Tendo sido adjudicada à HNET Asia, Limitada a prestação dos «Serviços de Operação do Centro de Informação da Internet de Macau e do Sistema de Gestão e Registo dos Nomes de Domínio da Região Administrativa Especial de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a HNET Asia, Limitada, para a prestação dos «Serviços de Operação do Centro de Informação da Internet de Macau e do Sistema de Gestão e Registo dos Nomes de Domínio da Região Administrativa Especial de Macau», pelo montante de $ 15 208 550,00 (quinze milhões, duzentas e oito mil, quinhentas e cinquenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2014 | $ 4 730 120,00 |
Ano 2015 | $ 5 055 380,00 |
Ano 2016 | $ 5 423 050,00 |
2. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita no capítulo 08.º «Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações», rubrica «02.03.09.00.08 Despesas com o serviço de telecomunicações públicas», do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2015 e 2016 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2014 e 2015, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
2 de Maio de 2014.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 276/2012, foi autorizada a celebração do contrato com a Mega Tecnologia Informática, Limitada, para o fornecimento do «Projecto de Construção dos Componentes Operacionais Básicos da Plataforma de Aplicação do Governo Electrónico»;
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 12 252 575,00 (doze milhões, duzentas e cinquenta e duas mil, quinhentas e setenta e cinco patacas);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 276/2012 é alterado da seguinte forma:
Ano 2012 | $ 6 126 287,50 |
Ano 2013 | $ 1 837 886,25 |
Ano 2014 | $ 1 837 886,25 |
Ano 2015 | $ 2 450 515,00 |
2. Os encargos referentes a 2012 e 2013 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.01, subacção 1.013.217.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
4. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
5. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2014, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
2 de Maio de 2014.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 351/2011, alterado pelos Despachos do Chefe do Executivo n.os 42/2013 e 419/2013, foi autorizada a celebração do contrato com The Chinese University of Hong Kong, para a prestação dos serviços do «Estudo para a Criação do Mapa do Clima e Ambiente Urbano de Macau — 2.ª fase»;
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 6 601 600,00 (seis milhões, seiscentas e uma mil e seiscentas patacas);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 351/2011 é alterado da seguinte forma:
Ano 2014 | $ 2 640 640,00 |
Ano 2015 | $ 3 960 960,00 |
2. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.06, subacção 8.090.028.76, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. O encargo referente a 2015 será suportado pela verba correspondente, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
4. O saldo que venha a apurar-se no ano económico de 2014, relativamente ao limite fixado no n.º 1 do presente despacho, pode transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
2 de Maio de 2014.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 445/2011, foi autorizada a celebração do contrato com a PAL Ásia Consultores, Limitada, para a prestação dos serviços da «Empreitada de Construção do Centro de Inspecções de Veículos em Cotai — Elaboração do Projecto»;
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 8 580 965,00 (oito milhões, quinhentas e oitenta mil, novecentas e sessenta e cinco patacas);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 445/2011 é alterado da seguinte forma:
Ano 2012 | $ 7 722 868,50 |
Ano 2014 | $ 858 096,50 |
2. O encargo referente a 2012 foi suportado pela verba correspondente inscrita no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.23, subacção 8.051.224.02, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
2 de Maio de 2014.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 406/2010, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 61/2012, foi autorizada a celebração do contrato com a GL — Construções, Estudos e Projectos de Engenharia, Limitada/鼎漢國際工程顧問股份有限公司—澳門分公司, para a prestação dos serviços do «Plano Conceptual de Intervenção Urbanística da Zona do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco e Envolvente»;
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 9 000 000,00 (nove milhões de patacas);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 406/2010 é alterado da seguinte forma:
Ano 2011 | $ 3 150 000,00 |
Ano 2012 | $ 4 950 000,00 |
Ano 2014 | $ 900 000,00 |
2. Os encargos referentes a 2011 e 2012 foram suportados pelas verbas correspondentes inscritas no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.06, subacção 8.090.028.55, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
2 de Maio de 2014.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 380/2010, foi autorizada a celebração do contrato com a Mirabel Consultores, Limitada, para a execução da «Obra de Reconstrução do Pavilhão de Mong Há — Elaboração de Projecto da Empreitada»;
Entretanto, por força do progresso dos trabalhos realizados, torna-se necessário alterar o escalonamento fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 18 840 000,00 (dezoito milhões, oitocentas e quarenta mil patacas);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O escalonamento fixado no n.º 1 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 380/2010 é alterado da seguinte forma:
Ano 2011 | $ 10 533 000,00 |
Ano 2014 | $ 6 830 200,00 |
Ano 2015 | $ 738 400,00 |
Ano 2016 | $ 738 400,00 |
2. O encargo referente a 2011 foi suportado pela verba correspondente inscrita no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desse ano.
3. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.03.00.00.01, subacção 7.020.156.05, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
4. Os encargos referentes a 2015 e 2016 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
5. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2014 e 2015, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
2 de Maio de 2014.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada ao Laboratório de Engenharia Civil de Macau a prestação dos serviços de «Empreitada de Construção de Habitação Pública na Bacia Norte do Patane Lotes L4 e L5 — Controle de Qualidade», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com o Laboratório de Engenharia Civil de Macau, para a prestação dos serviços de «Empreitada de Construção de Habitação Pública na Bacia Norte do Patane Lotes L4 e L5 — Controle de Qualidade», pelo montante de $ 3 843 894,40 (três milhões, oitocentas e quarenta e três mil, oitocentas e noventa e quatro patacas e quarenta avos), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2014 | $ 1 325 480,00 |
Ano 2015 | $ 1 590 576,00 |
Ano 2016 | $ 927 838,40 |
2. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.06, subacção 6.020.055.04, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2015 e 2016 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2014 e 2015, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
2 de Maio de 2014.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada à Macau — Serviços Profissionais, Limitada a prestação dos Serviços de «Empreitada de Construção de Habitação Pública na Rua de Choi Long na Taipa — Fiscalização», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Macau — Serviços Profissionais, Limitada, para a prestação dos Serviços de «Empreitada de Construção de Habitação Pública na Rua de Choi Long na Taipa — Fiscalização», pelo montante de $ 19 681 200,00 (dezanove milhões, seiscentas e oitenta e uma mil e duzentas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2014 | $ 4 750 000,00 |
Ano 2015 | $ 7 680 000,00 |
Ano 2016 | $ 7 251 200,00 |
2. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.02.00.00.08, subacção 6.020.059.03, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes a 2015 e 2016 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2014 e 2015, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
2 de Maio de 2014.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicada à Consulasia — Consultores de Engenharia e Gestão, Limitada a prestação dos serviços de «Estudo de Melhoramento das Redes de Drenagem da Península de Macau», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a Consulasia — Consultores de Engenharia e Gestão, Limitada, para a prestação dos serviços de «Estudo de Melhoramento das Redes de Drenagem da Península de Macau», pelo montante de $ 23 983 852,00 (vinte e três milhões, novecentas e oitenta e três mil, oitocentas e cinquenta e duas patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2014 | $ 11 991 926,00 |
Ano 2015 | $ 9 593 540,80 |
Ano 2016 | $ 799 461,70 |
Ano 2017 | $ 799 461,70 |
Ano 2018 | $ 799 461,80 |
2. O encargo referente a 2014 será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.02, subacção 8.044.114.01, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2015 a 2018 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2014 a 2017, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
2 de Maio de 2014.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 361/2012, foi autorizada a celebração do contrato com a Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau, S.A., para a prestação dos serviços de «Desvio da Rede das Tubagens de Água — Centro Modal de Transportes da Estrada Governador Albano de Oliveira»;
Entretanto, por força do trabalho de desvio não concluído segundo o plano previsto, torna-se necessário alterar o encargo anual fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 4 552 725,00 (quatro milhões, quinhentas e cinquenta e duas mil, setecentas e vinte e cinco patacas);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O encargo anual fixado no n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 361/2012 é alterado da seguinte forma:
«2. O referido encargo será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.09, subacção 8.051.205.06, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.»
2 de Maio de 2014.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 360/2012, foi autorizada a celebração do contrato com a Companhia de Telecomunicações de Macau, SARL, para a prestação dos serviços de «Desvio do Cabo de Comunicações — Centro Modal de Transportes da Estrada Governador Albano de Oliveira»;
Entretanto, por força do trabalho de desvio não concluído segundo o plano previsto, torna-se necessário alterar o encargo anual fixado no citado despacho, mantendo-se o montante global inicial de $ 3 726 493,00 (três milhões, setecentas e vinte e seis mil, quatrocentas e noventa e três patacas);
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. O encargo anual fixado no n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 360/2012 é alterado da seguinte forma:
«2. O referido encargo será suportado pela verba inscrita no capítulo 40.º «Investimentos do Plano», código económico 07.04.00.00.09, subacção 8.051.205.07, do Orçamento da Região Administrativa Especial de Macau para o corrente ano.»
2 de Maio de 2014.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 5.º e do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2014 (Programa de comparticipação nos cuidados de saúde para o ano de 2014), o Chefe do Executivo manda:
1. Os vales de saúde podem ser obtidos em quiosques de auto-impressão de vales de saúde.
2. A transmissão de vales de saúde a favor de cônjuge, ascendente ou descendente do 1.º grau em linha recta do beneficiário, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2014 (Programa de comparticipação nos cuidados de saúde para o ano de 2014), faz-se mediante assinatura da declaração de transmissão e respectiva entrega ao endossado.
3. Os cuidados de saúde prestados aos beneficiários são confirmados através de assinatura do utente no vale de saúde.
4. Caso o montante a pagar às unidades privadas de saúde seja inferior ao valor nominal do vale de saúde, o beneficiário não pode exigir a restituição da diferença.
5. Os vales de saúde utilizados são enviados, mensalmente, pela unidade privada de saúde aderente aos Serviços de Saúde para validação e processamento do pagamento.
6. Os Serviços de Saúde efectuam a liquidação dos vales de saúde até ao dia 30 do mês seguinte ao da respectiva validação.
7. Todas as operações relativas ao pagamento do vale de saúde devem estar realizadas até ao dia 31 de Dezembro de 2015, inclusive.
8. O vale de saúde é válido até 31 de Dezembro de 2015, não podendo ser revalidado.
9. É aprovado o modelo do vale de saúde, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
10. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
8 de Maio de 2014.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.