes, com números de telefone de utilização gratuita;
21) Garantir a utilização gratuita dos números de telefone dos sistemas de emergência;
22) Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;
23) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT;
24) Indemnizar os prejuízos que a RAEM vier a sofrer em consequência das suas actividades relacionadas com a prestação de serviços ou instalação, manutenção e operação da rede;
25) Cooperar com os serviços públicos da RAEM quando estes, por força das suas competências, impuserem determinadas exigências ou regras específicas quanto à rede instalada ou a instalar.
16. Relações com outras entidades licenciadas e com os utilizadores
1. O Titular deve garantir, em termos de igualdade, o acesso das outras entidades licenciadas aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços devidamente discriminados.
2. O Titular não pode recusar o acesso aos serviços prestados, em qualquer das modalidades previstas, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, devendo iniciar a sua prestação o mais rapidamente possível.
3. O Titular deve implementar medidas para a protecção dos clientes relativamente aos serviços de dados móveis, designadamente, o serviço de alerta do limite máximo de dados móveis locais atingido, os serviços de consulta de utilização diária e em tempo real dos dados móveis locais, bem como medidas que possam assegurar a activação da utilização adicional de dados móveis locais com o consentimento prévio do cliente.
4. Em caso de ocorrência de incidente que afecte, significativamente, a operação da rede e a prestação do respectivo serviço, o Titular deve assegurar a implementação de medidas de compensação aos seus clientes.
5. As medidas de compensação referidas no número anterior devem corresponder aos critérios mínimos estabelecidos pela DSRT.
17. Interligação
1. A interligação com outras entidades licenciadas está sujeita ao Regime de interligação de redes públicas de telecomunicações estabelecido no Regulamento Administrativo n.º 41/2004.
2. O Titular deve permitir a interligação da sua rede com redes privativas de telecomunicações, quando legalmente possível.
18. Continuidade de operação da rede e da prestação dos serviços
1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade de operação da sua rede de telecomunicações e da prestação dos serviços licenciados, nos termos previstos nos acordos a celebrar com outros operadores e com os utilizadores.
2. Salvo em casos de força maior ou de avarias imprevisíveis, quando o Titular desenvolva a sua actividade com níveis de qualidade adequados, a operação da rede ou a prestação dos serviços só podem ser restringidas ou interrompidas mediante prévia autorização do Governo.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e inevitáveis que se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais, designadamente condições meteorológicas extremas, tremores de terra, inundações ou incêndios, quando determinem a impossibilidade de garantir a continuidade da operação da rede ou da prestação dos serviços.
4. Fora dos casos previstos no n.º 2, o Titular é responsável pelos prejuízos que a restrição ou interrupção causar às contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 ou a terceiros.
5. Quando for previsível uma restrição ou interrupção, o Governo, as contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 e, caso se justifique, o público em geral devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da mesma.
6. Quando se verifiquem restrições ou interrupções imprevisíveis do serviço, totais ou parciais, o Titular deve participá-las imediatamente à entidade fiscalizadora e confirmá-las por escrito no dia útil seguinte, indicando as razões que, em seu entender, possam justificá-las.
19. Qualidade dos serviços
1. Constitui responsabilidade do Titular a prestação de serviços de boa qualidade aos seus clientes, em conformidade com os padrões de qualidade do serviço e desempenho do sistema geralmente aceites.
2. O Titular obriga-se a estabelecer os indicadores básicos de qualidade dos serviços licenciados para a confirmação da DSRT, informando-o regularmente e actualizando-os em conformidade com o solicitado pela DSRT.
3. O Titular obriga-se a prestar os serviços licenciados em conformidade com os indicadores referidos no número anterior.
4. O Titular deve fornecer ao Governo, sempre que solicitado, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados.
20. Restrição e interrupção de serviços a outros operadores e a utilizadores
1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços aos utilizadores ou a outros operadores nos seguintes casos:
1) Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;
2) Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias devidas pelos serviços prestados.
2. Nos casos referidos no número anterior, o utilizador ou o operador faltosos devem ser notificados com antecedência suficiente para suprirem a falta.
21. Preços
1. O Titular deve submeter à aprovação do Governo a tabela de preços e modalidades de cobrança dos serviços prestados, bem como quaisquer alterações à mesma.
2. Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com os preços e modalidades de cobrança mencionados, aprovados pelo Governo nos termos do número anterior.
3. Os preços devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços prestados, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Titular.
4. O Titular deve divulgar regularmente os preços praticados e fornecer aos utilizadores uma facturação que especifique de forma adequada os serviços prestados e os preços aplicados.
5. Caso os preços sejam considerados susceptíveis de falsear as condições de concorrência, ou irrazoáveis quando comparados com os praticados por operadores semelhantes desta região do globo, pode o Governo, em decisão fundamentada, determinar a sua alteração, designadamente fixando valores máximos.
22. Entidade fiscalizadora
1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença, bem como das actividades do Titular no seu âmbito, cabe à DSRT.
2. A entidade fiscalizadora pode tomar todas as providências que julgue necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o entender, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.
23. Fiscalização
Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a:
1) Franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados, o acesso a todas as suas instalações;
2) Prestar à entidade fiscalizadora todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;
3) Disponibilizar à entidade fiscalizadora, para consulta, todos os livros, registos, documentos, elementos, dados, etc.;
4) Efectuar perante a entidade fiscalizadora os ensaios que por esta lhe forem solicitados, de forma a avaliar as características e condições de funcionamento dos equipamentos e as condições de prestação dos serviços.
A China Telecom (Macau) Limitada (doravante designada por «Companhia China Telecom Macau»), inicialmente designada por Companhia de China Unicom (Macau) Limitada, foi registada e estabelecida oficialmente em Macau no dia 15 de Outubro de 2004. A 4 de Junho de 2007, foi-lhe concedida licença para «operar uma rede pública CDMA2000 1X EV-DO de telecomunicações móveis terrestres e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres», e presta o serviço 3G.
Os sócios desta companhia são a China Telecom Corporation Limited e a China Telecom Global Limited, com um capital social registado de 60 milhões de patacas, do qual a China Telecom Global Limited é detentora de 99% do capital social, enquanto a China Telecom Corporation Limited é detentora de 1%.
A China Telecom (Macau) Limitada estabeleceu 9 departamentos: o Departamento Administrativo e de Recursos Humanos, o Departamento de Finanças, o Departamento de Marketing, o Departamento de Redes, o Departamento de Tecnologia de Informação, o Departamento de Vendas, o Departamento de Clientes de Grupo, o Departamento de Apoio ao Cliente e o Departamento de Telecomunicação Terminal e Desenvolvimento. O seu organograma é o seguinte:
A Companhia China Telecom Macau segue o princípio da «simplicidade, alta eficiência e realização plena dos talentos dos recursos humanos» e, ao mesmo tempo, aproveita, na totalidade, os recursos de outras entidades profissionais existentes na sociedade, adoptando a forma da concessão a terceiros em áreas especializadas, como, design publicitário, manutenção básica da rede, etc. e nos outros serviços auxiliares, tais como, limpeza, segurança, etc., procurando, assim, evitar o aumento excessivo dos trabalhadores da Companhia e garantindo, em simultâneo, as necessidades de desenvolvimento dos negócios.
Consoante a necessidade de desenvolvimento dos negócios da Sociedade entre os anos 2015 e 2018, a percentagem do aumento da dimensão de trabalhadores será controlada entre, aproximadamente, os 2% e 10% por ano, sendo dada prioridade à contratação e formação de candidatos locais. Assim, a previsão da dimensão de trabalhadores para os anos 2015-2018 e a percentagem de trabalhadores locais são as seguintes:
Ano 2015 | Ano 2016 | Ano 2017 | Ano 2018 | |
Número de trabalhadores locais | 124 | 127 | 130 | 145 |
Número de trabalhadores não locais | 66 | 68 | 70 | 75 |
Número total de trabalhadores | 190 | 195 | 200 | 220 |
Percentagem de trabalhadores locais (%) | 65% | 65% | 65% | 66% |
A Companhia China Telecom Macau irá investir 126 milhões de patacas na construção da rede LTE no primeiro ano, incluindo a construção da rede sem fios, da rede nuclear e do sistema de suporte, constituindo uma rede sem fios 4G que cobrirá 50% de Macau e será utilizada para fins comerciais. Nos 3 anos subsequentes, consoante o desenvolvimento e a situação concreta da rede, serão desenvolvidas as respectivas expansões e ajustamentos, continuará a aperfeiçoar e optimizar a rede LTE e o trabalho de protecção da rede será assegurado. O sistema de suporte, de acordo com a necessidade da gestão de base de conhecimento, do processamento das folhas de serviço e da fusão de áreas profissionais, entre outras, será fundido no sistema integrado de gestão geral de rede 4G. Consoante as exigências dos negócios, serão efectuadas as respectivas actualizações e reformas do sistema de contabilidade das transacções e a plataforma dos serviços de valor acrescentado. Prevê-se que o investimento total atinja as 345 milhões de patacas entre os anos 2016 e 2018. Os investimentos dos 4 anos são demonstrados da seguinte forma:
Tipo |
Investimento (unidade: 10 mil patacas) |
|||
Ano 2015 | Ano 2016 | Ano 2017 | Ano 2018 | |
Rede sem fios | 8327 | 8327 | 8327 | 8327 |
Rede nuclear | 1962 | 300 | 700 | 800 |
Sistema de suporte | 2335 | 2428 | 2583 | 2686 |
Total | 12624 | 11055 | 11610 | 11813 |
Nos produtos e serviços, relativamente aos serviços locais de dados da rede 4G, aproveitando a vantagem da velocidade da rede 4G, será acentuado o desenvolvimento de uma rede de banda larga sem fios de alta velocidade, de um fluxo de média de vídeo de alta definição, um sistema de pagamento online e outros serviços para aumentar o rendimento. Relativamente aos serviços de interdomínios (Cross-Domain), a Companhia China Telecom Macau irá cooperar com os parceiros de interdomínios, para fornecer aos clientes os serviços de Roaming (pay a visit e come to visit) dos interdomínios.
Na venda e promoção no mercado, será promovido intensivamente o desenvolvimento da rede 4G, estabelecendo um novo sistema tarifário, iniciando o marketing do projecto da rede 4G, focando-se, nomeadamente, na retenção dos clientes, no aumento dos valores, no aumento do tráfico dos clientes, nos serviços de marketing terminal, realizando a venda através dos canais próprios do marketing, da agência social, electrónicos e da venda directa.
