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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
O artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2011 (Emissão pelo Banco da China, Limitada de notas de banco para comemorar o seu centésimo aniversário) passa a ter a seguinte redacção:
É autorizada a emissão pelo Banco da China, Limitada, de novas notas para comemorar o seu centésimo aniversário, com o valor facial de cem patacas, até ao montante máximo de 3 000 000 de unidades, das quais 1 110 000 unidades são emitidas em 120 000 carteiras de notas não cortadas constituídas por três unidades e 25 000 carteiras de notas não cortadas constituídas por 30 unidades.»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 6 de Setembro de 2011.
Aprovado em 3 de Agosto de 2012.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
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