REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 20/2012

BO N.º:

32/2012

Publicado em:

2012.8.8

Página:

786

  • Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 31/2011 (Emissão pelo Banco da China, Limitada de notas de banco para comemorar o seu centésimo aniversário).
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  • Regulamento Administrativo n.º 31/2011 - Emissão pelo Banco da China, Limitada de notas de banco para comemorar o seu centésimo aniversário.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 20/2012

    Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 31/2011 (Emissão pelo Banco da China, Limitada de notas de banco para comemorar o seu centésimo aniversário)

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração

    O artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2011 (Emissão pelo Banco da China, Limitada de notas de banco para comemorar o seu centésimo aniversário) passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 1.º

    Autorização, valor facial e montante máximo

    É autorizada a emissão pelo Banco da China, Limitada, de novas notas para comemorar o seu centésimo aniversário, com o valor facial de cem patacas, até ao montante máximo de 3 000 000 de unidades, das quais 1 110 000 unidades são emitidas em 120 000 carteiras de notas não cortadas constituídas por três unidades e 25 000 carteiras de notas não cortadas constituídas por 30 unidades.»

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 6 de Setembro de 2011.

    Aprovado em 3 de Agosto de 2012.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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