Nos serviços aos clientes, a Companhia China Telecom Macau prestará uma série de serviços da boa qualidade, desenvolvendo intensivamente os canais dos serviços electrónicos, prestando os serviços de interdomínios nas 7x24 horas, por todo o ano e o respectivo projecto da assistência.
Nos produtos e serviços, com base no sistema dos serviços existentes, a Companhia China Telecom Macau irá acentuar o desenvolvimento de serviços de pagamentos online, de jogos online, de aplicações das indústrias ICT baseadas em LTE, entre outros novos negócios. Com base no resultado de pesquisas de mercado e de acordo com as necessidades concretas dos residentes de Macau e das empresas clientes, a Companhia China Telecom Macau irá procurar fornecer serviços que possam satisfazer plenamente aquelas necessidades, através da modificação da abordagem comercial dos serviços da rede móvel e de consumos dos dados.
Na venda, consoante o desenvolvimento dos serviços de 4G, a Companhia China Telecom Macau irá melhorar, de forma contínua, o sistema de venda de serviços por via dos canais electrónicos, prestando aos clientes os serviços simultâneos de on-line e off-line e os serviços tridimensionais.
Nos serviços aos clientes, a Companhia China Telecom Macau irá melhorar e desenvolver, continuadamente, mais canais de serviços, aumentar o nível dos serviços a prestar aos clientes, prestar mais cuidado e contactos com os clientes, transformar o sistema de serviços aos clientes, de tratamento passivo das reclamações para prestação activa dos serviços aos clientes aumentando assim o nível da satisfação dos clientes.
A estrutura da rede que evolui de CDMA para LTE inclui a parte da rede de LTE e a parte da rede de CDMA, tal como se demonstra seguidamente:
Figura 1. Esquema da estrutura da rede que evolui de CDMA para LTE
(1) A parte da rede de LTE:
1) O lado sem fios: é constituído pelo E-UTRAN e pelos elementos da rede relevantes, incluindo eNB;
2) A rede nuclear: é constituída pela EPC e pelos elementos da rede relevantes, incluindo MME, HSS, PCRF, SAE-GW (SGW e PGW), CG, etc.
A rede LTE adopta a tecnologia de interface aérea com base na tecnologia OFDM, bem como a estrutura da rede plana, cuja «radio access network» E-UTRAN não inclui RNC mas sim o Evolved Node eNB, que fornece a função de protocolo de camada física do plano de utilizador de E-UTRAN (PDCP/RLC/MAC) e a função de protocolo de plano do controlo RCC. Os elementos principais têm as seguintes funções:
Além das funções de 3G NodeB originais, o eNB tem a maioria das funções originais do RNC, incluindo a função de controlo dos recursos sem fios, e as funções de ajustamento, controlo da autorização do acesso sem fios, gestão móvel do acesso e gestão dos recursos sem fios entre as pequenas zonas, etc.
MME é o núcleo de controlo de EPC, tendo como responsabilidade principal tratar as sinalizações de controlo, tais como, o controlo do acesso pelos clientes, o controlo de bearer service, o controlo de paging, o controlo de mudança, entre outros.
A SGW é a Gateway dos serviços, tendo como funções principais: transmitir os dados e informações entre a estação base e a Gateway dos dados públicos, fornecer cache para baixar pacotes de dados, proceder a tarifação com base nos clientes, etc.
A PGW é a Gateway dos dados públicos, que fornece as seguintes funções: transferência do pacote, análise do pacote, fiscalização, tarifação com base nos negócios, controlo de QoS dos negócios e conexão com as redes que não são redes de 3GPP, etc.
(2) A parte da rede de CDMA:
1) O lado sem fios: actualiza AN/PCF para eAN/PCF;
2) A rede nuclear: HRPD é actualizada para eHRPD, sendo que os respectivos elementos da rede incluem HSGW, 3GPP AAA.
• Em 2015, a rede cobrirá as principais zonas quentes (hot area) de Macau, planeando-se a constituição de, pelo menos, 70 estações base, pelo que se prevê que se satisfaça mais de 50% da taxa da cobertura após a construção da rede, providenciando a experiência dos serviços da rede de alta velocidade 4G nas zonas cobertas.
• Em 2016, a rede cobrirá toda a cidade e um número de estações não será inferior a 150, sendo realizada uma experiência igual dos serviços de LTE em toda a cidade.
• Nos anos seguintes, serão providenciadas as respectivas expansões da rede e ajustamentos consoante o desenvolvimento e as situações concretas da rede.
O plano da cobertura da rede nos próximos 4 anos (demonstra-se na seguinte tabela):
Ano 2015 | Ano 2016 | Ano 2017 | Ano 2018 | |
Quantidade das estações base no espaço exterior | 71 | 150 | 170 | 190 |
Quantidade das estações base no espaço interior | 50 | 100 | 150 | 200 |
Taxa da cobertura da rede no espaço exterior (%) | 70% | 99,6% | 99,8% | 99,9% |
Taxa da cobertura da rede no espaço interior (%) | 50% | 90% | 93% | 95% |
A Companhia China Telecom Macau prevê que, na condição da largura da banda de 2*15M e depois de começar a usar a rede de 4G, a velocidade média de download em toda a rede atinja 24Mbps, a velocidade média de upload atinja 8Mbps (as sensações dos utilizadores podem ser diferentes de acordo com factores como, o ambiente real da rede, os terminais dos utilizadores, a aplicação de software, entre outros).
Para melhorar a qualidade dos trabalhadores, a Companhia China Telecom Macau irá providenciar formação nas áreas profissional, de gestão, etc. De acordo com as necessidades dos serviços, os trabalhadores serão distribuídos para participação em formações no China Telecom Institute, na China Telecom University Online e noutras entidades formadoras, existindo, igualmente, formadores externos convidados para organizar cursos. Ao mesmo tempo, irá estabelecer-se um sistema de professores internos, organizando-se cursos internos indispensáveis. Os cursos principais incluirão a formação de gestão, a formação de negócio, a formação técnica e a formação de equipa.
A Companhia China Telecom Macau implementa um estatuto de gestão do desenvolvimento profissional dos trabalhadores, estabelecendo percursos de desenvolvimento profissional em 3 sistemas e 11 níveis de gestão, tecnologia e negócio, clarificando os critérios profissionais e as exigências das capacidades de cada sistema e nível. Através do estabelecimento de caminhos multifacetados para desenvolvimento profissional, garantem-se, de modo eficaz, espaços e plataformas mais amplos de desenvolvimento aos funcionários, promovendo uma maior auto-valorização.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. A «SMARTONE — COMUNICAÇÕES MÓVEIS, S.A.» é licenciada para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres e prestar os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
* É renovada, a partir de 24 de Junho de 2023 até 23 de Junho de 2028. - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 125/2022
1. Objecto
1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à «數碼通流動通訊(澳門)股份有限公司», em português «SMARTONE — COMUNICAÇÕES MÓVEIS, S.A.» (também com a denominação inglesa «SMARTONE — MOBILE COMMUNICATIONS (MACAU), LIMITED»), com sede na RAEM, na Avenida Xian Xing Hai, s/n.º, Edifício Centro Golden Dragon, 12.º andar A-N, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14228 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres de evolução a longo prazo no âmbito da divisão duplex por frequências e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.*
2. A especificação das frequências a consignar para os serviços referidos no número anterior é feita nos termos da legislação aplicável.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 232/2018
2. Conceitos
Os conceitos utilizados na presente Licença devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT).
3. Prazo de validade
1. A presente Licença é válida pelo prazo de 8 anos, a contar da data da sua emissão.
2. O Titular deve iniciar a prestação comercial dos seus serviços durante o ano de 2015.
3. A Licença pode ser renovada pelo mesmo período ou por período inferior, a requerimento do Titular devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Executivo até 2 anos antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição.
4. A renovação da Licença pode ser recusada pelo Governo, atendendo à situação de desenvolvimento do mercado, não sendo por este facto devida qualquer compensação ao Titular.
4. Caução
1. O Titular deve prestar uma caução a favor do Governo da RAEM no valor de 2 000 000 patacas, no prazo de 30 dias após a publicação do Despacho de atribuição da Licença, mediante garantia bancária ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação («first demand»), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.
2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo Titular no âmbito da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito desta.
3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.
4. Em caso de revogação da Licença por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor do Governo da RAEM.
5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada.
6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta do Governo da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.
5. Taxas
1. O Titular está sujeito ao pagamento de uma taxa de emissão da Licença no montante de MOP 100 000,00 (cem mil patacas), a qual deve ser paga no prazo de 15 dias, após a emissão da mesma.
2. Pela renovação da Licença é também devido o pagamento de uma taxa de MOP 100 000,00 (cem mil patacas), a efectuar no prazo de 15 dias após a publicação do despacho de renovação.
3. É devido pelo Titular o pagamento ao Governo da RAEM de uma taxa anual de exploração, correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas.
4. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos Serviços de Finanças, após notificação para o efeito da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, doravante designada por DSRT.
5. O pagamento das taxas devidas pela Licença não isenta o Titular do pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis, incluindo as relativas à utilização do espectro radioeléctrico.
6. Transmissibilidade da Licença ou dos direitos emergentes da Licença
1. A Licença ou os direitos dela emergentes só podem ser transmitidos a terceiro, a título gratuito ou oneroso, após o início da prestação comercial de serviços ao público e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.
2. A autorização a que se refere o número anterior pode ser recusada com fundamento no interesse público ou na salvaguarda do desenvolvimento económico e social da RAEM.
7. Renúncia
1. A renúncia à Licença pelo Titular está sujeita a prévia autorização do Chefe do Executivo, a qual deve ser requerida, por escrito, com a antecedência mínima de 1 ano.
2. Em caso de renúncia, o Titular é responsável pela continuidade da prestação dos serviços aos subscritores que assim o desejem, designadamente através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas.
3. A renúncia à Licença não exime o Titular do pagamento das taxas, impostos, multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito das actividades licenciadas.
8. Suspensão e revogação por incumprimento
1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:
1) O não início da prestação dos serviços licenciados dentro do prazo estabelecido na Licença;
2) A violação de condições da Licença ou de normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como sobre protecção de dados pessoais e reserva da vida privada;
3) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços, por motivo directamente imputável ao Titular;
4) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados;
5) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da Licença;
6) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na presente Licença e nos planos em anexo;
7) A alteração unilateral das especificações técnicas previstas na cláusula 1.ª, durante o período de validade da Licença, sem a devida autorização;
8) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;
9) A não prestação ou a não reconstituição da caução;
10) A falta de pagamento das taxas, impostos ou multas, mencionados nesta Licença;
11) O desrespeito por duas ou mais vezes das indicações e recomendações do Governo;
12) A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM;
13) A alteração do objecto social, a redução do capital social, a fusão, a cisão ou a dissolução não autorizadas do Titular;
14) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património do Titular.
