REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 20/2012

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 31/2011 (Emissão pelo Banco da China, Limitada de notas de banco para comemorar o seu centésimo aniversário)

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

O artigo 1.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2011 (Emissão pelo Banco da China, Limitada de notas de banco para comemorar o seu centésimo aniversário) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Autorização, valor facial e montante máximo

É autorizada a emissão pelo Banco da China, Limitada, de novas notas para comemorar o seu centésimo aniversário, com o valor facial de cem patacas, até ao montante máximo de 3 000 000 de unidades, das quais 1 110 000 unidades são emitidas em 120 000 carteiras de notas não cortadas constituídas por três unidades e 25 000 carteiras de notas não cortadas constituídas por 30 unidades.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 6 de Setembro de 2011.

Aprovado em 3 de Agosto de 2012.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.