REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO
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Ordem Executiva n.º 17/2014
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 3.º, 10.º e da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 3/95/M, de 13 de Março, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 113.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
Artigo 1.º
Autorização para o estabelecimento de sucursal
É autorizado o «中國建設銀行股份有限公司», em inglês «China Construction Bank Corporation», com sede em Pequim, China, a estabelecer uma sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, para o exercício da actividade bancária no quadro das disposições do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho.
Artigo 2.º
Autorização de fusão
1. É autorizada a fusão das instituições financeiras «Banco de Construção da China (Macau), S.A.» e a sucursal de Macau do «China Construction Bank Corporation», autorizada pela presente ordem executiva, nos termos do número seguinte.
2. É autorizada a transferência de todos os direitos e obrigações decorrentes da actividade desenvolvida pelo «Banco de Construção da China (Macau), S.A.», para a sucursal de Macau do «China Construction Bank Corporation».
Artigo 3.º
Isenções
São isentos de todos os impostos, taxas e emolumentos notariais e de registo os actos executórios da fusão referidos no artigo anterior.
Artigo 4.º
Revogação
É revogado o Diploma Legislativo n.º 11/72, de 20 de Maio.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente ordem executiva entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
1 de Abril de 2014.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.