Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 34.º da Lei n.º 13/2012 (Regime geral de apoio judiciário), o Chefe do Executivo manda:
1. É aditada a nota 6 referente à Tabela de honorários no âmbito do apoio judiciário, aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 59/2013, com a seguinte redacção:
«6. Quando os defensores forem remunerados nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/99/M, de 25 de Outubro, os valores mínimos nos n.os 5.1 e 5.2 da presente tabela correspondem a 1/5 dos seus valores iniciais, o valor mínimo no n.º 5.3 é igual a 1/2 do valor inicial e o valor mínimo no n.º 5.6 é de 1 000 patacas.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de Setembro de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicado à Companhia Fleet, Limitada e à Welmed (Macau) Companhia Limitada o «Fornecimento de material de consumo clínico para o Serviço de Imagiologia dos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração dos contratos para o «Fornecimento de material de consumo clínico para o Serviço de Imagiologia dos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 14 332 558,00 (catorze milhões, trezentas e trinta e duas mil, quinhentas e cinquenta e oito patacas), com as empresas e escalonamentos que a seguir se indicam:
Companhia Fleet, Limitada
Ano 2013 | $ 742 660,00 |
Ano 2014 | $ 2 970 640,00 |
Ano 2015 | $ 2 227 980,00 |
Welmed (Macau) Companhia Limitada
Ano 2013 | $ 1 048 909,00 |
Ano 2014 | $ 4 195 639,00 |
Ano 2015 | $ 3 146 730,00 |
2. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita na rubrica «02.02.07.00.02 Material de consumo clínico», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2014 e 2015 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2013 e 2014, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
10 de Setembro de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Tendo sido adjudicado à MCS — Serviços de Catering de Macau, S.A., o «Fornecimento de refeições confeccionadas aos Serviços de Saúde», cujo prazo de execução se prolonga por mais de um ano económico, torna-se necessário garantir a sua cobertura financeira.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2006 (Regime de administração financeira pública), na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento Administrativo n.º 28/2009, o Chefe do Executivo manda:
1. É autorizada a celebração do contrato com a MCS — Serviços de Catering de Macau, S.A., para o «Fornecimento de refeições confeccionadas aos Serviços de Saúde», pelo montante de $ 13 723 080,00 (treze milhões, setecentas e vinte e três mil e oitenta patacas), com o escalonamento que a seguir se indica:
Ano 2013 | $ 2 287 180,00 |
Ano 2014 | $ 6 861 540,00 |
Ano 2015 | $ 4 574 360,00 |
2. O encargo referente a 2013 será suportado pela verba inscrita na rubrica «01.03.02.00.00 Alimentação e alojamento — espécie» e «02.02.05.00.00 Alimentação», do orçamento privativo dos Serviços de Saúde para o corrente ano.
3. Os encargos referentes aos anos de 2014 e 2015 serão suportados pelas verbas correspondentes, a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde desses anos.
4. Os saldos que venham a apurar-se nos anos económicos de 2013 e 2014, relativamente aos limites fixados no n.º 1 do presente despacho, podem transitar para os anos económicos seguintes, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer acréscimo.
10 de Setembro de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Ouvida a Comissão para os Assuntos de Reabilitação;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade), o Chefe do Executivo manda:
1. Os montantes das duas modalidades do subsídio de invalidez referidas nas alíneas 1) e 2) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade) são actualizados para:
Subsídio de invalidez normal | 6 600 patacas por ano; |
Subsídio de invalidez especial | 13 200 patacas por ano. |
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
11 de Setembro de 2013.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.