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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e dos n.os 1 e 5 da Ordem Executiva n.º 122/2009;
Ouvidas a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para a Segurança manda:
1. São fixados os horários especiais dos trabalhadores da Polícia Judiciária constantes do presente despacho, sem prejuízo de outros horários especiais já fixados ou a fixar posteriormente.
2. Os horários especiais de trabalho a que se refere o número anterior têm a seguinte duração:
1) De segunda a sexta-feira, no período da manhã, das 8 horas e 45 minutos às 12 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira, no período da tarde, das 14 horas e 15 minutos às 17 horas e 30 minutos; sexta-feira, no período da tarde, das 14 horas e 15 minutos às 17 horas e 15 minutos;
2) De segunda a sexta-feira, no período da manhã, das 9 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira, no período da tarde, das 15 horas às 18 horas e 15 minutos; sexta-feira, no período da tarde, das 15 horas às 18 horas;
3. É subdelegada no Director da Polícia Judiciária a competência para fixar os horários especiais dos trabalhadores da mesma.
4. O Director da Polícia Judiciária determina, através de ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários especiais de trabalho, bem como as regras relativas ao seu funcionamento.
5. O presente despacho entra em vigor no dia 2 de Janeiro de 2014.
24 de Novembro de 2013.
O Secretário para a Segurança, Cheong Kuoc Vá.
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