Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, alterada pela Ordem Executiva n.º 29/2011, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. São aprovadas e postas em execução nas escolas da Região Administrativa Especial de Macau as medidas a adoptar em situação de tempestade tropical e de chuva intensa, anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 68/2010.
3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
28 de Outubro de 2013.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.
1. Situação de tempestade tropical
1) Estando içado o sinal n.º 3 de tempestade tropical às 06:30 horas, as turmas dos ensinos infantil, primário e especial suspendem todas as suas actividades programadas para o dia, mantendo-se as turmas do ensino secundário em actividade;
2) Estando içado o sinal n.º 3 de tempestade tropical às 11:30 horas, as turmas dos ensinos infantil, primário e especial suspendem as suas actividades programadas para a parte da tarde, mantendo-se as actividades programadas para o ensino secundário;
3) Se o sinal n.º 3 de tempestade tropical for içado no período escolar da manhã ou da tarde, as turmas dos ensinos infantil, primário e especial que já tenham iniciado as actividades escolares programadas mantêm-nas até ao final da manhã ou da tarde respectivamente, altura em que os alunos deverão regressar a casa em segurança;
4) Estando içado o sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical às 06:30 horas, as turmas de todos os níveis de ensino e do ensino especial suspendem todas as suas actividades programadas para o dia e, mesmo que seja substituído pelo sinal n.º 3 ou inferior, ou sejam retirados todos os sinais de tempestade tropical, depois das 06:30 horas, não serão retomadas;
5) Estando içado o sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical às 11:30 horas, as turmas de todos os níveis de ensino e do ensino especial suspendem todas as suas actividades programadas para a parte da tarde;
6) Estando içado o sinal n.º 3 de tempestade tropical, em substituição do sinal n.º 8 ou superior, às 06:30 horas, as turmas de todos os níveis de ensino e do ensino especial suspendem as suas actividades programadas para o dia, não se aplicando o disposto nas alíneas 1) e 2) do presente número.
2. Situação de chuva intensa
1) Estando emitido o sinal de chuva intensa às 06:30 horas ou sendo emitido entre as 06:30 e as 09:00 horas, as turmas de todos os níveis de ensino e do ensino especial suspendem as suas actividades programadas para o dia, sem prejuízo das alíneas 2) e 4);
2) Sendo retirado o sinal de chuva intensa antes das 11:30 horas, as turmas do ensino secundário retomam as suas actividades programadas para a parte da tarde;
3) Estando emitido o sinal de chuva intensa às 11:30, ou sendo emitido entre as 11:30 e as 14:00 horas, as turmas de todos os níveis de ensino e do ensino especial suspendem as suas actividades programadas para a parte da tarde, sem prejuízo da alínea seguinte;
4) Se o sinal de chuva intensa for içado durante o período escolar da manhã ou da tarde, as turmas de todos os níveis de ensino e do ensino especial que já tenham iniciado as actividades escolares programadas mantêm-nas até ao final da manhã ou da tarde respectivamente, altura em que os alunos deverão regressar a casa em segurança.
3. Plano de contingência
1) As escolas devem elaborar um plano de contingência que contemple as medidas a adoptar em situações de tempestade tropical ou chuva intensa, designadamente a ocupação dos alunos durante a suspensão das actividades programadas bem como o seu regresso a casa em segurança;
2) As escolas devem providenciar que o pessoal docente e não docente, encarregados de educação, alunos e outras pessoas envolvidas, tomem conhecimento das medidas de contingência a adoptar durante as tempestades tropicais e chuva intensa, incluindo a via de comunicação emergente entre os alunos ou encarregados de educação e a escola;
3) Sempre que se verifiquem condições atmosféricas adversas, as escolas devem prestar especial atenção às informações sobre os sinais de tempestade tropical e chuva intensa, emitidas pelos Serviços Meteorológicos;
4) Verificando-se a suspensão das actividades programadas devido ao levantamento do sinal n.º 3 de tempestade tropical ou à emissão do sinal de chuva intensa nos termos dos n.os 1 e 2, as escolas mantêm as suas instalações e respectivo pessoal em funcionamento, ocupando e acolhendo os alunos que cheguem às escolas, até que o seu regresso a casa se possa fazer em segurança;
5) Sendo içado o sinal n.º 8 ou superior de tempestade tropical, as escolas devem adoptar as medidas adequadas para a ocupação dos alunos que aí se encontrem, até que o seu regresso a casa se possa fazer em segurança;
6) As escolas devem adiar ou cancelar as provas e os exames internos bem como as actividades extracurriculares durante o período de suspensão das actividades programadas, sendo os exames adiados realizados, de forma adequada, depois de retomadas aquelas actividades;
7) Apesar do arriar dos sinais de tempestade tropical ou de chuva intensa que nos termos das presentes medidas conduzam ao retomar das actividades escolares programadas, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude pode, mediante as informações fornecidas pelos Serviços Meteorológicos, quanto à possibilidade da persistência ou agravamento de chuvas fortes, ordenar a continuação da suspensão das actividades programadas nos diferentes níveis de ensino, de acordo com as condições atmosféricas bem como das vias de acesso às escolas.