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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 39/97/M, de 15 de Setembro, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:
A «Venetian Macau, S.A.», em chinês «威尼斯人澳門股份有限公司», é autorizada a explorar, por sua conta e risco, dois novos balcões de câmbio instalados no local de exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos, denominado «Plaza», no «Four Seasons Hotel Macau».
A «Venetian Macau, S.A.» apenas pode efectuar nos balcões de câmbio as seguintes operações:
1) Compra e venda de notas e moedas com curso legal no exterior;
2) Compra de cheques de viagem.
As condições específicas de exploração das actividades autorizadas pela presente ordem executiva são fixadas pela Autoridade Monetária de Macau.
A presente ordem executiva produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de Novembro de 2008.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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