A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
O artigo 4.º da Lei n.º 21/2009 passa a ter a seguinte redacção:
1. (…)
2. Em caso de revogação ou caducidade da autorização de permanência referida no número anterior, não pode ser emitida nova autorização a favor do mesmo não residente antes de decorrido um prazo de seis meses, excepto quando aquela autorização de permanência tenha cessado em virtude de:
1) Decurso do respectivo prazo, sendo a nova autorização de permanência requerida pelo empregador do não residente no momento em que ocorreu a caducidade;
2) Caducidade do contrato de trabalho;
3) Revogação da autorização de contratação concedida ao empregador;
4) Cessação da relação de trabalho por mútuo acordo entre o empregador e o trabalhador;
5) Resolução sem justa causa ou denúncia do contrato de trabalho por iniciativa do empregador;
6) Resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador.
3. Nas situações previstas nas alíneas 3) a 6) do número anterior, só pode ser emitida nova autorização de permanência ao mesmo não residente que venha a exercer, nos seis meses seguintes, um novo trabalho idêntico à profissão autorizada no âmbito da última autorização de contratação.
4. O disposto no n.º 2 não prejudica a aplicabilidade do disposto na legislação sobre entrada, permanência e autorização de residência, nomeadamente em caso de excesso de permanência.»
O disposto na presente lei aplica-se às situações de revogação ou caducidade da autorização de permanência ocorridas após a sua entrada em vigor.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 28 de Março de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Lau Cheok Va.
Assinada em 2 de Abril de 2013.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.