2. A suspensão ou a revogação da Licença não podem ser declaradas sem prévia audição do Titular e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.
3. A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização, nem o isentam do pagamento das taxas, impostos e multas que sejam devidas, não o exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.
9. Suspensão e revogação por razões de interesse público
1. Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos legalmente protegidos do Titular.
2. A suspensão ou a revogação da Licença ao abrigo do disposto no número anterior confere ao Titular o direito a uma indemnização, nos termos da lei.
3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado pelo Titular, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação da Licença.
10. Objecto social do Titular
O objecto social do Titular inclui o exercício das actividades licenciadas, designadamente a instalação e operação de uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres e prestação dos serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
11. Sede e estatutos do Titular
1. O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração principal na RAEM.
2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da Licença.
3. O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar qualquer dos seguintes actos:
1) Alteração do objecto social;
2) Redução do capital social;
3) Fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
12. Auditoria e envio das contas
1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas inscritos na RAEM.
2. Das contas do Titular referidas no número anterior deve constar claramente a receita total de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas.
3. O Titular fica obrigado a apresentar ao Governo, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria.
4. O Titular deve estabelecer contabilidade separada para os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres prestados através das especificações técnicas previstas na cláusula 1.ª e entregá-la dentro do período previsto no número anterior.
13. Planos
1. O Titular fica obrigado a cumprir os seguintes planos, em anexo à presente Licença e da qual fazem parte integrante:
1) Um plano de investimentos para o primeiro ano e um plano de investimentos para o triénio seguinte;
2) Um plano estratégico de desenvolvimento para o primeiro ano e um plano estratégico de desenvolvimento para o triénio seguinte.
2. Os planos referidos na alínea 1) do n.° 1 devem incluir a descrição da estrutura da empresa, com indicação discriminada do seu número actual de trabalhadores residentes e não-residentes e do número previsível a serem contratados.
3. A partir do quarto ano civil após a emissão de Licença, o Titular fica obrigado a apresentar à DSRT planos anuais de investimento e das estratégias de desenvolvimento, para apreciação e aprovação do Governo, até 30 de Novembro do ano civil anterior ao período a que respeitam.
14. Direitos do Titular
1. Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente Licença, constituem direitos do Titular:
1) A interligação às demais redes públicas de telecomunicações, incluindo a rede básica, com observância da regulamentação e especificações técnicas aplicáveis, nos termos de acordos de interligação celebrados com as outras entidades licenciadas e homologados pelo Governo;
2) O Titular pode estabelecer o seu próprio «gateway» para o serviço internacional de telecomunicações móveis, através de infra-estruturas de telecomunicações externas instaladas pelos titulares de Licenças apropriadas, de forma a assegurar os meios necessários para as comunicações no serviço itinerante de telecomunicações móveis, não podendo, no entanto, prestar o serviço de «refiling» através do «gateway» para o serviço internacional de telecomunicações móveis, sem que tenha obtido o consentimento prévio, por escrito, do Governo da RAEM, estando-lhe vedado proceder ao encaminhamento das chamadas originadas ou terminadas em números do serviço fixo de telefone, salvo no caso da prestação dos serviços devidamente autorizados;
3) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;
4) A colocação de estações e antenas em edifícios e de cabos em vias públicas, obtida a autorização das entidades competentes, desde que os equipamentos estejam tecnicamente aprovados e se encontre demonstrada a necessidade da sua instalação, para ligação das estações aos centros de comutação da rede de telecomunicações, e a instalação das restantes infra-estruturas de telecomunicações necessárias à implantação da rede licenciada, nos termos legais aplicáveis às demais redes públicas e privativas de telecomunicações;
5) A utilização de outras redes de radiocomunicações para a prestação de serviços, de forma complementar e não substituída, a fim de assegurar a prestação de mais serviços de valor acrescentado, caso as tecnologias sejam compatíveis, e após obtida a autorização prévia do Governo nos termos da legislação aplicável.
2. É da exclusiva responsabilidade do Titular a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior.
15. Obrigações do Titular
Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente Licença, são obrigações do Titular:
1) Construir um sistema que garanta a cobertura de 50% do território da RAEM, com boa qualidade, durante o ano de 2015 e que assegure a cobertura da totalidade do território durante o ano de 2016;
2) Assegurar a instalação na RAEM dos sistemas de facturação e de suporte de operação, incluindo os serviços de atendimento ao cliente;
3) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das comunicações dos serviços prestados, bem como para a protecção dos dados pessoais e da reserva da vida privada;
4) Manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação das actividades licenciadas;
5) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e dar adequada publicidade às alterações à sua rede de telecomunicações, obtendo as autorizações legalmente previstas;
6) Acompanhar a evolução técnica, adoptando as tecnologias e os serviços mais avançados no âmbito das actividades licenciadas, tendo em conta as exigências estabelecidas na Licença e nos planos em anexo;
7) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências radioeléctricas atribuídas;
8) Garantir a segurança do funcionamento da sua rede pública de telecomunicações e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos relacionados com a prestação dos serviços;
9) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos equipamentos e serviços que lhes sejam requeridos, nos locais e de acordo com o calendário definido;
10) Desenvolver a sua actividade de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;
11) Observar o plano de numeração da RAEM e utilizar os números atribuídos de forma efectiva e eficiente;
12) Permitir às demais entidades licenciadas a interligação à sua rede pública de telecomunicações, objecto da presente Licença;
13) Garantir a portabilidade do número e a sua efectivação bem como a comparticipação de custos derivados, nos termos a acordar com as demais entidades licenciadas, sujeitos a homologação do Governo;
14) Assegurar o serviço de transferência de chamadas entre números de diferentes redes públicas de telecomunicações, com ressalva do disposto na alínea 2) do n.º 1 da cláusula anterior;
15) Garantir contabilidade actualizada e registos do tráfego e outros dados relevantes em relação a cada serviço prestado, de acordo com as instruções do Governo, disponibilizando-os para consulta quando requerido pelo Governo;
16) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados pelas entidades competentes, o acesso a todas as suas instalações;
17) Comunicar ao Governo a celebração de contratos com outras entidades no âmbito das actividades licenciadas, identificando as partes e o objecto dos contratos, com descrição dos serviços a prestar, reservando-se o Governo o direito de determinar a sua rectificação quando houver indícios de práticas que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;
18) Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;
19) Cumprir as obrigações de serviço universal e comparticipar nos respectivos custos, de acordo com a regulamentação específica aplicável;
20) Garantir a prestação de serviços de assistência comercial e de participação de avarias pelos clientes, com números de telefone de utilização gratuita;
21) Garantir a utilização gratuita dos números de telefone dos sistemas de emergência;
22) Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;
23) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT;
24) Indemnizar os prejuízos que a RAEM vier a sofrer em consequência das suas actividades relacionadas com a prestação de serviços ou instalação, manutenção e operação da rede;
25) Cooperar com os serviços públicos da RAEM quando estes, por força das suas competências, impuserem determinadas exigências ou regras específicas quanto à rede instalada ou a instalar.
16. Relações com outras entidades licenciadas e com os utilizadores
1. O Titular deve garantir, em termos de igualdade, o acesso das outras entidades licenciadas aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços devidamente discriminados.
2. O Titular não pode recusar o acesso aos serviços prestados, em qualquer das modalidades previstas, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, devendo iniciar a sua prestação o mais rapidamente possível.
3. O Titular deve implementar medidas para a protecção dos clientes relativamente aos serviços de dados móveis, designadamente, o serviço de alerta do limite máximo de dados móveis locais atingido, os serviços de consulta de utilização diária e em tempo real dos dados móveis locais, bem como medidas que possam assegurar a activação da utilização adicional de dados móveis locais com o consentimento prévio do cliente.
4. Em caso de ocorrência de incidente que afecte, significativamente, a operação da rede e a prestação do respectivo serviço, o Titular deve assegurar a implementação de medidas de compensação aos seus clientes.
5. As medidas de compensação referidas no número anterior devem corresponder aos critérios mínimos estabelecidos pela DSRT.
17. Interligação
1. A interligação com outras entidades licenciadas está sujeita ao Regime de interligação de redes públicas de telecomunicações estabelecido no Regulamento Administrativo n.º 41/2004.
2. O Titular deve permitir a interligação da sua rede com redes privativas de telecomunicações, quando legalmente possível.
18. Continuidade de operação da rede e da prestação dos serviços
1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade de operação da sua rede de telecomunicações e da prestação dos serviços licenciados, nos termos previstos nos acordos a celebrar com outros operadores e com os utilizadores.
2. Salvo em casos de força maior ou de avarias imprevisíveis, quando o Titular desenvolva a sua actividade com níveis de qualidade adequados, a operação da rede ou a prestação dos serviços só podem ser restringidas ou interrompidas mediante prévia autorização do Governo.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e inevitáveis que se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais, designadamente condições meteorológicas extremas, tremores de terra, inundações ou incêndios, quando determinem a impossibilidade de garantir a continuidade da operação da rede ou da prestação dos serviços.
4. Fora dos casos previstos no n.º 2, o Titular é responsável pelos prejuízos que a restrição ou interrupção causar às contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 ou a terceiros.
5. Quando for previsível uma restrição ou interrupção, o Governo, as contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 e, caso se justifique, o público em geral devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da mesma.
6. Quando se verifiquem restrições ou interrupções imprevisíveis do serviço, totais ou parciais, o Titular deve participá-las imediatamente à entidade fiscalizadora e confirmá-las por escrito no dia útil seguinte, indicando as razões que, em seu entender, possam justificá-las.
19. Qualidade dos serviços
1. Constitui responsabilidade do Titular a prestação de serviços de boa qualidade aos seus clientes, em conformidade com os padrões de qualidade do serviço e desempenho do sistema geralmente aceites.
2. O Titular obriga-se a estabelecer os indicadores básicos de qualidade dos serviços licenciados para a confirmação da DSRT, informando-o regularmente e actualizando-os em conformidade com o solicitado pela DSRT.
3. O Titular obriga-se a prestar os serviços licenciados em conformidade com os indicadores referidos no número anterior.
