REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 20/2015

BO N.º:

20/2015

Publicado em:

2015.5.18

Página:

221-222

  • Actualiza o limite previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M.
Diplomas
relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 40/95/M - Aprova o regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais. — Revogações.
  • Ordem Executiva n.º 48/2006 - Actualiza os limites previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º, alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 41.º, n.º 2 do artigo 47.º, n.º 4 do artigo 50.º e n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 20/2015

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 12/2001 e 6/2007, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Actualização de limite

    O limite previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 12/2001 e 6/2007, é actualizado para trezentas patacas.

    Artigo 2.º

    Revogação

    É revogada a tabela constante do Anexo à Ordem Executiva n.º 48/2006, na parte que se refere ao limite previsto no artigo 1.º da presente ordem executiva.

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor a partir de 1 de Maio de 2015.

    8 de Maio de 2015.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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