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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É definido o Regulamento do Apoio Especial para as Famílias em Situação Vulnerável, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor à data da sua publicação e com retroactividade até 1 de Janeiro de 2003.
5 de Março de 2003.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Chui Sai On.
1. De acordo com as linhas de acção governativa do ano económico de 2003, o Governo continua a prestar apoio especial aos três tipos de famílias em situação vulnerável, designadamente famílias monoparentais, pessoas com deficiência e doentes crónicos de modo a ajudar-lhes passar um período mais difícil.
2. O presente despacho define as disposições gerais do apoio especial do número anteriormente referido.
1. A verificação das condições que determinam a atribuição do apoio especial é feita pelo Instituto de Acção Social, adiante designado por IAS.
2. Todos os indivíduos ou agregados familiares que tenham um rendimento mensal inferior ao risco social estipulado pelo IAS, podem pedir ao IAS os seguintes apoios especiais e devem apresentar todos os documentos necessários exigidos pelo IAS:
(1) Apoio para actividades de aprendizagem;
(2) Apoio para cuidados médicos específicos;
(3) Apoio de invalidez.
3. Os apoios especiais anteriormente indicados não prejudicam o subsídio regular actualmente concedido pelo IAS.
4. O apoio para cuidados médicos específicos e o apoio de invalidez, não são cumuláveis entre si, mas podem ser cumuláveis com o apoio para actividades de aprendizagem.
1. Todas as famílias monoparentais com filhos que frequentem o jardim de infância, a escola primária, o ensino secundário ou o ensino superior podem pedir o apoio para actividades de aprendizagem.
2. O apoio supramencionado é concedido mensalmente, sendo o montante determinado em 300 patacas, 500 patacas e 750 patacas para quem frequente o jardim de infância ou a escola primária, o ensino secundário e o ensino superior respectivamente.*
3. Considerando que as dificuldades com que se deparam as famílias constituídas por avós e netos são análogas às das famílias monoparentais, os indivíduos que se encontrem ao cuidado das mesmas famílias e a frequentar a escola podem beneficiar do apoio referido no número anterior.
* Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 214/2011, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 37/2014, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 158/2018
1. Podem pedir o apoio para cuidados médicos específicos desde que se confirme sofrerem permanentemente de doenças do foro psiquiátrico, anemia moderada ou grave (hemoglobina com 9 gramas ou inferior), tumor maligno, diabetes e respectivas complicações, insuficiência dos órgãos principais, lupus eritematoso disseminado, tuberculose (em fase de tratamento), indivíduos sujeitos a uma dieta líquida ou que se encontrem em fase de convalescença por terem sido ostomizados ou que, por doença tenham de estar permanentemente acamados e que, em qualquer destas situações, não estejam internados em lares públicos ou subsidiados pelo governo ou nos estabelecimentos médicos dependentes dos Serviços de Saúde para receber cuidados e tratamento.
2. O presente apoio é concedido mensalmente. Para as pessoas que vivam sozinhas e que não tenham familiares na Região Administrativa Especial de Macau, o montante mensal a atribuir é de 1.200 patacas; para quem tenha familiares o apoio é de 1.000 patacas.*
* Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 214/2011, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 37/2014, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 158/2018
1. Podem pedir o apoio de invalidez pessoas com deficiência mental, ambiopia grave (ambos os olhos), deficiência auditiva grave ou deficiência grave dos membros (tais como: perda dos membros inferiores ou superiores, perda de mão ou pé ou perda grave das funções dos dedos, etc.), os acamados permanentes cujo estado se deve à sua deficiência, paralisia (total ou parcial) e outros, desde que, em qualquer destas situações, não estejam internados nos lares públicos ou subsidiados pelo governo ou nos estabelecimentos médicos dependentes dos Serviços de Saúde para receber cuidados e tratamento.
2. O presente apoio é concedido mensalmente. Para as pessoas que vivam sozinhas e que não tenham familiares na Região Administrativa Especial de Macau, o montante mensal a atribuir é de 1.000 patacas; para as pessoas que tenham familiares o montante é de 750 patacas por mês.*
* Consulte também: Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 214/2011, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 37/2014, Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 158/2018
1. O apoio especial é concedido no mês seguinte àquele em que foi deferido o requerimento.
2. Quando cessem as condições determinantes da atribuição do apoio especial, os beneficiários ou seus familiares devem informar de imediato o IAS, a fim de se proceder ao cancelamento do mesmo no mês seguinte ao da sua ocorrência.
3. Quando se verifique a situação no número anterior ou outras situações em que foi recebido indevidamente o apoio especial, todas as importâncias desse apoio devem ser devolvidas ao IAS.
É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 21/2002.
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