4. O Titular deve fornecer ao Governo, sempre que solicitado, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados.
20. Restrição e interrupção de serviços a outros operadores e a utilizadores
1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços aos utilizadores ou a outros operadores nos seguintes casos:
1) Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;
2) Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias devidas pelos serviços prestados.
2. Nos casos referidos no número anterior, o utilizador ou o operador faltosos devem ser notificados com antecedência suficiente para suprirem a falta.
21. Preços
1. O Titular deve submeter à aprovação do Governo a tabela de preços e modalidades de cobrança dos serviços prestados, bem como quaisquer alterações à mesma.
2. Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com os preços e modalidades de cobrança mencionados, aprovados pelo Governo nos termos do número anterior.
3. Os preços devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços prestados, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Titular.
4. O Titular deve divulgar regularmente os preços praticados e fornecer aos utilizadores uma facturação que especifique de forma adequada os serviços prestados e os preços aplicados.
5. Caso os preços sejam considerados susceptíveis de falsear as condições de concorrência, ou irrazoáveis quando comparados com os praticados por operadores semelhantes desta região do globo, pode o Governo, em decisão fundamentada, determinar a sua alteração, designadamente fixando valores máximos.
22. Entidade fiscalizadora
1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença, bem como das actividades do Titular no seu âmbito, cabe à DSRT.
2. A entidade fiscalizadora pode tomar todas as providências que julgue necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o entender, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.
23. Fiscalização
Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a:
1) Franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados, o acesso a todas as suas instalações;
2) Prestar à entidade fiscalizadora todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;
3) Disponibilizar à entidade fiscalizadora, para consulta, todos os livros, registos, documentos, elementos, dados, etc.;
4) Efectuar perante a entidade fiscalizadora os ensaios que por esta lhe forem solicitados, de forma a avaliar as características e condições de funcionamento dos equipamentos e as condições de prestação dos serviços.
A SMARTONE — COMUNICAÇÕES MÓVEIS, S.A. («Smartone») foi constituída no ano de 2000, e começou a prestar, em Agosto de 2001, serviços de telecomunicações, multimédia e dados em Macau, através da sua rede GSM/3G/HSPA+, com boa qualidade e cobertura total, com vista a satisfazer as necessidades da população local, turistas e clientes empresariais. A SMARTONE — COMUNICAÇÕES MÓVEIS, S.A. é uma afiliada da SMARTONE TELECOMUNICATIONS HOLDINGS LIMITED (0315.HK), sociedade listada na Bolsa de Valores de Hong Kong, a qual detém uma posição de liderança naquele mercado graças aos seus serviços inovadores e tecnologia avançada. O apoio da empresa-mãe permite à Smartone prestar serviços a diversos grupos de clientes, cuja qualidade irá beneficiar das maiores possibilidades oferecidas pelo lançamento de uma rede avançada e de alta velocidade LTE em Macau.
A Smartone vai desenvolver actividades de prestação de serviços 4G LTE através da sua estrutura já existente. A organização básica da empresa que actualmente existe é descrita na secção seguinte.
A Smartone é constituída por 4 departamentos principais: departamento de clientes particulares, departamento de clientes empresariais, departamento financeiro e departamento de engenharia e de operações de rede. Os chefes de cada departamento reportam, directamente, ao Administrador Executivo da sociedade.
Para responder às necessidades da operação dos serviços de 4G LTE, a Smartone vai aumentar o número de trabalhadores ao seu serviço, reforçando o recrutamento de trabalhadores locais e dando preferência aos residentes de Macau. Actualmente, a Smartone tem mais de 170 trabalhadores, dos quais 60% são trabalhadores locais. Com o desenvolvimento do mercado e das suas actividades, a Smartone prevê que o número dos trabalhadores atinja, aproximadamente, os 190 nos finais de 2015 e 2016, 195 no final de 2017, e 200 no final de 2018, dos quais 60% são locais. A Smartone oferece cursos de formação diversificados e de alta qualidade, com o objectivo de formar pessoal técnico, de serviços e administrativo.
Na formação de recursos humanos, a Smartone vai dar cursos de formação dirigidos ao pessoal de atendimento ao público e a técnicos.
➢ A formação do pessoal de atendimento ao público da Smartone inclui conhecimentos sobre os novos serviços e de operação do sistema LTE, por forma a assegurar que o pessoal de atendimento ao público prestará um novo serviço de LTE de boa qualidade, podendo dominar a operação do novo sistema.
➢ Ao pessoal técnico, a Smartone fornecerá formação sobre a operação e manutenção da rede nuclear LTE, bem como na elaboração de projectos, planeamento, melhoramento, operação e manutenção da rede de radiocomunicações LTE.
No primeiro ano, a Smartone vai investir cerca de MOP25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de patacas) na montagem de uma rede sofisticada de LTE 4G, incluindo uma rede nuclear destinada à plataforma de troca de pacotes de dados, bem como uma rede de radiocomunicações com ampla cobertura geográfica. Este investimento inclui também a melhoria da plataforma de serviços de valor acrescentado e do sistema de tarifário, bem como a implementação de novos serviços multimédia e de banda larga.
Entre o segundo e o quarto ano, a Smartone vai investir cerca de MOP60 000 000,00 (sessenta milhões de patacas) na expansão da rede LTE, com vista a acompanhar o acréscimo de clientes, aperfeiçoando a cobertura geográfica da rede, oferecendo novos serviços aos clientes do regime de valor acrescentado.
No primeiro semestre do quinto ano, a Smartone vai investir cerca de MOP15 000 000,00 (quinze milhões de patacas) na expansão da rede LTE, com vista a acompanhar o acréscimo de clientes, aperfeiçoando a cobertura geográfica da rede e oferecendo novos serviços de valor acrescentado.
Através de uma nova e forte rede LTE e de uma excelente experiência de acesso à Internet, a Smartone esforça-se por acompanhar o serviço único e os serviços à medida dos clientes com vista a prestar aos clientes serviços de alta qualidade.
A Smartone vai promover, activamente, as vantagens dos serviços LTE, trazendo ao mercado diversos modelos de telemóveis compatíveis com este sistema e prestando diversos serviços de multimédia, com vista a angariar mais clientes e fomentar a transição dos utilizadores actuais para os serviços LTE. Durante o primeiro ano da licença, a Smartone vai implementar ofertas promocionais dirigidas aos subscritores, tanto novos como antigos, dos serviços LTE e descontos para compra de telemóveis. Durante os primeiros 3 anos após a atribuição da nova licença, a Smartone vai prolongar ou aperfeiçoar os planos de serviços mais procurados pelos clientes no ano inicial, bem como os serviços de multimédia e de valor acrescentado, permitindo aos clientes aperceberem-se da distinção dos serviços prestados pela Smartone.
Com o objectivo de incentivar uma maior penetração no mercado dos serviços LTE da Smartone, esta companhia planeia a realização de um vasto leque de actividades de divulgação e promoção abrangentes, incluindo os canais com mais audiência, tais como anúncios em jornais, placas publicitárias ao ar livre, etc, em conjunto com a realização de actividades promocionais e em cooperação com as associações sociais para expandir a cobertura de promoção, por forma a permitir que os cidadãos conheçam melhor e aceitem os serviços LTE.
A Smartone proporcionará serviços inovadores e de fácil utilização, incluindo os diversos pacotes de venda e os diferentes canais de distribuição adequados a todos os tipos de clientes. No primeiro ano, reforçar-se-ão quatro canais de comercialização pontos de venda distribuídos por todo o território, lojas da Smartone, centro de serviços de apoio ao cliente e equipa de vendas a clientes empresariais. Será fortalecida a integridade dos pontos de venda e a equipa de vendas no âmbito de venda de LTE. Nos três anos seguintes, a Smartone planeia, em conformidade com a angariação de potenciais clientes, uma cobertura total dos pontos de venda, acompanhando, em conjunto com os planos de venda no mercado, os referidos mercados e os planos de marketing, para que os serviços LTE possam penetrar os diferentes grupos de clientes, proporcionando serviços de alta qualidade.
A Smartone continuará a proporcionar serviços diversificados, inovadores e a preços competitivos, no sentido de satisfazer a necessidade dos clientes, conquistando assim a sua confiança.
No primeiro ano, os locais de venda da Smartone, a loja da Smartone, a equipa de vendas a clientes empresariais, o centro de atendimento e o centro de apoio ao cliente vão prestar informações sobre os serviços de LTE de forma fiável, célere e cordial, bem como serviços de apoio tais como workshop de telemóveis LTE e a troca de telemóveis. Durante os próximos 3 anos, a Smartone vai aperfeiçoar o seu sistema de apoio ao cliente, de forma a que as equipas de venda e de prestação de serviços de apoio ao cliente possam responder, rapidamente aos problemas de clientes. Os trabalhadores que prestam apoio aos clientes irão continuar a receber formação contínua para que possam resolver de forma rápida e eficiente, os problemas que os clientes costumam enfrentar.
No início, a rede LTE da Smartone utilizará a frequência de 1800MHz e o sistema FDD. Quando o aumento da taxa de utilização da rede e da procura do serviço de dados o justificar, a Smartone irá considerar a apresentação de um pedido de outras frequências para coordenar com o uso da tecnologia «Carrier Aggregation», a fim de reforçar, de uma forma geral, a eficácia da rede de telecomunicações. A rede LTE vai constituir, conjuntamente com as redes de 2G e 3G actualmente em funcionamento, um todo em que as partes se complementam mutuamente, assegurando uma cobertura geográfica total. Esta complementaridade será mais evidente no período inicial de lançamento do serviço, uma vez que a rede LTE não conseguirá, inicialmente, atingir uma cobertura total. Segue-se o gráfico estrutural da rede de LTE da Smartone.
De acordo com o gráfico acima, as áreas actuais dos circuitos (circuit switch domain) mantêm-se basicamente inalteradas, o mesmo se sucedendo com e as redes de telecomunicações de 2G e 3G. Relativamente à rede nuclear, será instalado um sistema avançado de comutação de dados utilizando packet switching (packet switch domain). Os principais componentes do sistema incluirão a Mobility Management Entity (MME), a Servicing Gateway (SGW), a PDN Gateway (PGW) e a Policy and Charging Rules Function (PCRF). Os respectivos componentes da rede nuclear de IP, tais como o router, a firewall etc.., serão ampliados e actualizados.
