Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
A «Venetian Macau, S.A.», em chinês «威尼斯人澳門股份有限公司», é autorizada a explorar, por sua conta e risco, cinco balcões de câmbios instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos denominado «The Plaza Macau».
* Alterado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 36/2013, Ordem Executiva n.º 10/2016, Ordem Executiva n.º 25/2016, Ordem Executiva n.º 51/2017, Ordem Executiva n.º 72/2019
A «Venetian Macau, S.A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbio as seguintes operações:
1) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;
2) Compra de cheques de viagem.
As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.
São revogadas as Ordens Executivas n.º 21/2008 e n.º 43/2008.
A presente ordem executiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
26 de Abril de 2012.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.