^ ] > ] 

    

[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]


REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 30/2009

BO N.º:

39/2009

Publicado em:

2009.9.28

Página:

1503-1504

  • Prorrogação do prazo da aplicação do plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 23/2008 - Estabelece o plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO SOCIAL - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 30/2009

    Prorrogação do prazo da aplicação do plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    1. O presente regulamento administrativo visa prorrogar, até 31 de Agosto de 2010, o prazo da aplicação do plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social, estabelecido pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2008.

    2. Os agregados familiares beneficiários do plano referido no número anterior mantêm o direito à atribuição do abono de residência sem necessidade de apresentação de nova candidatura.

    3. Durante o período de 1 de Setembro de 2009 a 31 de Agosto de 2010 a atribuição do abono de residência rege-se pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social), com as alterações introduzidas pelo presente regulamento administrativo.

    Artigo 2.º

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 23/2008

    Os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social) passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5.º

    Candidatura ao abono

    1. A candidatura ao abono deve ser apresentada no IH, até ao dia 30 de Novembro de 2009, mediante a entrega do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

    2. ......................................

    1) ......................................

    2) ......................................

    3. ......................................

    Artigo 6.º

    Autorização do pedido

    1. ......................................

    2. Os efeitos do despacho de atribuição do abono retroagem ao dia 1 de Setembro de 2009.

    3. ......................................

    Artigo 7.º

    Pagamento do abono

    1. ......................................

    2. O pagamento das restantes prestações do abono é feito, até ao fim de cada mês, por transferência para a conta bancária efectiva indicada pelo agregado familiar ou, em casos excepcionais devidamente justificados, por cheque à ordem do representante do agregado familiar.

    3. ......................................

    4. ......................................

    5. ......................................

    6. ......................................»

    Artigo 3.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Setembro de 2009.

    Aprovado em 16 de Setembro de 2009.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

     ^ ] > ] 

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader