REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 17/2014

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos dos artigos 3.º, 10.º e da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 3/95/M, de 13 de Março, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 113.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização para o estabelecimento de sucursal

É autorizado o «中國建設銀行股份有限公司», em inglês «China Construction Bank Corporation», com sede em Pequim, China, a estabelecer uma sucursal na Região Administrativa Especial de Macau, para o exercício da actividade bancária no quadro das disposições do Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho.

Artigo 2.º

Autorização de fusão

1. É autorizada a fusão das instituições financeiras «Banco de Construção da China (Macau), S.A.» e a sucursal de Macau do «China Construction Bank Corporation», autorizada pela presente ordem executiva, nos termos do número seguinte.

2. É autorizada a transferência de todos os direitos e obrigações decorrentes da actividade desenvolvida pelo «Banco de Construção da China (Macau), S.A.», para a sucursal de Macau do «China Construction Bank Corporation».

Artigo 3.º

Isenções

São isentos de todos os impostos, taxas e emolumentos notariais e de registo os actos executórios da fusão referidos no artigo anterior.

Artigo 4.º

Revogação

É revogado o Diploma Legislativo n.º 11/72, de 20 de Maio.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

1 de Abril de 2014.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.