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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 8/2013

Aprovação dos modelos de cartão de identificação do Corpo de Polícia de Segurança Pública e do Corpo de Bombeiros

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Cartão de identificação do Corpo de Polícia de Segurança Pública

1. É aprovado o modelo do cartão de identificação do Corpo de Polícia de Segurança Pública, adiante designado por CPSP, constante do Anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

2. O cartão de identificação, referido no número anterior, é de cor azul, com as dimensões de 85,5 mm x 54 mm, sendo impressos no canto superior esquerdo o logotipo colorido do CPSP, constante do Anexo IX ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), e os dizeres «Forças de Segurança de Macau» e «Corpo de Polícia de Segurança Pública» em língua chinesa e em língua portuguesa.

3. O cartão de identificação está dotado de um chip interior e contém os seguintes elementos:

1) Frente:

(1) Número;

(2) Nome;

(3) Cargo;

(4) Fotografia;

(5) Código de barras.

2) Verso:

(1) Cargo e assinatura do emissor;

(2) Data de emissão;

(3) Número de cartão;

(4) Grupo sanguíneo.

Artigo 2.º

Cartão de identificação do Corpo de Bombeiros

1. É aprovado o modelo do cartão de identificação do Corpo de Bombeiros, adiante designado por CB, constante do Anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

2. O cartão de identificação, referido no número anterior, é de cor amarela, com as dimensões de 85,5 mm x 54 mm, sendo impressos no canto superior esquerdo o logotipo colorido do CB, constante do Anexo IX ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), e os dizeres «Forças de Segurança de Macau» e «Corpo de Bombeiros» em língua chinesa e em língua portuguesa.

3. O cartão de identificação está dotado de um chip interior e contém os seguintes elementos:

1) Frente:

(1) Número;

(2) Nome;

(3) Cargo;

(4) Fotografia;

(5) Código de barras.

2) Verso:

(1) Cargo e assinatura do emissor;

(2) Data de emissão;

(3) Número de cartão;

(4) Grupo sanguíneo.

Artigo 3.º

Revogação

São revogados os modelos de cartão de identificação do CPSP e do CB, constantes do Anexo X ao Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos).

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O disposto no artigo 3.º produz efeitos a partir do termo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo.

Aprovado em 5 de Abril de 2013.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

———

ANEXO I

Modelo do cartão de identificação do Corpo de Polícia de Segurança Pública

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Frente Verso

ANEXO II

Modelo do cartão de identificação do Corpo de Bombeiros

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Frente Verso