A central da rede abrange as redes de domínios de circuitos e de dados. A central da rede da Smartone vai introduzir novos componentes, por exemplo a MME, a SGW e a PGW, para prestarem apoio aos serviços de dados de alta velocidade de LTE. Os serviços de dados de 2G e 3G vão continuar a ser processados através da plataforma actualmente existente, incluindo o SGSN e o GGSN que proporcionam os serviço de dados e de Internet.
A equipa técnica da Smartone dispõe de larga experiência em projectar e planear redes de telecomunicações. Em relação à construção da nova rede LTE, a Smartone aproveitará, ao máximo, as vantagens e os recursos de que actualmente a empresa dispõe, sendo as estações-base de 2G e 3G existentes utilizadas para o serviço LTE. Assim, será possível acelerar a construção da nova rede, concretizando o objectivo de protecção do meio ambiente.
No ano de 2015 em que a rede LTE será pela primeira vez posta em funcionamento, a rede poderá não atingir uma cobertura geográfica total, no entanto, a rede 3G HSPA+ da Smartone poderá proporcionar uma função complementar dos serviços de dados. Os subscritores do serviço LTE irão usufruir de um serviço de dados e de voz sem interrupções e de boa qualidade.
Segue-se o plano de implementação de estações-base e da rede LTE 4G da Smartone para os próximos 4 anos:
Ano de 2015 | Ano de 2016 | Ano de 2017 | Ano de 2018 | |
Número de estações-base exteriores | 120 | 200 | 220 | 240 |
Número de estações-base interiores | 20 | 40 | 50 | 55 |
Número de repetidores | 150 | 250 | 300 | 330 |
Cobertura da rede em interiores (%) | 80 | 90 | 98 | 98 |
Cobertura da rede no exterior (%) | 93 | 99 | 99 | 99 |
A velocidade de dados da rede LTE da Smartone aumentará continuamente e em conformidade com a expansão das frequências. Ao utilizar as frequências radioeléctricas de 15MHz, a velocidade de descarregamento de dados poderá chegar aos 100Mbps e de carregamento, aos 50 Mbps.
A Smartone vai criar novos serviços multimédia de valor acrescentado compatíveis com os novos modelos de telefones inteligentes, permitindo aos clientes uma utilização mais fácil das tecnologias mais actualizadas. Para além de investigação no âmbito de telemóveis e dos serviços de multimédia, a Smartone planeia também a implementação, em colaboração com os clientes empresariais, de serviços de valor acrescentado, proporcionando, de acordo com as necessidades dos clientes, os canais de dados na rede móvel e apoio técnico, com vista a disponibilizar aos clientes um espaço maior de desenvolvimento para as suas actividades, incluindo alguns vídeos de streaming, os serviços de localização, o descarregamento de informações, entre outros.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. A «HUTCHISON — TELEFONE (MACAU), LIMITADA» é licenciada para instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres e prestar os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da Licença anexa ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
* É renovada, a partir de 24 de Junho de 2023 até 23 de Junho de 2028. - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 129/2022
1. Objecto
1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à «和記電話(澳門)有限公司», em português «HUTCHISON — TELEFONE (MACAU), LIMITADA» (também com a denominação inglesa «HUTCHISON TELEPHONE (MACAU) COMPANY LIMITED»), com sede na RAEM, na Avenida Xian Xing Hai, n.º 105, Centro Golden Dragon, 8.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14212 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de instalar e operar uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres de evolução a longo prazo no âmbito da divisão duplex por frequências e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.*
2. A especificação das frequências a consignar para os serviços referidos no número anterior é feita nos termos da legislação aplicável.*
* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 233/2018
2. Conceitos
Os conceitos utilizados na presente Licença devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT).
3. Prazo de validade
1. A presente Licença é válida pelo prazo de 8 anos, a contar da data da sua emissão.
2. O Titular deve iniciar a prestação comercial dos seus serviços durante o ano de 2015.
3. A Licença pode ser renovada pelo mesmo período ou por período inferior, a requerimento do Titular devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do Executivo até 2 anos antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição.
4. A renovação da Licença pode ser recusada pelo Governo, atendendo à situação de desenvolvimento do mercado, não sendo por este facto devida qualquer compensação ao Titular.
4. Caução
1. O Titular deve prestar uma caução a favor do Governo da RAEM no valor de 2 000 000 patacas, no prazo de 30 dias após a publicação do Despacho de atribuição da Licença, mediante garantia bancária ou seguro-caução, em regime de primeira solicitação («first demand»), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.
2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações assumidas pelo Titular no âmbito da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito desta.
3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.
4. Em caso de revogação da Licença por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor do Governo da RAEM.
5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada.
6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta do Governo da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.
5. Taxas
1. O Titular está sujeito ao pagamento de uma taxa de emissão da Licença no montante de MOP 100 000,00 (cem mil patacas), a qual deve ser paga no prazo de 15 dias, após a emissão da mesma.
2. Pela renovação da Licença é também devido o pagamento de uma taxa de MOP 100 000,00 (cem mil patacas), a efectuar no prazo de 15 dias após a publicação do despacho de renovação.
3. É devido pelo Titular o pagamento ao Governo da RAEM de uma taxa anual de exploração, correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas.
4. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos Serviços de Finanças, após notificação para o efeito da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, doravante designada por DSRT.
5. O pagamento das taxas devidas pela Licença não isenta o Titular do pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis, incluindo as relativas à utilização do espectro radioeléctrico.
6. Transmissibilidade da Licença ou dos direitos emergentes da Licença
1. A Licença ou os direitos dela emergentes só podem ser transmitidos a terceiro, a título gratuito ou oneroso, após o início da prestação comercial de serviços ao público e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.
2. A autorização a que se refere o número anterior pode ser recusada com fundamento no interesse público ou na salvaguarda do desenvolvimento económico e social da RAEM.
7. Renúncia
1. A renúncia à Licença pelo Titular está sujeita a prévia autorização do Chefe do Executivo, a qual deve ser requerida, por escrito, com a antecedência mínima de 1 ano.
2. Em caso de renúncia, o Titular é responsável pela continuidade da prestação dos serviços aos subscritores que assim o desejem, designadamente através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas.
3. A renúncia à Licença não exime o Titular do pagamento das taxas, impostos, multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito das actividades licenciadas.
8. Suspensão e revogação por incumprimento
1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:
1) O não início da prestação dos serviços licenciados dentro do prazo estabelecido na Licença;
2) A violação de condições da Licença ou de normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como sobre protecção de dados pessoais e reserva da vida privada;
3) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços, por motivo directamente imputável ao Titular;
4) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados;
5) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da Licença;
6) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na presente Licença e nos planos em anexo;
7) A alteração unilateral das especificações técnicas previstas na cláusula 1.ª, durante o período de validade da Licença, sem a devida autorização;
8) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;
9) A não prestação ou a não reconstituição da caução;
10) A falta de pagamento das taxas, impostos ou multas, mencionados nesta Licença;
11) O desrespeito por duas ou mais vezes das indicações e recomendações do Governo;
12) A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM;
13) A alteração do objecto social, a redução do capital social, a fusão, a cisão ou a dissolução não autorizadas do Titular;
14) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património do Titular.
2. A suspensão ou a revogação da Licença não podem ser declaradas sem prévia audição do Titular e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.
3. A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização, nem o isentam do pagamento das taxas, impostos e multas que sejam devidas, não o exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente previstas.
9. Suspensão e revogação por razões de interesse público
1. Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos legalmente protegidos do Titular.
2. A suspensão ou a revogação da Licença ao abrigo do disposto no número anterior confere ao Titular o direito a uma indemnização, nos termos da lei.
3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado pelo Titular, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação da Licença.
10. Objecto social do Titular
O objecto social do Titular inclui o exercício das actividades licenciadas, designadamente a instalação e operação de uma rede pública de telecomunicações móveis terrestres e prestação dos serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
11. Sede e estatutos do Titular
1. O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração principal na RAEM.
2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da Licença.
3. O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar qualquer dos seguintes actos:
1) Alteração do objecto social;
2) Redução do capital social;
3) Fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
12. Auditoria e envio das contas
1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas inscritos na RAEM.
2. Das contas do Titular referidas no número anterior deve constar claramente a receita total de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas.
3. O Titular fica obrigado a apresentar à DSRT, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria.
4. O Titular deve estabelecer contabilidade separada para os serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres prestados através das especificações técnicas previstas na cláusula 1.ª e entregá-la dentro do período previsto no número anterior.
13. Planos
1. O Titular fica obrigado a cumprir os seguintes planos, em anexo à presente Licença e da qual fazem parte integrante:
1) Um plano de investimentos para o primeiro ano e um plano de investimentos para o triénio seguinte;
2) Um plano estratégico de desenvolvimento para o primeiro ano e um plano estratégico de desenvolvimento para o triénio seguinte.
2. Os planos referidos na alínea 1) do n.º 1 devem incluir a descrição da estrutura da empresa, com indicação discriminada do seu número actual de trabalhadores residentes e não-residentes e do número previsível a serem contratados.
3. A partir do quarto ano civil após a emissão de Licença, o Titular fica obrigado a apresentar à DSRT planos anuais de investimento e das estratégias de desenvolvimento, para apreciação e aprovação do Governo, até 30 de Novembro do ano civil anterior ao período a que respeitam.
14. Direitos do Titular
1. Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente Licença, constituem direitos do Titular:
1) A interligação às demais redes públicas de telecomunicações, incluindo a rede básica, com observância da regulamentação e especificações técnicas aplicáveis, nos termos de acordos de interligação celebrados com as outras entidades licenciadas e homologados pelo Governo;
2) O Titular pode estabelecer o seu próprio «gateway» para o serviço internacional de telecomunicações móveis, através de infra-estruturas de telecomunicações externas instaladas pelos titulares de Licenças apropriadas, de forma a assegurar os meios necessários para as comunicações no serviço itinerante de telecomunicações móveis, não podendo, no entanto, prestar o serviço de «refiling» através do «gateway» para o serviço internacional de telecomunicações móveis, sem que tenha obtido o consentimento prévio, por escrito, do Governo da RAEM, estando-lhe vedado proceder ao encaminhamento das chamadas originadas ou terminadas em números do serviço fixo de telefone, salvo no caso da prestação dos serviços devidamente autorizados;
3) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;
4) A colocação de estações e antenas em edifícios e de cabos em vias públicas, obtida a autorização das entidades competentes, desde que os equipamentos estejam tecnicamente aprovados e se encontre demonstrada a necessidade da sua instalação, para ligação das estações aos centros de comutação da rede de telecomunicações, e a instalação das restantes infra-estruturas de telecomunicações necessárias à implantação da rede licenciada, nos termos legais aplicáveis às demais redes públicas e privativas de telecomunicações;
5) A utilização de outras redes de radiocomunicações para a prestação de serviços, de forma complementar e não substituída, a fim de assegurar a prestação de mais serviços de valor acrescentado, caso as tecnologias sejam compatíveis, e após obtida a autorização prévia do Governo nos termos da legislação aplicável.
