REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 9/2013

BO N.º:

18/2013

Publicado em:

2013.4.29

Página:

284-286

  • Alteração ao regime do subsídio de escolaridade gratuita.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 16/2024 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 19/2006 — Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita.
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  • Regulamento Administrativo n.º 19/2006 - Define o Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita.
  • Lei n.º 9/2006 - Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2024 - Altera o artigo 1.º do Anexo do Despacho do Chefe do Executivo n.º 200/2021.
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  • INSTITUIÇÕES EDUCATIVAS PARTICULARES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 16/2024

    Regulamento Administrativo n.º 9/2013

    Alteração ao regime do subsídio de escolaridade gratuita

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração

    Os artigos 6.º e 12.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2006 (Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 17/2007 e n.º 21/2010 e pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 118/2011, passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 6.º

    Montante do subsídio

    1. ......

    1) Para as turmas dos ensinos infantil e primário, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, os montantes são fixados, respectivamente, em 605 000 patacas e 640 000 patacas;

    2) Para as turmas do ensino secundário geral, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, o montante é fixado em 820 000 patacas;

    3) Para as turmas do ensino secundário complementar, cujo número de alunos seja igual ou superior a 25 e não exceda os 35, o montante é fixado em 930 000 patacas;

    4) ......

    2. ......

    Artigo 12.º

    Calendarização implementada nos ensinos infantil e primário

    1. ......

    2. As escolas particulares que à data da publicação do presente regulamento administrativo já se encontrem integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita, ficam abrangidas pelo regime do subsídio de escolaridade gratuita definido no presente regulamento administrativo, sendo aplicadas aos ensinos infantil e primário as seguintes disposições:

    1) ......

    2) ......

    3) ......

    4) ......

    5) ......

    6) ......

    7) ......

    3. ......

    4. Para efeitos do número anterior, a adaptação da escola tem início a partir do primeiro ano de escolaridade correspondente ao nível de educação regular mais baixo ministrado, e é estendida anual e progressivamente aos restantes anos de escolaridade, nos termos das alíneas 2) a 7) do n.º 2 e do artigo seguinte, sem prejuízo das necessárias adaptações.»

    Artigo 2.º

    Aditamento

    É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 19/2006 (Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 17/2007 e n.º 21/2010 e pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 118/2011, o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:

    «Artigo 12.º-A

    Calendarização implementada no ensino secundário

    1. As escolas particulares que à data da publicação do presente regulamento administrativo já se encontrem integradas no sistema escolar de escolaridade gratuita, ficam abrangidas pelo regime do subsídio de escolaridade gratuita definido no presente regulamento administrativo, sendo aplicadas ao ensino secundário as seguintes disposições:

    1) A partir do ano lectivo de 2012/2013 são, respectivamente, de 35 e 25 os limites máximo e mínimo do número de alunos por turma do primeiro ano do ensino secundário geral, sendo estes limites estendidos anual e progressivamente aos restantes anos dos ensinos secundários geral e complementar, sem prejuízo das turmas cujo número máximo de alunos por turma seja de 45, nos termos do disposto nas alíneas 1) e 3) do n.º 2 do artigo anterior, que podem continuar a funcionar dentro deste limite até ao final do terceiro ano do ensino secundário complementar;

    2) Para os anos dos ensinos secundários geral e complementar não abrangidos pelo disposto na alínea anterior, são, respectivamente, de 45 e 35 os limites máximo e mínimo do número de alunos por turma.

    2. Para efeitos de cálculo do montante do subsídio de escolaridade gratuita, é aplicado o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 10.º às turmas previstas no número anterior.

    3. Para as turmas cujo número de alunos seja inferior aos limites mínimos previstos no n.º 1, o montante do subsídio é calculado com base na fórmula indicada na alínea 4) do n.º 1 do artigo 6.º, em que Z é igual aos limites mínimos estabelecidos no n.º 1.»

    Artigo 3.º

    Revogação

    São revogados as alíneas 8) a 10) do n.º 2 e o n.º 5 do artigo 12.º, bem como o mapa anexo ao Regulamento Administrativo n.º 19/2006 (Regime do Subsídio de Escolaridade Gratuita), alterado pelos Regulamentos Administrativos n.º 17/2007 e n.º 21/2010 e pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 118/2011.

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Setembro de 2012.

    Aprovado em 15 de Março de 2013.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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