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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
É autorizada a emissão pelo Banco da China, Limitada, de novas notas dos seguintes valores faciais, até aos montantes máximos indicados:
1) dez patacas: sessenta milhões de unidades;
2) vinte patacas: quarenta milhões de unidades;
3) cinquenta patacas: quatro milhões de unidades;
4) cem patacas: quinze milhões de unidades;
5) quinhentas patacas: dez milhões de unidades;
6) mil patacas: um milhão de unidades.
As novas notas de dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas emitidas pelo Banco da China, Limitada, mantêm todas as características definidas no Regulamento Administrativo n.º 20/2008 (Emissão de notas de dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas), com excepção das mencionadas na alínea 3) do n.º 1 do artigo 2.º, disposição que, para as notas agora autorizadas, passa a ter a seguinte redacção:
«3) No canto superior direito, as legendas em caracteres chineses e em português de:
(1) «MACAU, 1 DE JULHO DE 2013»;
(2) «REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N.º 15/2013»;
(3) «DIRECTOR GERAL DA SUCURSAL DE MACAU», com assinatura em fac-símile.»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 10 de Maio de 2013.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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