REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 15/2013

Nova emissão de notas de dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização e quantitativos

É autorizada a emissão pelo Banco da China, Limitada, de novas notas dos seguintes valores faciais, até aos montantes máximos indicados:

1) dez patacas: sessenta milhões de unidades;

2) vinte patacas: quarenta milhões de unidades;

3) cinquenta patacas: quatro milhões de unidades;

4) cem patacas: quinze milhões de unidades;

5) quinhentas patacas: dez milhões de unidades;

6) mil patacas: um milhão de unidades.

Artigo 2.º

Características das notas

As novas notas de dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas emitidas pelo Banco da China, Limitada, mantêm todas as características definidas no Regulamento Administrativo n.º 20/2008 (Emissão de notas de dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas), com excepção das mencionadas na alínea 3) do n.º 1 do artigo 2.º, disposição que, para as notas agora autorizadas, passa a ter a seguinte redacção:

«3) No canto superior direito, as legendas em caracteres chineses e em português de:

(1) «MACAU, 1 DE JULHO DE 2013»;

(2) «REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N.º 15/2013»;

(3) «DIRECTOR GERAL DA SUCURSAL DE MACAU», com assinatura em fac-símile.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Maio de 2013.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.