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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 1/2014

Alteração dos montantes do prémio de antiguidade,subsídios e abono

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do montante do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e de família

A tabela anexa à Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e família) é substituída pela tabela a que se refere o anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração do montante dos subsídios de casamento, nascimento e funeral

A tabela 2 anexa ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 17/95/M, de 10 de Abril, e pela Lei n.º 2/2011 (Regime do prémio de antiguidade e dos subsídios de residência e família), é substituída pela tabela a que se refere o anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração do montante de comparticipação nas despesas com a trasladação de restos mortais

A tabela 6 anexa ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 17/95/M, de 10 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 62/98/M, de 28 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 89/99/M, de 29 de Novembro, é substituída pela tabela a que se refere o anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Encargos

Os encargos decorrentes da presente lei são suportados:

1) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento do corrente ano económico ou pelas verbas disponibilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças, nos casos dos serviços centrais;

2) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos dos organismos autónomos e, se necessário, pelas verbas disponibilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de Janeiro de 2014.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 24 de Janeiro de 2014.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Tabela

Prémio de antiguidade e subsídios de residência e de família

Designação Quantitativo
Prémio de antiguidade Equivalente a 10% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa I do anexo I à Lei n.º 14/2009.
Subsídio de residência Equivalente a 30% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa I do anexo I à Lei n.º 14/2009.
Subsídio de família Equivalente a 10% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa I do anexo I à Lei n.º 14/2009.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 2.º)

Tabela 2

Subsídios de casamento, nascimento e de funeral

Designação Quantitativo
Subsídio de casamento Equivalente a 45% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa I do anexo I à Lei n.º 14/2009.
Subsídio de nascimento Equivalente a 45% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa I do anexo I à Lei n.º 14/2009.
Subsídio de funeral Equivalente a 55% do índice 100 da tabela indiciária da Administração Pública, constante do mapa I do anexo I à Lei n.º 14/2009.

ANEXO III

(a que se refere o artigo 3.º)

Tabela 6

Compensações a atribuir para efeitos de trasladação dos corpos dos funcionários, agentes e assalariados, bem como de familiares e acompanhantes

Percurso Quantitativo
Hong Kong — Macau 62 410 patacas
Qualquer outro lugar — Macau 265 580 patacas