2. É da exclusiva responsabilidade do Titular a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior.
15. Obrigações do Titular
Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente Licença, são obrigações do Titular:
1) Construir um sistema que garanta a cobertura de 50% do território da RAEM, com boa qualidade, durante o ano de 2015 e que assegure a cobertura da totalidade do território durante o ano de 2016;
2) Assegurar a instalação na RAEM dos sistemas de facturação e de suporte de operação, incluindo os serviços de atendimento ao cliente;
3) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das comunicações dos serviços prestados, bem como para a protecção dos dados pessoais e da reserva da vida privada;
4) Manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação das actividades licenciadas;
5) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e dar adequada publicidade às alterações à sua rede de telecomunicações, obtendo as autorizações legalmente previstas;
6) Acompanhar a evolução técnica, adoptando as tecnologias e os serviços mais avançados no âmbito das actividades licenciadas, tendo em conta as exigências estabelecidas na Licença e nos planos em anexo;
7) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências radioeléctricas atribuídas;
8) Garantir a segurança do funcionamento da sua rede pública de telecomunicações e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos relacionados com a prestação dos serviços;
9) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos equipamentos e serviços que lhes sejam requeridos, nos locais e de acordo com o calendário definido;
10) Desenvolver a sua actividade de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;
11) Observar o plano de numeração da RAEM e utilizar os números atribuídos de forma efectiva e eficiente;
12) Permitir às demais entidades licenciadas a interligação à sua rede pública de telecomunicações, objecto da presente Licença;
13) Garantir a portabilidade do número e a sua efectivação bem como a comparticipação de custos derivados, nos termos a acordar com as demais entidades licenciadas, sujeitos a homologação do Governo;
14) Assegurar o serviço de transferência de chamadas entre números de diferentes redes públicas de telecomunicações, com ressalva do disposto na alínea 2) do n.º 1 da cláusula anterior;
15) Garantir contabilidade actualizada e registos do tráfego e outros dados relevantes em relação a cada serviço prestado, de acordo com as instruções do Governo, disponibilizando-os para consulta quando requerido pelo Governo;
16) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados pelas entidades competentes, o acesso a todas as suas instalações;
17) Comunicar ao Governo a celebração de contratos com outras entidades no âmbito das actividades licenciadas, identificando as partes e o objecto dos contratos, com descrição dos serviços a prestar, reservando-se o Governo o direito de determinar a sua rectificação quando houver indícios de práticas que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;
18) Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;
19) Cumprir as obrigações de serviço universal e comparticipar nos respectivos custos, de acordo com a regulamentação específica aplicável;
20) Garantir a prestação de serviços de assistência comercial e de participação de avarias pelos clientes, com números de telefone de utilização gratuita;
21) Garantir a utilização gratuita dos números de telefone dos sistemas de emergência;
22) Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes;
23) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT;
24) Indemnizar os prejuízos que a RAEM vier a sofrer em consequência das suas actividades relacionadas com a prestação de serviços ou instalação, manutenção e operação da rede;
25) Cooperar com os serviços públicos da RAEM quando estes, por força das suas competências, impuserem determinadas exigências ou regras específicas quanto à rede instalada ou a instalar.
16. Relações com outras entidades licenciadas e com os utilizadores
1. O Titular deve garantir, em termos de igualdade, o acesso das outras entidades licenciadas aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços devidamente discriminados.
2. O Titular não pode recusar o acesso aos serviços prestados, em qualquer das modalidades previstas, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, devendo iniciar a sua prestação o mais rapidamente possível.
3. O Titular deve implementar medidas para a protecção dos clientes relativamente aos serviços de dados móveis, designadamente, o serviço de alerta do limite máximo de dados móveis locais atingido, os serviços de consulta de utilização diária e em tempo real dos dados móveis locais, bem como medidas que possam assegurar a activação da utilização adicional de dados móveis locais com o consentimento prévio do cliente.
4. Em caso de ocorrência de incidente que afecte, significativamente, a operação da rede e a prestação do respectivo serviço, o Titular deve assegurar a implementação de medidas de compensação aos seus clientes.
5. As medidas de compensação referidas no número anterior devem corresponder aos critérios mínimos estabelecidos pela DSRT.
17. Interligação
1. A interligação com outras entidades licenciadas está sujeita ao Regime de interligação de redes públicas de telecomunicações estabelecido no Regulamento Administrativo n.º 41/2004.
2. O Titular deve permitir a interligação da sua rede com redes privativas de telecomunicações, quando legalmente possível.
18. Continuidade de operação da rede e da prestação dos serviços
1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade de operação da sua rede de telecomunicações e da prestação dos serviços licenciados, nos termos previstos nos acordos a celebrar com outros operadores e com os utilizadores.
2. Salvo em casos de força maior ou de avarias imprevisíveis, quando o Titular desenvolva a sua actividade com níveis de qualidade adequados, a operação da rede ou a prestação dos serviços só podem ser restringidas ou interrompidas mediante prévia autorização do Governo.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se casos de força maior os eventos imprevisíveis e inevitáveis que se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais, designadamente condições meteorológicas extremas, tremores de terra, inundações ou incêndios, quando determinem a impossibilidade de garantir a continuidade da operação da rede ou da prestação dos serviços.
4. Fora dos casos previstos no n.º 2, o Titular é responsável pelos prejuízos que a restrição ou interrupção causar às contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 ou a terceiros.
5. Quando for previsível uma restrição ou interrupção, o Governo, as contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 e, caso se justifique, o público em geral devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da mesma.
6. Quando se verifiquem restrições ou interrupções imprevisíveis do serviço, totais ou parciais, o Titular deve participá-las imediatamente à entidade fiscalizadora e confirmá-las por escrito no dia útil seguinte, indicando as razões que, em seu entender, possam justificá-las.
19. Qualidade dos serviços
1. Constitui responsabilidade do Titular a prestação de serviços de boa qualidade aos seus clientes, em conformidade com os padrões de qualidade do serviço e desempenho do sistema geralmente aceites.
2. O Titular obriga-se a estabelecer os indicadores básicos de qualidade dos serviços licenciados para a confirmação da DSRT, informando-o regularmente e actualizando-os em conformidade com o solicitado pela DSRT.
3. O Titular obriga-se a prestar os serviços licenciados em conformidade com os indicadores referidos no número anterior.
4. O Titular deve fornecer ao Governo, sempre que solicitado, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados.
20. Restrição e interrupção de serviços a outros operadores e a utilizadores
1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços aos utilizadores ou a outros operadores nos seguintes casos:
1) Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;
2) Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias devidas pelos serviços prestados.
2. Nos casos referidos no número anterior, o utilizador ou o operador faltosos devem ser notificados com antecedência suficiente para suprirem a falta.
21. Preços
1. O Titular deve submeter à aprovação do Governo a tabela de preços e modalidades de cobrança dos serviços prestados, bem como quaisquer alterações à mesma.
2. Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com os preços e modalidades de cobrança mencionados, aprovados pelo Governo nos termos do número anterior.
3. Os preços devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços prestados, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento do Titular.
4. O Titular deve divulgar regularmente os preços praticados e fornecer aos utilizadores uma facturação que especifique de forma adequada os serviços prestados e os preços aplicados.
5. Caso os preços sejam considerados susceptíveis de falsear as condições de concorrência, ou irrazoáveis quando comparados com os praticados por operadores semelhantes desta região do globo, pode o Governo, em decisão fundamentada, determinar a sua alteração, designadamente fixando valores máximos.
22. Entidade fiscalizadora
1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença, bem como das actividades do Titular no seu âmbito, cabe à DSRT.
2. A entidade fiscalizadora pode tomar todas as providências que julgue necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização, nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o entender, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.
23. Fiscalização
Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a:
1) Franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados, o acesso a todas as suas instalações;
2) Prestar à entidade fiscalizadora todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;
3) Disponibilizar à entidade fiscalizadora, para consulta, todos os livros, registos, documentos, elementos, dados, etc.;
4) Efectuar perante a entidade fiscalizadora os ensaios que por esta lhe forem solicitados, de forma a avaliar as características e condições de funcionamento dos equipamentos e as condições de prestação dos serviços.
A Hutchison — Telefone (Macau), Limitada (de uma forma abreviada e de ora em diante: «HTMCL»), desde Agosto de 2001, altura em que a HTMCL iniciou a sua actividade no mercado das telecomunicações de Macau e até à presente data, proporcionou aos residentes de Macau um leque alargado de serviços de telecomunicações móveis muito abrangentes e diversificados. Acompanhando a introdução de novos serviços de telecomunicações móveis de tecnologia de nova geração LTE («Long Term Evolution») em Macau, a HTMCL irá desenvolver uma rede de telecomunicações móveis de alta qualidade que corresponde às normas internacionais 3GPP, fornecendo, deste modo, serviços de comunicação de dados a alta velocidade.
A fim de continuar a prestação em Macau de serviços de telecomunicações móveis diversificados, modernos e de qualidade, a HTMCL irá manter um número suficiente de recursos humanos. No futuro, aquando do preenchimento das vagas ou contratação de trabalhadores, necessitar-se-á de, em primeiro lugar, ter em conta o mercado local de emprego e, a partir daí, elevar o nível de conhecimentos e capacidades técnicas dos recursos humanos locais, relativamente às áreas da tecnologia de telecomunicações e de informação.
A estrutura organizacional da empresa é a seguinte:
A Hutchison — Telefone (Macau), Limitada prevê que nos próximos 4 (quatro) anos a totalidade dos funcionários ao serviço da empresa ascenderá a 190, e conforme a oferta do mercado local de emprego, tem como estimativa que, daqueles 190, cerca de 127 funcionários serão residentes de Macau.
