Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É criado, na Universidade de São José, o curso de mestrado em Gestão de Empresas para Executivos.
2. É aprovado o plano de estudos do curso referido no número anterior, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.
3. O curso tem a duração de dois anos.
4. O curso é ministrado em língua inglesa.
5. Área científica do curso: Gestão Comercial.
6. O curso inclui, ainda, a elaboração e defesa de uma dissertação original nos termos dos artigos 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 13/97/M, de 14 de Abril.
7. Os alunos que completem com aproveitamento a parte curricular do curso mas não apresentem a dissertação no prazo estabelecido obtêm unicamente o diploma de Pós-Graduação.
20 de Fevereiro de 2014.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.
Disciplinas | Tipo | Horas | Unidades de crédito |
Gestão Estratégica | Obrigatória | 42 | 3 |
Marketing no Sector de Serviços | » | 42 | 3 |
Direito Comercial de Macau | » | 42 | 3 |
Gestão de Sistemas de Informação | » | 42 | 3 |
Marketing Estratégico | » | 42 | 3 |
Contabilidade de Gestão | » | 42 | 3 |
Gestão Financeira | » | 42 | 3 |
Negociação no Comércio Internacional | Obrigatória | 42 | 3 |
Liderança e Ética Comercial | » | 42 | 3 |
Dissertação | Obrigatória | -- | 9 |
Nota:
O curso é leccionado na modalidade de ensino presencial e à distância. O número total de horas da parte curricular do curso inclui um mínimo de 189 horas nas aulas presenciais e as horas dedicadas às sessões on-line (tal como tutorial síncrono, fóruns e avaliação), a projectos ou outras actividades académicas.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 11/91/M, de 4 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É criado, na Universidade da Cidade de Macau, o curso de mestrado em Gestão do Sector de Serviços (norma chinesa).
2. É aprovado o plano de estudos do curso referido no número anterior, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.
3. O curso compreende as seguintes áreas de especialização:
1) Gestão de Produtos de Turismo de Luxo
2) Planeamento Turístico
3) Gestão de Serviços Integrados
4) Gestão dos Serviços da Administração Pública
4. O curso tem a duração de dois anos.
5. O curso é ministrado em língua chinesa.
6. Área científica do curso: Gestão
7. Regime de leccionação: Aulas presenciais
20 de Fevereiro de 2014.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.
Disciplinas | Tipo | Horas | Unidades de crédito |
Gestão do Sector de Serviços Contemporâneos | Obrigatória | 45 | 3 |
Decisão das Operações do Sector de Serviços | » | 45 | 3 |
Gestão de Recursos Humanos | » | 45 | 3 |
Metodologia de Investigação | » | 45 | 3 |
Gestão de Comunicação de Marketing do Sector de Serviços | » | 45 | 3 |
Gestão de Estratégia Global | » | 45 | 3 |
Três disciplinas optativas do quadro II | » | — | 9 |
Dissertação | Obrigatória | — | 12 |
Disciplinas | Tipo | Horas | Unidades de crédito |
Os alunos devem escolher duas disciplinas da área de especialização frequentada e uma disciplina de qualquer outra área de especialização: | |||
Gestão de Produtos de Turismo de Luxo | |||
Marketing e Composição de Produtos de Luxo | Optativa | 45 | 3 |
Exploração e Planeamento de Gestão de Novas Marcas | » | 45 | 3 |
Projecto sobre Produtos de Turismo de Luxo* | » | 45 | 3 |
Estágio de Direcção (Gestão de Produtos de Turismo de Luxo)* | » | — | 3 |
Planeamento Turístico | |||
Construção Turística e Planeamento de Zonas Turísticas | Optativa | 45 | 3 |
Planeamento de Consultadoria Turística | Optativa | 45 | 3 |
Projecto sobre Planeamento Turístico* | » | 45 | 3 |
Estágio de Direcção (Planeamento Turístico)* | » | — | 3 |
Gestão de Serviços Integrados | |||
Gestão de Funcionamento de Serviços | Optativa | 45 | 3 |
Tópicos Especiais — Gestão de Serviços Integrados | » | 45 | 3 |
Projecto sobre Gestão de Serviços Integrados* | » | 45 | 3 |
Estágio de Direcção (Gestão de Serviços Integrados)* | » | — | 3 |
Gestão dos Serviços da Administração Pública | |||
Gestão Pública | Optativa | 45 | 3 |
Tópicos Especiais — Política de Gestão da Administração Pública | » | 45 | 3 |
Projecto sobre Serviços da Administração Pública* | » | 45 | 3 |
Estágio de Direcção (Gestão dos Serviços da Administração Pública)* | » | — | 3 |
* Os alunos só podem escolher uma destas oito disciplinas.
Nota: O número de unidades de crédito necessário à conclusão do curso é de 39.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. Actualizar os montantes dos apoios referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento do Apoio Especial para as Famílias em Situação Vulnerável, definido pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 18/2003.
2. Os montantes actualizados constam do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 214/2011.
4. O presente despacho entra em vigor a partir do dia de 1 de Abril de 2014.
3 de Março de 2014.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.
Tipo de apoios definidos no Regulamento do Apoio Especial para as Famílias em Situação Vulnerável | Situação | Montante mensal do apoio |
Apoio para actividades de aprendizagem (relativo ao artigo 3.º) |
quem frequente o jardim de infância ou a escola primária | 200 patacas (por pessoa) |
quem frequente o ensino secundário | 400 patacas (por pessoa) | |
quem frequente o ensino superior | 600 patacas (por pessoa) | |
Apoio para cuidados médicos específicos (relativo ao artigo 4.º) |
quem viva sozinho e não tenha familiares na Região Administrativa Especial de Macau | 1.000 patacas |
quem tenha familiares na Região Administrativa Especial de Macau | 800 patacas | |
Apoio de invalidez (relativo ao artigo 5.º) | quem viva sozinho e não tenha familiares na Região Administrativa Especial de Macau | 800 patacas |
quem tenha familiares na Região Administrativa Especial de Macau | 600 patacas |