REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 25/2013

BO N.º:

42/2013

Publicado em:

2013.10.15

Página:

2004-2010

  • Prorrogação do prazo da aplicação do plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social.
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:
  • Regulamento Administrativo n.º 23/2008 - Estabelece o plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social.
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  • HABITAÇÃO SOCIAL - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 25/2013

    Prorrogação do prazo da aplicação do plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento administrativo prorroga, até 31 de Agosto de 2014, o prazo da aplicação do plano estabelecido pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social), com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.º 30/2009, n.º 19/2010, n.º 32/2011 e n.º 22/2012.

    2. Os agregados familiares beneficiários do plano referido no número anterior mantêm o direito à atribuição do abono de residência sem necessidade de apresentação de nova candidatura.

    3. Durante o período de 1 de Setembro de 2013 a 31 de Agosto de 2014 a atribuição do abono de residência rege-se pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social), com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.º 30/2009, n.º 19/2010, n.º 32/2011, n.º 22/2012 e pelo presente regulamento administrativo.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 23/2008

    Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social), com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.º 30/2009, n.º 19/2010, n.º 32/2011 e n.º 22/2012, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Número de prestações e montante do abono

    1. ......

    2. ......

    1) Aos agregados familiares requerentes compostos por uma ou duas pessoas, é atribuído o montante mensal de 1 450 patacas;

    2) Aos agregados familiares requerentes compostos por três ou mais pessoas, é atribuído o montante mensal de 2 200 patacas.

    Artigo 4.º

    Habilitação das candidaturas

    Podem candidatar-se à atribuição do abono de residência os agregados familiares admitidos como candidatos na lista geral de espera da habitação social e não sejam arrendatários ou membros de agregados familiares arrendatários de habitação social, desde que o total do rendimento mensal do respectivo agregado familiar não seja superior aos valores constantes da tabela seguinte:

    N.º de elementos do agregado familiar 1 2 3 4 5 6 7 ou superior

    Total do rendimento mensal
    (em patacas)

    7 820 12 210 15 050 16 970 18 360 21 660 23 050

    Artigo 5.º

    Candidatura ao abono

    1. A candidatura ao abono deve ser apresentada no IH, até ao dia 30 de Novembro de 2013, mediante a entrega do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

    2. ......

    1) ......

    2) ......

    3. ......

    Artigo 6.º

    Autorização do pedido

    1. ......

    2. Os efeitos do despacho de atribuição do abono retroagem ao dia 1 de Setembro de 2013.

    3. ......

    Artigo 8.º

    Cancelamento e restituição do abono

    1. ......

    1) ......

    2) ......

    3) ......

    4) Desistência da posição na lista geral de espera da habitação social por parte do agregado familiar beneficiário.

    2. ......

    3. O cancelamento do abono efectuado por motivo do disposto nas alíneas 1) a 4) do n.º 1, implica para o agregado familiar beneficiário, a restituição do abono recebido a partir do mês seguinte ao da verificação da respectiva ocorrência, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação.

    4. ......

    5. ......»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Setembro de 2013.

    Aprovado em 4 de Outubro de 2013.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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