2015 | 2016 | 2017 | 2018 | |
Funcionários residentes | 123 | 125 | 126 | 127 |
Funcionários não residentes | 61 | 62 | 63 | 63 |
Total de funcionários | 184 | 187 | 189 | 190 |
Percentagem de funcionários residentes | 66,8% | 66,8% | 66,7% | 66,8% |
No que respeita às várias formações realizadas pela Hutchison, a mesma adopta uma atitude proactiva, diversificando as formas de gestão («management») personalizada, procurando aumentar o número de acções de formação e garantindo oportunidades de desenvolvimento, com a finalidade de incrementar as tendências de cooperação e de aperfeiçoamento dos seus funcionários. Nelas se incluem:
— Proporcionar formações em serviço, transmitindo conhecimentos sobre as informações do mercado da nova tecnologia de LTE, as técnicas de gestão e de serviços, os produtos e operação dos mesmos;
— Realizar activamente a formação de talentos, estimulando os funcionários a participar nas várias formações, tais como, formações de carácter não técnico (como, por exemplo, acções de formação de vendas, de capacidade de comunicação, de gestão do tempo, de capacidade dirigente, etc.), bem como, formações relacionadas com os conhecimentos profissionais (como, por exemplo, a internet e a contabilidade, etc.);
— Conforme o desenvolvimento da empresa e atendendo às necessidades desta actividade específica, proporcionar os respectivos cursos de formação, por exemplo, recomendando trabalhadores para participarem em associações, ou para assistirem a palestras ou cursos de formação a realizar na empresa;
— Os funcionários da empresa-mãe sita em Hong Kong e os funcionários da sucursal de Macau partilham frequentemente os seus conhecimentos e técnicas, a fim de aumentarem a eficácia laboral de ambas as partes;
Com o objectivo de acompanhar a actualização técnica e o desenvolvimento do sector, a HTMCL responsabiliza-se, de facto, pela promoção de acções de formação e pela transferência de conhecimentos técnico-profissionais. Acreditamos profundamente que o aumento da qualidade dos funcionários contribuirá para o desenvolvimento e promoção pessoal dos mesmos, e ainda, para ajudar a empresa a atingir os objectivos fixados nos planos de exploração.
Com o objectivo de criar uma rede de telecomunicações móveis de alta qualidade utilizando a nova tecnologia LTE, a HTMCL prevê que o investimento global acumulado para os primeiros 4 (quatro) anos (isto é, de 2015 a 2018) ascenderá a cerca de duzentos e trinta e nove milhões de patacas, estimando que:
— No primeiro ano (isto é, 2015), o montante do investimento será de cerca de noventa e um milhões de patacas.
— Do segundo ao quarto ano (ou seja, de 2016 a 2018), o montante total do investimento será de cerca de cento e quarenta e oito milhões de patacas.
Os investimentos irão incidir principalmente sobre: a construção da rede nuclear de tecnologia LTE, da rede de transmissão de dados, das estações base e repetidores e da plataforma de serviços de software e respectivos sistemas de apoio. Além disso, conforme as necessidades do mercado e o desenvolvimento técnico, procurar-se-á sustentar a optimização da cobertura da rede e a introdução de diversos serviços fáceis de utilizar.
O objectivo dos serviços LTE de comunicação móvel da HTMCL é permitir aos clientes uma comunicação mais abrangente, rápida e fácil no âmbito do trabalho, lazer e contacto, através do fornecimento de serviços de dados móveis a alta velocidade. Os serviços principais da HTMCL incluem:
— Comunicações — incluindo todas as comunicações, chamadas e conferências de voz e vídeo, mensagens escritas e quadros, multimédia e por imagens, a nível privado e comercial.
— Média e lazer — incluindo música, audiovisuais, vídeos, jogos e outras mensagens de média móvel.
— Serviços de informações — incluindo internet móvel, internet, notícias, notícias financeiras e outros serviços de informações.
Com o desenvolvimento em Macau dos serviços de telemóvel utilizando a nova tecnologia LTE e com vista a responder ao aumento da demanda de dados pelos clientes, a HTMCL construirá uma rede de telecomunicações móveis, de alta qualidade, que corresponde às normas internacionais 3GPP. A HTMCL irá dedicar-se à colaboração estreita com conhecidos fornecedores de telemóveis, introduzindo em primeiro lugar os novos telemóveis inteligentes e os produtos de comunicação móvel mais procurados. Por outro lado, a HTMCL irá continuar a lançar serviços de comunicação móvel mais diversificados, inclusivamente, serviços de dados locais e itinerantes, aplicações de telemóveis, produtos de «um cartão, vários números», etc.. Com uma rede avançada, a HTMCL tem toda a confiança que os serviços de telecomunicações móveis de LTE irão satisfazer plenamente a aspiração e a experiência dos clientes nos serviços de dados de alta velocidade.
As estratégias operacionais de venda para o primeiro ano incluem:
— Lançamento de serviços de comunicação móvel de tecnologia LTE a alta velocidade, a fim de satisfazer a aspiração dos clientes consumidores de grandes quantidades de dados relativamente aos serviços de dados de alta velocidade.
— Introdução de novos produtos de comunicação móvel de tecnologia LTE, do exterior, China e Hong Kong, tais como, telemóveis inteligentes e aplicações de serviços, com vista a acompanhar o ambiente e as necessidades do mercado local.
As estratégias operacionais de venda entre o segundo e o quarto ano incluem:
— Analisar mais profundamente as formas e quantidades de utilização dos serviços de comunicações móveis de LTE por parte dos clientes, melhorando constantemente os planos de tarifas mensais dos serviços, a fim de corresponder às necessidades dos diferentes conjuntos de clientes.
— Procurar aumentar a taxa de permeabilidade global dos serviços de comunicações de LTE em Macau.
— Conforme as necessidades dos clientes empresariais, fornecer diversas alternativas de comunicação móvel adaptadas ao uso das diferentes indústrias.
A HTMCL continua a providenciar aos seus clientes um leque de serviços de assistência de alta qualidade nas áreas do atendimento a clientes, contactos com clientes, serviço a clientes e serviço de apoio de produtos, com o objectivo de garantir a qualidade dos serviços e de manter constantemente contactos pessoais com os clientes. A HTMCL irá continuar a manter o espírito de respeito pelos clientes na prestação dos seus serviços, a fim de oferecer aos cidadãos de Macau serviços personalizados de qualidade.
Para facilitar o uso dos serviços por parte dos seus clientes, a HTMCL, através dos balcões de atendimento a clientes já existentes, presta serviços one stop, serviços de pré e pós-venda, serviços de consulta de conta e serviços de apoio de produtos, lançando o serviço de aviso de quantidade dos dados utilizados e o serviço de consulta de quantidade dos dados utilizados, a fim de permitir que os clientes possam utilizar, com confiança, os serviços de dados. Os clientes podem ainda solicitar e alterar serviços, consultar os registos mensais detalhados das respectivas conversações, os registos de pagamentos, a duração e os registos de conversações não contabilizadas, através das aplicações, da internet ou da linha de atendimento. Estes serviços de assistência a clientes estarão disponíveis desde o primeiro ano da introdução dos serviços de comunicações móveis de LTE e, em seguida, conforme o aumento do número de clientes, será devidamente ajustado, na altura oportuna, o número de funcionários para atender às necessidades dos serviços de assistência a clientes.
Dispondo de pessoal com qualidade e eficiência e estando equipada com um moderno sistema de gestão de relações com clientes (Customer Relationship Management System) e um sistema interactivo de voz (IVRS), a HTMCL está habilitada a proporcionar, durante 24 horas por dia e 7 dias por semana, uma linha de atendimento a clientes. A HTMCL também organiza, regularmente, eventos como os «Censos sobre os Serviços» e os «Grupos de discussão» nos quais realiza censos e convida os clientes para visitas, podendo, deste modo, recolher preciosas opiniões dos mesmos, por forma permitir a prestação de serviços de qualidade.
A HTMCL irá construir uma rede de telecomunicações móveis de LTE que corresponde às normas internacionais 3GPP. A velocidade da transmissão de dados através dos equipamentos da rede irá possibilitar efectuar, no máximo, download de 112.5 Mbps, assim como upload de 37.5 Mbps, na base de largura de banda de 15 MHz x 2. A tecnologia LTE desenvolve-se, assim, perfeitamente, que através da elevação do nível da sua tecnologia e acompanha a rede de WCDMA existente, oferecendo aos clientes serviços de voz, de mensagens, de comunicações multimédia e de banda larga móvel a alta velocidade. A capacidade da rede nuclear e da rede de transmissão de dados pode ser expandida em altura oportuna com o objectivo de satisfazer as exigências do mercado, permitindo aos clientes o aumento da velocidade de transmissão de dados e a experiência de um serviço de banda larga móvel mais fluente. A HTMCL irá continuar a optimizar a construção da sua rede para proporcionar, com novas tecnologias, serviços inovadores e de fácil utilização.
O esquema de estrutura da rede de telecomunicações móveis de LTE, da HTMCL, é o seguinte:
A rede de telecomunicações móveis de LTE da HTMCL consiste em LTE Core Network, Data Path, IMS e LTE Access, os seus componentes principais são: o Serving GW (responsável pelas funções de roteamento de encaminhamento de pacotes de dados do usuário), o PDN GW (tem a função de transmissão na interface do ponto de conexão entre o equipamento do usuário e a rede de pacote de dados externos), o Border Gateway (infra-estrutura do IPX/GRX que fornece os serviços de roaming [itinerância] internacional, sendo responsável pela implementação das funções de comunicação de dados entre todos os sistemas autónomos AS), o Charging Gateway (sistema de base de dados entre a rede nuclear da rede de telecomunicações e o centro de facturação), o MME (núcleo de controlo das chaves da internet por LTE, responsável pela função de controlo de localização e de paging dos dispositivos de usuários no modo ocioso), o PCRF (ponto de decisão entre o fluxo de dados, recursos portados pelo IP e as regras de facturação), o DNS (servidor de nomes de domínio), o AAA (servidor de autenticação, autorização e facturação), o HSS (Home Subscriber Server) e o IP-RAN (aplicação de cenários no IP-Backhaul para optimização personalizada dos router/interruptores).
