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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 7/2014

Alteração à Lei n.º 16/2012 — Lei da actividade de mediação imobiliária

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 16/2012

O artigo 41.º da Lei n.º 16/2012 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 41.º

Disposições transitórias

1. [...].

2. [...].

3. [...].

4. O prazo de validade da licença provisória é de três anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 9.

5. O titular da licença provisória só pode continuar a exercer a actividade de mediação imobiliária se preencher os requisitos para o exercício da actividade previstos na presente lei e lhe for concedida a licença referida no artigo 4.º ou no artigo 11.º dentro dos prazos de validade referidos no número anterior e no n.º 9, sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7.

6. [...].

7. [...].

8. [...].

9. Às entidades referidas nos n.os 2 e 3 que à data da publicação da presente lei já tenham os seus estabelecimentos comerciais instalados no rés-do-chão de imóveis destinados a fins residenciais, habitacionais ou industriais e pretendam exercer a actividade de mediação imobiliária naquele local, pode ainda ser concedida a correspondente licença provisória válida até 31 de Agosto de 2019.

10. [Anterior n.º 9].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 13 de Agosto de 2014.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 15 de Agosto de 2014.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.