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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 144/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, conjugado com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É aprovado o novo plano de estudos do curso de mestrado em Psicologia Aplicada, da South China Normal University, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

2. O plano de estudos referido no número anterior aplica-se aos alunos que iniciem a frequência do curso no ano lectivo de 2012/2013, devendo os restantes alunos concluir o curso de acordo com o plano de estudos aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 117/2010.

31 de Julho de 2012.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

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ANEXO

1. Denominação da instituição de ensino superior e respectiva sede: South China Normal University, sita em Shipai, zona de Tianhe, cidade de Cantão, Província de Guangdong da República Popular da China.
2. Denominação da entidade colaboradora local: Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau: Centro Amador de Estudos Permanentes de Macau, sito na Rua de Roma, n.º 85, Plaza Kin Heng Long, 3.º andar, NAPE, Macau.
4. Designação do curso superior e grau académico, diploma ou certificado que confere: Curso de Mestrado em Psicologia Aplicada
Mestrado
5. Plano de estudos do curso:  

Disciplinas Tipo Horas Unidades de crédito
1.º Ano      
Língua Inglesa Obrigatória 100 4
Princípios Básicos de Psicologia » 50 3
Estatística para Psicologia e Psicometria » 80 3
Psicologia Experimental » 50 3
Pesquisa sobre Psicologia do Desenvolvimento » 50 3
Pesquisa sobre Psicologia da Personalidade » 50 3
Pesquisa sobre Psicologia Social » 50 3
       
2.º Ano      
Metodologia de Investigação em Psicologia e Elaboração de Projectos Obrigatória 50 3
Psicologia Clínica e Psicodiagnóstico Optativa 50 3
Pesquisa sobre Psicologia da Educação » 50 3
Consulta e Tratamento de Psicologia » 50 3
Pesquisa sobre Psicologia de Gestão » 50 3
Pesquisa sobre Apoio Psicológico a Crianças Especiais » 50 3
Pesquisa sobre Várias Teorias de Consulta Psicológica » 50 3
       
Dissertação Obrigatória

Nota:

1) Os alunos devem escolher duas disciplinas optativas de entre as seis indicadas.

2) A obtenção de 31 unidades de crédito e a elaboração e defesa de uma dissertação original são necessárias à conclusão do curso.

3) O curso é leccionado na modalidade de ensino presencial.

4) O curso funciona em regime de tempo parcial.

6. Data de início do curso: Setembro de 2012

7. O diploma obtido após a conclusão deste curso não exclui a necessidade de confirmação nos termos da legislação em vigor relativa à verificação de habilitações académicas.

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Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 147/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999, do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, com a redacção dada pela Ordem Executiva n.º 29/2011, conjugados com o artigo 57.º da Lei n.º 3/2012 (Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior), o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. O presente despacho define o funcionamento do Conselho Profissional do Pessoal Docente, adiante designado por Conselho.

2. O Conselho funciona em reuniões plenárias e em comissões especializadas.

3. O plenário do Conselho reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

4. As sessões ordinárias realizam-se quatro vezes por ano e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos respectivos membros.

5. As reuniões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos membros do Conselho.

6. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria dos votos nominais dos membros presentes nas reuniões, tendo o presidente voto de qualidade.

7. Para efeitos do disposto nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2012 (Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior), as deliberações são tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes nas reuniões.

8. Podem ser constituídas, por deliberação do Conselho, comissões especializadas com vista ao estudo, acompanhamento e elaboração de propostas e relatórios sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Conselho.

9. As comissões especializadas têm natureza permanente ou eventual e são compostas, pelo menos, por três elementos, designados pelo presidente do Conselho, que designa um deles como coordenador, a quem compete convocar e presidir às reuniões das comissões especializadas.

10. O coordenador pode convidar a participar nas reuniões das comissões especializadas, sem direito a voto, individualidades com conhecimentos ou experiência nos assuntos em debate.

11. Das reuniões plenárias e das reuniões das comissões especializadas são lavradas actas contendo o relato sucinto dos assuntos tratados.

12. Aos membros do Conselho e das comissões especializadas aplica-se o disposto nos artigos 46.º a 53.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, de 11 de Outubro.

13. No caso de tratamento de qualquer assunto relacionado com uma escola, na qual exerça funções algum dos membros do Conselho, deve o mesmo retirar-se da reunião.

14. No caso de falta, ausência ou impedimento do secretário, compete à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude designar outro trabalhador para o substituir, que tem direito a receber, proporcionalmente, a gratificação mensal legalmente definida.

15. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2012.