Quanto à cobertura da rede, os equipamentos de radiofrequências de tecnologia LTE serão construídos a partir das estações base e das estações repetidoras ou retransmissoras já existentes, conforme uma definição dos parâmetros e as técnicas de optimização de rede de rádio, por forma a atingir-se os 50% de cobertura em 2015 e a cobertura total no ano de 2016. Prevemos que, para os próximos 4 anos, o número de estações base e de estações repetidoras ou retransmissoras a construir no espaço interior e no espaço exterior não será inferior ao seguinte:
2015 | 2016 | 2017 | 2018 | |
Estações base no espaço exterior | 148 | 286 | 296 | 306 |
Estações base no espaço Interior | 33 | 64 | 69 | 74 |
Estações repetidoras | 123 | 247 | 277 | 307 |
Cobertura de rede no espaço interior (%) | 50% | 96% | 96% | 96% |
Cobertura de rede no espaço exterior (%) | 60% | 99,9% | 99,9% | 99,9% |
A HTMCL, como percursora do sector das telecomunicações de Macau, dispõe de tecnologias avançadas e de uma experiência abundante na área dos serviços de comunicações móveis e multimédia móveis, tendo proporcionado aos residentes de Macau serviços e produtos de comunicações móveis, de alta velocidade, da nova geração, e impulsionado, com todos os esforços, o desenvolvimento das actividades de comunicações móveis de Macau, conforme o ambiente e as necessidades do mercado local.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 307/2010, alterado pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 55/2012, 246/2013 e 176/2014, foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Construção de Obras Portuárias Zhen Hwa, Limitada, para a execução das «Obras de 1.ª Fase – da Nova Prisão»;
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 113 129 266,50 (cento e treze milhões, cento e vinte e nove mil, duzentas e sessenta e seis patacas e cinquenta avos);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 307/2010 é alterado da seguinte forma:
Ano 2010 | $ 34 654 749,40 |
Ano 2011 | $ 39 372 320,81 |
Ano 2012 | $ 12 299 726,60 |
Ano 2013 | $ 9 917 176,94 |
Ano 2015 | $ 16 885 292,75 |
2. Os encargos referentes aos anos de 2010 a 2013 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
3. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.02, subacção 2.020.129.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
8 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar dos Serviços de Saúde, relativo ao ano económico de 2015, no montante de $230 101 378,96 (duzentos e trinta milhões, cento e uma mil, trezentas e setenta e oito patacas e noventa e seis avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
9 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | 230,101,378.96 | |
Total das receitas | 230,101,378.96 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
4-01-0 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 230,101,378.96 |
Total das despesas | 230,101,378.96 |
Serviços de Saúde, aos 26 de Março de 2015. — O Conselho Administrativo. — O Presidente, Lei Chin Ion. — Os Restantes Membros, Chan Wai Sin — Cheang Seng Ip — Ho Ioc San — António João Terra Esteves.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 342/2013 foi autorizada a celebração do contrato com a Empresa de Construção e Obras de Engenharia Tak Fat Kin Ip, Limitada, para a execução da «Empreitada da Ampliação do Posto Operacional de Bombeiros junto ao Lago Sai Van»;
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 24 899 768,80 (vinte e quatro milhões, oitocentas e noventa e nove mil, setecentas e sessenta e oito patacas e oitenta avos);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 342/2013 é alterado da seguinte forma:
Ano 2013 | $ 7 751 330,64 |
Ano 2014 | $ 6 571 388,60 |
Ano 2015 | $ 10 577 049,56 |
2. Os encargos referentes a 2013 e 2014 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
3. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.22, subacção 2.030.056.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
11 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 385/2012 foi autorizada a celebração do contrato com a 中德 — 新力聯營公司, para a execução da «Empreitada de Amplificação do Hospital Conde de São Januário (1.ª Fase) — Alojamento dos Profissionais de Saúde de Primeira Linha»;
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 95 718 000,00 (noventa e cinco milhões, setecentas e dezoito mil patacas);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 385/2012 é alterado da seguinte forma:
Ano 2013 | $ 41 994 953,14 |
Ano 2014 | $ 19 709 181,52 |
Ano 2015 | $ 34 013 865,34 |
2. Os encargos referentes a 2013 e 2014 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
3. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.02, subacção 4.020.074.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
11 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar da Universidade de Macau, relativo ao ano económico de 2015, no montante de $ 92 690 108,62 (noventa e dois milhões, seiscentas e noventa mil, cento e oito patacas e sessenta e dois avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
11 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | 92,690,108.62 | |
Total das receitas | 92,690,108.62 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
3-02-1 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 92,690,108.62 |
Total das despesas | 92,690,108.62 |
Universidade de Macau, aos 16 de Março de 2015. — A Comissão Permanente do Conselho da Universidade. — O Presidente, Lam Kam Seng. — Os Membros, Lei Pui Lam — Wong Chong Fat — Lau Veng Lin — Wei Zhao — Ma Chi Ngai Frederico — Sou Chio Fai.
Tendo sido adjudicado às Firma Chun Cheong – Produtos Farmacêuticos, Limitada, Agência Comercial Cordial, Limitada, Agência Lei Va Hong Limitada, Hong Tai Hong, Four Star Companhia Limitada, The Glory Medicina Limitada e Cheng San Limitada o «Fornecimento de Medicamentos do Formulário Hospitalar – Grupo 2 aos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração dos contratos para o «Fornecimento de Medicamentos do Formulário Hospitalar – Grupo 2 aos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 89 349 500,00 (oitenta e nove milhões, trezentas e quarenta e nove mil e quinhentas patacas), com as empresas e escalonamentos que a seguir se indicam:
Firma Chun Cheong – Produtos Farmacêuticos, Limitada
Ano 2015 | $ 8 277 493,90 |
Ano 2016 | $ 8 277 494,00 |
Agência Comercial Cordial, Limitada
Ano 2015 | $ 2 030 000,00 |
Ano 2016 | $ 2 030 000,00 |
Agência Lei Va Hong Limitada
Ano 2015 | $ 5 639 358,90 |
Ano 2016 | $ 5 639 359,00 |
Hong Tai Hong
Ano 2015 | $ 8 855 819,70 |
Ano 2016 | $ 8 855 819,80 |
Four Star Companhia Limitada
Ano 2015 | $ 10 619 772,10 |
Ano 2016 | $ 10 619 772,20 |
The Glory Medicina Limitada
Ano 2015 | $ 6 843 300,00 |
Ano 2016 | $ 6 843 300,00 |
Cheng San Limitada
Ano 2015 | $ 2 409 005,20 |
Ano 2016 | $ 2 409 005,20 |
2. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.01 Produtos farmacêuticos, medicamentos, vacinas», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2015, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
12 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
É aprovado o 1.º orçamento suplementar do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, relativo ao ano económico de 2015, no montante de $ 38 768 057,54 (trinta e oito milhões, setecentas e sessenta e oito mil e cinquenta e sete patacas e cinquenta e quatro avos), o qual faz parte integrante do presente despacho.
12 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Unidade: MOP |
Classificação funcional |
Classificação económica |
Designação | Montante |
Receitas | |||
Receitas de capital | |||
13-00-00-00 | Outras receitas de capital | ||
13-01-00-00 | Saldos de anos económicos anteriores | ||
13-01-00-02 | Organismos autónomos | 38,768,057.54 | |
Total das receitas | 38,768,057.54 | ||
Despesas | |||
Despesas correntes | |||
05-00-00-00-00 | Outras despesas correntes | ||
05-04-00-00-00 | Diversas | ||
8-01-0 | 05-04-00-00-90 | Dotação provisional | 38,768,057.54 |
Total das despesas | 38,768,057.54 |
Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, aos 9 de Março de 2015. — O Conselho de Administração. — O Presidente, Ma Chi Ngai Frederico. — O Membro, Chan Wan Hei.
Tendo sido adjudicada ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau a prestação dos serviços de «Empreitada de Execução do Aterro e Construção do Dique da Zona E1 dos Novos Aterros Urbanos — Controle de Qualidade», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação dos serviços de «Empreitada de Execução do Aterro e Construção do Dique da Zona E1 dos Novos Aterros Urbanos — Controle de Qualidade», pelo montante de $ 5 792 348,20 (cinco milhões, setecentas e noventa e duas mil, trezentas e quarenta e oito patacas e vinte avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2015 | $ 2 014 728,00 |
Ano 2016 | $ 3 022 092,00 |
Ano 2017 | $ 755 528,20 |
2. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.06.00.00.09, subacção 8.090.280.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2016 e 2017 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2015 e 2016, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
12 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicado às Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada, Firma Welfare Instruments, Agência Lei Va Hong Limitada, Hong Tai Hong, Four Star Companhia Limitada, Medreich Kali Macau Limitada, Cheng San Limitada e LF Asia (Hong Kong) Limitada Sucursal de Macau o «Fornecimento de Medicamentos do Formulário Hospitalar — Grupo 3 aos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração dos contratos para o «Fornecimento de Medicamentos do Formulário Hospitalar — Grupo 3 aos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 30 017 653,50 (trinta milhões e dezassete mil, seiscentas e cinquenta e três patacas e cinquenta avos), com as empresas e escalonamentos que a seguir se indicam:
Firma Chun Cheong — Produtos Farmacêuticos, Limitada
Ano 2015 | $ 1 093 148,30 |
Ano 2016 | $ 1 093 148,40 |
Firma Welfare Instruments
Ano 2015 | $ 1 638 378,40 |
Ano 2016 | $ 1 638 378,40 |
Agência Lei Va Hong Limitada
Ano 2015 | $ 1 152 515,70 |
Ano 2016 | $ 1 152 515,80 |
Hong Tai Hong
Ano 2015 | $ 5 566 455,80 |
Ano 2016 | $ 5 566 455,80 |
Four Star Companhia Limitada
Ano 2015 | $ 1 559 320,70 |
Ano 2016 | $ 1 559 320,70 |
Medreich Kali Macau Limitada
Ano 2015 | $ 1 080 000,00 |
Ano 2016 | $ 1 080 000,00 |
Cheng San Limitada
Ano 2015 | $ 1 333 771,50 |
Ano 2016 | $ 1 333 771,60 |
LF Asia (Hong Kong) Limitada Sucursal de Macau
Ano 2015 | $ 1 585 236,20 |
Ano 2016 | $ 1 585 236,20 |
2. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.01 Produtos farmacêuticos, medicamentos, vacinas», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2016 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2015, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
16 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada à Macau — Serviços Profissionais, Limitada a prestação dos serviços de «Empreitada de Construção do Lar de Idosos e do Hospital de Convalescença, sita no Ká-Hó — Fiscalização», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Macau — Serviços Profissionais, Limitada, para a prestação dos serviços de «Empreitada de Construção do Lar de Idosos e do Hospital de Convalescença, sita no Ká-Hó — Fiscalização», pelo montante de $ 10 547 000,00 (dez milhões, quinhentas e quarenta e sete mil patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2015 | $ 1 728 000,00 |
Ano 2016 | $ 4 760 000,00 |
Ano 2017 | $ 4 059 000,00 |
2. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 5.020.144.13, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2016 e 2017 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2015 e 2016, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
16 de Junho de 2015.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.