2 de Agosto de 2012.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 150/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 7 do artigo 78.º do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro;

Ouvidas a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. São fixados os horários especiais dos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Turismo que se encontrem afectos ao Centro de Serviços da RAEM.

2. Os horários de trabalho a que se refere o número anterior têm a seguinte duração:

1) No período da manhã, de segunda a sexta-feira, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos. No período da tarde, de segunda a quinta-feira, das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 15 minutos, e à sexta-feira, das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.

2) No período da manhã, de segunda a quinta-feira, das 10 horas às 13 horas e 45 minutos, e à sexta, das 10 horas e 15 minutos às 13 horas e 45 minutos. No período da tarde, de segunda a sexta-feira, das 14 horas e 45 minutos às 18 horas e 15 minutos.

3. O director dos Serviços de Turismo determina, mediante ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários especiais de trabalho.

4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de Agosto de 2012.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 151/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

É reconhecido o interesse para a Região Administrativa Especial de Macau e autorizado o funcionamento do Curso de Mestrado em Gestão de Empresas, ministrado pela Chaminade University of Honolulu, nos termos e nas condições constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

6 de Agosto de 2012.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

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ANEXO

1. Denominação da instituição de ensino superior e respectiva sede: Chaminade University of Honolulu, sita na 3140 Waialae Avenue, Honolulu, Hawaii 96816-1578, U.S.A.
2. Denominação da entidade colaboradora local: Instituto de Gestão de Macau
3. Denominação e sede do estabelecimento de ensino em Macau: Instituto de Gestão de Macau, sito na Rua de Xangai n.º 175, Edif ACM, 9.º andar, Macau.
4. Designação do curso superior e grau académico, diploma ou certificado que confere: Curso de Mestrado em Gestão de Empresas
Mestrado
5. Plano de estudos do curso:  

Disciplinas Tipo Horas Unidades de crédito
1.º Ano      
Liderança Organizacional Obrigatória 40 3
Economia » 40 3
Ética e Decisões » 40 3
Contabilidade de Gestão » 40 3
Finanças » 40 3
Marketing » 40 3
Gestão de Recursos Humanos » 40 3
Gestão de Operações » 40 3
       
2.º Ano      
Empreendedorismo Obrigatória 40 3
Gestão de Comércio Internacional » 40 3
Mudança de Organizacão da Direcção » 40 3
Gestão Estratégica » 40 3
Projecto de Estudos »

Nota:

1) A obtenção de 36 unidades de crédito e a elaboração de um projecto de estudos são necessárias à conclusão do curso.

2) O curso funciona em regime de tempo parcial.

3) O curso é leccionado na modalidade de ensino à distância e presencial. O número total de horas da parte curricular do curso inclui um mínimo de 144 horas nas aulas presenciais e as horas dedicadas às sessões on-line (como tutorial síncrono, fóruns e avaliação), a projectos ou outras actividades académicas.

6. Data de início do curso: Novembro de 2012

7. O diploma obtido após a conclusão deste curso não exclui a necessidade de confirmação nos termos da legislação em vigor relativa à verificação de habilitações académicas.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 154/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 1.º e dos n.os 1 a 3 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 19/2002, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. É aprovada, em anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante, a nova Tabela III — Taxas de Utilização e de Aluguer de Parques de Estacionamento de Embarcações, em substituição da Tabela III constante no mapa anexo ao Regulamento Administrativo n.º 19/2002.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de Agosto de 2012.

O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Cheong U.

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Tabela III — Taxas de Utilização e de Aluguer de Parques de Estacionamento de Embarcações

Taxa anual do cartão de proprietário/Registo de embarcação

MOP$40
Estacionamento de embarcações Centro Náutico de Cheoc-Van/Centro Náutico de Hác-Sá
Taxa anual

Embarcações a motor

Embarcação (10m x 4m) $8,000
Embarcação (8m x 3.5m) $5,600
Embarcação (6m x 3m) $3,600
Motos de água «JET-SKIS» $1,300

Embarcações não motorizadas

«Hobbie Cat», Embarcações à Vela – «Otter», «Optimist» e «Laser» $3,600
Prancha à Vela – «Windsurf» (Interior) $600
Prancha à Vela – «Windsurf» (Exterior) $400
Canoa $400

Obs.:

1. Salvo em casos excepcionais, admite-se apenas o depósito de embarcações não motorizadas no parque de estacionamento do Centro Náutico de Hác-Sá.

2. O Segundo Outorgante deve, de acordo com a dimensão total da sua embarcação (incluindo as dimensões da embarcação indicadas no livrete da embarcação emitido pela Capitania dos Portos, do berço, do motor e dos respectivos equipamentos), solicitar a cedência do lugar de estacionamento.